AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5018858-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: VANDA PAIM
ADVOGADO: SANDRA BELTRAME
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução de mérito (evento 02).
Alega a parte agravante (União) que: (a) imperioso o julgamento da ação pelo órgão Colegiado, eis que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de julgamento monocrático previsto no artigo 932 do CPC, havendo, inclusive, precedentes desta Corte admitindo a rescisória e deferindo tutela antecipada em casos idênticos; (b) foram satisfeitas as exigências formais previstas nos arts. 968 e 319 do CPC, sendo indevido o indeferimento da inicial; (c) configuradas as hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do CPC (evento 6).
Pede o conhecimento e o provimento do presente agravo para que a ação seja admitida e tenha regular prosseguimento, com deferimento da antecipação de tutela postulada.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 17).
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Busca a parte agravante seja o presente feito levado à apreciação pelo Órgão Colegiado.
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 2):
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO contra VANDA PAIM, pretendendo rescindir acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Tribunal na apelação/remessa necessária nº 5004175-76.2015.4.04.7113/RS. A ação rescisória está fundamentada nos incisos V, VII e VIII do artigo 966 do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"; "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" e " for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos").
No processo originário, a sentença julgou procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Constou do seu dispositivo (evento 20 do processo originário):
"III. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 11/06/2010 e, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o efeito de:
a) determinar à União que recalcule a pensão da autora conforme alterações determinadas pelo Plano Especial de Cargos do DNIT, adotando como paradigma a remuneração percebida pelos servidores ocupantes de cargos equivalentes ao do instituidor da pensão no DNIT, de forma a estender ao benefício todas as vantagens financeiras da Lei nº 11.171/2005, incluindo eventuais gratificações por desempenho até a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados;
b) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos, descontados os valores percebidos a título de GDATA, GDPGTAS e GDPGPE na ação n. 5004258-63.2013.4.04.7113, contados do ajuizamento da ação, com a aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, abrangidas apenas as parcelas vencidas até a data da presente sentença, forte no § 3º do art. 20 do CPC.
Ausente condenação em custas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, ou decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, na forma do parágrafo 1º do art. 475 do CPC, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região."
A União apelou e a 3ª Turma deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial (Apelação/Remessa Necessária nº 5004175-76.2015.4.04.7113/RS), tendo a ementa o seguinte teor:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. PARIDADE. Os servidores inativos e pensionistas que até 20.02.2004 - data da vigência da Medida Provisória nº 167/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04 - encontravam-se recebendo a pensão instituída pelos servidores do extinto DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa, devendo ser utilizado o DNIT como paradigma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004175-76.2015.404.7113, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
O acórdão transitou em julgado em 24/05/2016 (evento 11 do processo originário).
Na petição inicial, alegou que: (a) após o trânsito em julgado do acórdão obteve prova nova, consistente em informação do Ministério dos Transportes, no sentido de que o servidor instituidor da pensão sempre pertenceu ao quadro de servidores desse Ministério, sendo, por isso, indevido seu posicionamento no Plano Especial de Cargos do DNIT e o pagamento de qualquer gratificação relativa a esse Plano; (b) o acórdão está fundamentado em erro de fato, pois considerou como existente fato inexistente, já que o instituidor da pensão, em momento algum de sua vida funcional, esteve vinculado ao DNER ou ao DNIT; (c) o acórdão viola norma jurídica, pois aplicou entendimento que diverge do entendimento dos Tribunais Superiores quanto a isonomia e paridade, já que o instituidor da pensão jamais teve vínculo com a DNER ou com o DNIT.
Pede "A antecipação dos efeitos da tutela para suspender a ação de execução da ação originária - inclusive eventual obrigação de fazer, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória; subsidiariamente, que seja obstado o levantamento de valores eventualmente requisitados" (anexo INIC1 do evento 1).
No mérito, requer a rescisão do julgado e a prolação de novo julgamento, reconhecendo ser indevida a equiparação do instituidor da pensão aos servidores do DNIT e o pagamento da gratificação GDIT.
Atribuiu à causa o valor de R$ 55.855,68
Relatei. Decido.
Alega a parte autora, em síntese, que o acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Tribunal na apelação/remessa necessária nº 5004175-76.2015.4.04.7113/RS deve ser rescindido, porque configuradas as hipótese previstas no incisos V, VII e VIII do artigo 966 do CPC, já que o servidor instituidor da pensão sempre pertenceu ao quadro de servidores do Ministério dos Transportes, sem qualquer vinculação com o DNER ou ao DNIT.
Sobre o inciso inciso V, do art. 966, do CPC ("violar manifestamente norma jurídica", é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada nesse inciso, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Nesse sentido, precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente". (AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente." (AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso dos autos, não vejo como se possa dizer que o acórdão rescindendo tenha violado à literal disposição legal, pois houve o exame da situação fática (o caso concreto), à luz do contraditório e da ampla defesa, sendo a ação julgada parcialmente procedente, segundo o entendimento dos julgadores que integraram a 3ª Turma deste Tribunal.
Portanto, se a questão foi assim decidida, sequer tendo havido recurso para as Instâncias Superiores, não me parece viável permitir um novo julgamento apenas porque o resultado foi desfavorável a uma das partes, já que rescisão por violação à literal disposição de lei não se confunde com rejulgamento da causa.
