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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5033799-04.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:56

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível a fixação de honorários de advogado em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, seja impugnado ou não. 2. Agravo interno improvido. (TRF4, AG 5033799-04.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 13/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5033799-04.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LAURA FREIRE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

AGRAVADO: MARIA DA GLORIA FARIA DA ROCHA

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES KUMAGAI ALDANA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

AGRAVADO: ELVIRA CANDEO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

AGRAVADO: ROSE MEIRE GARCIA NOGUEIRA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: EDSON ROBERTO FARIA DA ROCHA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: JOSIMERE FARIA DA ROCHA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: CARLOS ANTONIO FARIA DA ROCHA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno da decisão que negou provimento ao presente agravo de instrumento.

A agravante pede a reforma da decisão alegando que: (a) a referida Súmula 345 restou superada pela nova disposição do CPC (artigo 85, § 7º); (b) segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (artigo 2º, § 1º); (c) no caso dos honorários advocatícios, o novo CPC regulamentou toda a matéria em questão, sem fazer qualquer referência ao entendimento outrora consolidado na Súmula 345 do STJ, que determinava a fixação de honorários, em se tratando de execução individual fundada em título decorrente de ação coletiva.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 29).

É o relatório.

VOTO

Busca a parte agravante seja o presente feito levado à apreciação pelo órgão colegiado.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Este agravo de instrumento ataca decisão anexada ao evento 13 do processo originário e proferida pela juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, que está assim fundamentada:

"I. Trata-se de execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva proposta nos autos de Ação Ordinária n° 97.00.27873-5, proposta em 18-12-1997 pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO PARANÁ - SINPRF/PR contra o(a) UNIÃO FEDERAL. A sentença em primeira instância o pedido foi julgado parcialmente procedente "para determinar à requerida que o reajuste os vencimentos do(s) requerente(s) em 28,86%(vinte e oito inteiros vírgula oitenta e seis, por cento) Lei nº 8.627, de 1º de janeiro de 1993, compensados eventuais aumentos à categoria, concedidos na própria Lei nº 8.627/93". A 4ª Turma do TRF da 4ª Região decidiu no sentido de "estabelecer que à compensação igualmente operam os reajustes diferenciados dados pela Lei nº 8.622/93"; fixou honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença reconhecida a todos os filiados do Sindicato autor, substituídos nesta ação, devida em um mês; aplicar juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e para "reduzir a produção do julgado aos limites do pedido na exordial" nos seguintes termos:"impende reduzir-se a produção do julgado apenas aos substituídos, pensionistas filiados ao SINDICATO autor, relacionados no rol (fls. 85 a 96). O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2005, conforme certidão à fl. 1000.

Baixados os autos, foi proferida decisão em 09-08-2007, às fls. 1028/9, estabelecendo parâmetros para a execução do julgado, pelos 36 pensionistas substituídos, nos seguintes termos: "a) as execuções, que serão processadas em autos apartados, poderão ser feitas em grupo de até 10 (dez) pessoas; b) os honorários fixados no título exeqüendo podem ser cobrados nos grupos, individualmente; c) as custas deverão ser pagas quando da propositura da execução; d) o sindicato poderá promover execução desta ação coletiva somente na qualidade de representante processual, mediante juntada de procuração do pensionista; e) a execução da verba honorária daqueles pensionistas que não promoverem a execução individualmente e nem por meio do sindicato, na qualidade de representante judicial, poderá ser objeto de execução própria.

O autor interpôs agravo de instrumento nº 20070400027977-3, em 29-08-2007, pretendendo a ampliação dos efeitos do julgado a todos os pensionistas da polícia rodoviária federal no Estado do Paraná. O STJ deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a legitimidade do recorrente para execução da sentença coletiva objeto da controvérsia em favor de todos os servidores integrantes da categoria profissional dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná (fls 1099/1102), independentemente da relação de substituídos acostada à inicial da ação originária.

Em 11-03-2013, foi proferida decisão afastando as alegações de prescrição da pretensão executória deduzidas pela União, e ratificando as decisões anteriores aos parâmetros da decisão proferida no Agravo de Instrumento 20070400027977-3, autorizando o autor em promover a execução individual da sentença coletiva na qualidade de substituto processual do interessado, restando declarado, ainda, que o prazo para a propositura das execuções individuais é quinquenal, tendo como termo inicial 01 de dezembro de 2011 e termo final 01 de dezembro de 2016 (fl 1187/1193).

II. Os substituídos propõem a presente execução de sentença, apresentando planilha de cálculos e as fichas financeiras (evento1) e requerem intimação da UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC, com a fixação de honorários nesta fase processual.

Requerem o destaque do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais dos procuradores do presente feito no percentual de 15% (dezoito por cento) para os pensionistas filiados ao SINPRF/PR ou de 20% (vinte por cento) para os pensionistas não filiados, conforme procurações e contratos de prestação de serviços advocatícios anexos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

III. Honorários advocatícios na fase de execução

Acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas, o STF, ao julgar o RE 420.816, deu 'interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela MP nº 2.180-35, no sentido de que 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV).

Entretanto, em relação às execuções oriundas de ações coletivas, o cabimento de honorários advocatícios é entendimento já respaldado por precedente do TRF4ªR (AC 2000.70.00.015127-2, 2ª Turma, DJU de 15-08-2001, p. 2082), tendo em vista a necessidade de contratação de profissional da advocacia para que cada um dos beneficiários da ação coletiva possa efetivamente exercer seu direito.

Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o mesmo entendimento, conforme tem decidido o E. TRF4ªR:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Quando se cuida de execução de sentença originária de ação civil pública ou ajuizada por entidades de classe, na qual a medida deve ser provocada em via própria e autônoma, inaplicável a decisão do STF, que afastou a inconstitucionalidade da MP 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º, D, da Lei 9.494/97, que vedou a fixação de honorários nas execuções não embargadas movidas contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios fixados na esteira dos precedentes da Turma. (...). (TRF4ªR. AG instrumento nº 0007677-83.2010.404.0000/RS. Rela. Des. Fed. Silva Maria G. Goraieb. DE 15/06/2010).

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios são devidos na execução de sentença proferida em ação coletiva, independentemente do valor dos créditos e da oposição ou não de embargos. 2. Honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor da execução. (TRF4, AI nº 5008362-34.2012.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle. DE 24/09/2013).

Ademais, o E. STJ, tratando da matéria, pacificou este entendimento com a edição da Súmula nº 345, nos seguintes termos: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

A fixação dos honorários deve observar os percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85, do CPC, atentando-se, ainda, ao que disposto no §5º de aludido artigo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...).

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

No caso, o valor em execução é de R$ 1.225.363,31 (ev. 1-INIC1,) e refere-se a créditos de cinco exequentes. Considerando o valor atribuído à execução, que representa cerca de 1.393 salários mínimos, incide a regra do art. 85, § 3º, II, do CPC, motivo pelo qual é adequado fixar os honorários em 8% (oito pro cento) sobre referido valor.

Saliento que havendo alteração do valor da execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, o percentual deve incidir sobre o valor efetivamente devido na execução, fazendo-se as devidas adequações e compensações.

III. RPV ou alvará em nome da sociedade de advogados

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do e. TRF4ªR e do STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS. POSSIBILIDADE. Admite-se a expedição de requisição de pagamento em nome de sociedade de advogados quando esta é indicada na procuração outorgada aos causídicos (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) ou quando cessionária do respectivo crédito. O pedido de reserva dos honorários contratuais em nome do advogado ou da sociedade de advogados deve ser realizado antes da expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). A expedição de alvará para levantamento de honorários em nome da sociedade de advogados é admitida sempre que a pessoa jurídica é expressamente mencionada no instrumento de mandato ou, então, quando é cessionária do respectivo crédito, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída após a deflagração do processo. O advogado tem direito de receber os valores devidos aos contratantes em razão da procuração que lhe foi passada, especialmente quando detentor dos poderes de dar e receber quitação. (TRF4ªR. AG 5010412-96.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 03/07/2013).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 15, § 3º, DA LEI N. 8.906/1994. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS CAUSÍDICOS SEM INDICAÇÃO DO NOME SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Precatório n. 769/DF, consolidou o entendimento de que, para a sociedade de advogados ter legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros. 2. Agravo regimental improvido. AgRg no AgRg no REsp 894033 / PR, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/10/2012).