Nesse sentido, precedente desta 2ª Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Diante da excepcionalidade da ação rescisória, não se presta ela a um simples rejulgamento da causa, como se de um novo recurso se tratasse. O suposto equívoco do órgão julgador quando da aplicação de princípios ou da interpretação de normas legais, não dá ensejo à utilização da ação rescisória com fundamento na violação a literal disposição de lei. (Precedente da Seção)". (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007203-7, 2ª Seção, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2010)
Sobre o inciso inciso VII, do art. 966, do CPC ("obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"), não basta a juntada de prova nova, não apresentada no processo originário, exigindo esse dispositivo legal a demonstração de que a parte ignorava a existência dessa prova ou que não pôde fazer uso da mesma.
Alega a parte autora que obteve informação do Ministério dos Transportes no sentido de que o servidor instituidor da pensão sempre pertenceu ao quadro de servidores desse Ministério, não tendo mantido qualquer vínculo funcional com o DNER ou com o DNIT.
Ora, não me parece que se trate de prova que a parte autora não pode pôde fazer uso durante a tramitação do processo originário, pois bastava que tivesse buscado se informar acerca da situação funciona do servidor junto ao Ministério dos Transportes para obtenção dessa informação, tal como procedeu, aliás, em sede de execução de sentença.
Se assim não agiu em tempo hábil, não pode se utilizar da rescisória, instrumento excepcional, para desconstituir o título executivo.
Sobre o inciso inciso VII, do art. 966, do CPC (" for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos"), existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. Há erro de fato, hábil a ensejar a pretensão rescisória, quando a sentença admite ato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 485, artigo IX, parágrafo 1º, do CPC, sendo indispensável que, em um ou outro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. O reconhecimento da improcedência do pedido de reintegração no Exército decorreu da análise da prova produzida pelas partes, tendo havido expresso pronunciamento sobre a data de início da incapacidade civil e a prescrição na decisão rescindenda. Não houve, portanto, admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. É infundada a ação rescisória quando não demonstrado que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, sendo propósito do autor o rejulgamento da causa, mediante o reexame das provas existentes nos autos." (TRF4ªR, Segunda Seção, AR 0005808-17.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, p. D.E. 24/09/2013)
Não parece ser o caso dos autos.
Da petição inicial da ação originária constou textualmente que:
"A autora é pensionista do Ministério dos Transportes, consoante comprovam documentos agregados. Recebe pensão desde o falecimento de sue pai Sr. Alexandre da Conceição.
Quando em atividade, seu pai exercia o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos junto ao Batalhão Ferroviário.
Com a extinção do Batalhão Ferroviário, passou a prestar serviços inerentes à construção de estradas e foi definitivamente enquadrado nos quadros de cargos do DNER–Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, atualmente DNIT–Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes.
Em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 03.12.1968, a demandante passou a perceber pensão do Ministério dos Transportes a partir da mesma data, conforme contracheque em anexo, cujo valor da pensão, em abril de 2015 corresponde a R$1.335,85 (50%), uma vez que possui uma irmã que também recebe pensão.
O pai da autora embora faça parte do Quadro de Cargos e Funções do DNER, posteriormente incorporado pelo DNIT, permaneceu, equivocadamente, no quadro funcional do Ministério dos Transportes."
Assim, se alegado o vínculo inicial com o DNER e se reconhecido esse vínculo na sentença e no acórdão, após o devido contraditório e ampla defesa, tanto que a ação foi julgada parcialmente procedente, é de se concluir que, efetivamente, houve exame dos fatos controvertidos, com pronunciamento judicial sobre tal questão, ainda que de forma implícita.
Portanto, em conclusão, entendo que não se está diante de situações aptas a ensejar a rescisão da decisão já transitada em julgado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porque sequer houve citação.
Intime-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com baixa.
Em que pesem os argumentos expendidos, não encontro motivos para alterar o entendimento adotado na decisão atacada.
Ressalto, apenas, acerca do erro de fato, que o referido vínculo inicial com o DNER foi reconhecido na sentença e no acórdão, revestido pelo contraditório e ampla defesa, donde se pode concluir que houve exame dos fatos controvertidos, com o devido pronunciamento judicial acerca do ponto, ainda que de maneira implícita.
Quanto à alegada prova nova, nada foi demostrado acerca da impossibilidade de obtenção dessa prova no curso do processo originário. Bastava que, à época, como agora procedeu, tivesse buscado tais informações junto ao Ministério do Transporte. Se permaneceu inerte, não cabe lançar mão da ação rescisória, instrumento excepcional, com o escopo de desconstituir a coisa julgada.
Quanto à violação à norma jurídica, restou suficientemente explicitado que mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o ajuizamento da rescisória e o rejulgamento da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5018858-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: VANDA PAIM
ADVOGADO: SANDRA BELTRAME
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECURSO PROVIDO PARA PROCESSAR A AÇÃO RESCISÓRIA.
Em face do posicionamento adotado por esta 2ª Seção nos autos da Ação Rescisória nº 5052506-54.2016.4.04.0000, merece provimento o agravo interno para que seja recebida a inicial e processado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, que lavrará o acórdão. Vencidos os Des. Federais CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, relator, e LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000339670v4 e do código CRC e324003d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
Ação Rescisória (Seção) Nº 5018858-49.2017.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: VANDA PAIM
ADVOGADO: SANDRA BELTRAME
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 27/11/2017.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR no sentido de negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação, da divergência inaugurada pela Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA , e do voto do Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE a 2ª Seção, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, que lavrará o acórdão. Vencidos os Des. Federais CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, relator, e LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 07:57:59.