Portanto, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, duas situações autorizam expedição de requisições de pagamento e alvarás em favor das sociedade de advogados: a) os serviços profissionais foram prestados pela sociedade de advogados, isso comprovado mediante expressa menção da sociedade na procuração outorgada pela parte ao advogado; b) o advogado habilitado ao levantamento da verba honorária o fará em nome da sociedade por haver cedido o direito de crédito, hipótese em que fica dispensada a prova de vínculo do advogado com a sociedade na procuração outorgada pela parte.

Na situação em exame, há tanto a expressa menção da sociedade TRINDADE E ARZENO ADVOGADOS ASSOCIADOS nas procurações juntadas no processo, como o Termo de Cessão de Crédito dos advogados à Sociedade (evento 1-TERMO9).

Assim, deve ser deferido o pedido.

IV. Retenção do PSS

A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, introduzindo o artigo 16-A na Lei nº 10.887/04, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, especificamente no tocante ao regime previdenciário do servidor público federal. A MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, alterou parcialmente o art. 16-A da Lei nº 10.887/04.

Desse modo, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, mesmo em função de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento.

No caso sub examine, o título executivo judicial não fez menção à retenção da contribuição ao PSS, tendo em vista que até então não havia dispositivo legal determinando ao Poder Judiciário proceder ao desconto de referida contribuição quando da expedição de requisição de pagamento. Isso porque caberia ao Ente Público providenciar a cobrança dos valores devidos a tal título pela via apropriada. No entanto, a partir da edição da citada MP, que veio disciplinar tal situação, a retenção na fonte é obrigatória.

Cumpre frisar que anteriormente não havia isenção, apenas não competia ao Poder Judiciário efetuar a retenção. Com o advento da Medida Provisória referida a hipótese de incidência da contribuição passou a ser também o recebimento de valores pagos em cumprimento de decisão judicial.

O regime adotado para o cálculo da contribuição previdenciária deve ser o da competência, observando-se a legislação de regência aplicável no período da remuneração devida em cada mês-competência, independentemente do seu recebimento. O fato gerador da contribuição previdenciária não é o pagamento do salário ao empregado, mas a relação laboral existente entre empregador e empregado, sendo irrelevante o momento do pagamento do salário. Por conseguinte, os montantes pagos em razão do título judicial exequendo caracterizam-se como complementações de pagamento anteriormente realizado.

Desse modo, se os servidores públicos inativos e pensionistas eram isentos do pagamento de qualquer contribuição até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não é razoável admitir-se que a hipótese de incidência do tributo se verifique por ocasião da expedição da requisição de pagamento. Nesse sentido, elenco precedentes do e. TRF4ª Região, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008. (...)2. O desconto da contribuição previdenciária por ocasião de pagamentos judiciais, a partir da vigência do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, inserido pela MP nº 449/2008, está expressamente previsto em Lei, prescindindo de determinação pelo título executivo, afastando o entendimento desta Corte de que a retenção dos descontos previdenciários, caso não determinada por ocasião da sentença de mérito, ficava inviabilizada no momento de execução da condenação. 3. Sobre o período de incidência, é pacífico, nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a 19.03.2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003). (AC 2005.71.00.030014-9, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/02/2010)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES INATIVOS. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 345 DO STJ. 1. É cabível a retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada. 2. Há que se ressaltar, no entanto, que a contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período. (...)(AG 2009.04.00.035004-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/02/2010)

Aplicando-se essas assertivas para situação em exame, a conclusão possível é a seguinte: a) ocorre a isenção tributária até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas para os valores mensais (objetos da execução) que tenham origem em proventos de aposentadoria; b) para as indenizações em execução oriundas de períodos anteriores à inatividade, incide a contribuição previdenciária; nessa particular circunstância, impõe-se que o cálculo da exação previdenciária siga a sorte da rubrica remuneratória que dá origem ao valor exequendo, na forma da lei vigente à época, inclusive no tocante à alíquota.

Em relação à base de incidência, não deve incidir o desconto a título de PSS sobre valores de natureza indenizatória, tais como juros moratórios. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - pss. DIFERENÇAS SALARIAIS. juros MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. 1. Hipótese em que se discute a incidência da contribuição ao plano de seguridade do servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo. 2. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela contribuição para o pss, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 3. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não se incorporam à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria. Logo, o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1248516/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. DJe 09/09/2011).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. pss. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. juros DE mora. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao plano de seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 3. Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária. 4. A nova visão dos juros moratórios a partir do atual Código Civil, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação de indenização e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. 5. Agravo improvido. (TRF4, AI nº 0011524-59.2011.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. D.E. 28/10/2011).

V. Diante do exposto, delibero e determino as seguintes providências:

a) defiro o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados;

b) nos termos do art. 85 § 3º, II, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 8% sobre o valor efetivamente devido na execução, os quais, juntamente com as custas processuais comprovadamente recolhidas, passam a integrar o valor exequendo;

c) defiro o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 15% (dezoito por cento) para os pensionistas filiados ao SINPRF/PR ou de 20% (vinte por cento) para os pensionistas não filiados, conforme procurações e contratos de prestação de serviços advocatícios anexos;

d) tendo em vista que os exequentes requereram o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, no valor de R$ 1.225.363,31 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), atualizado até 11/2016 (ev.1-INIC1), nos termos do artigo 534 do CPC/2015, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme art. 535 do CPC.

e) na hipótese ou não de oferecimento de impugnação, deverá a UNIÃO apresentar planilha discriminando os valores a serem retidos a título de PSS (contribuição previdenciária), e informar, inclusive, se o servidor é ativo, pensionista ou aposentado, ressaltando-se que a base de cálculo a ser considerada é o valor principal, sem a inclusão dos juros de mora;

f) não sendo oposta impugnação, expeça-se precatório/ requisição de pagamento;

g) havendo impugnação, voltem conclusos.

Essa decisão foi atacada por embargos declaratórios que foram assim decididos pelo juízo agravado (evento 31):

"1. Foram opostos os embargos de declaração nos evs.18 e 20. A parte exequente alega obscuridade na decisão do evento 13, pois embora a decisão tenha mencionado que “a fixação dos honorários deve observar os percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85, do CPC, atentando-se, ainda, ao disposto no §5º de aludido artigo”, os honorários foram fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor total da execução, deixando, pois, de observar o critério previsto no dispositivo destacado "art 85, §5º do CPC".

A União, por sua vez, alega omissão, obscuridade e erro material na decisão do ev. 13. A omissão se refere à ausência de fundamentação da decisão, no que tange à apreciação do pedido de destaque/reserva dos honorários contratuais; obscuridade porque se mencionou a existência de “contratos de prestação de serviços advocatícios anexos”, quando nenhum contrato de prestação de serviços advocatícios instruiu a petição do cumprimento de sentença e, erro material no tópico V, item “c”, quando se fala em “percentual de 15% (dezoito por cento).

Decido.

2. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

3. Assiste razão à parte exequente. Entretanto, entendo que de fato, houve erro material na decisão quando, embora tenha mencionado referido parágrafo do CPC deixou de se manifestar expressamente sobre este na fixação dos honorários advocatícios.

A parte exequente requereu a execução da sentença, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 1.225.363,31 (ev. 1-INIC1) e refere-se a créditos de cinco exequentes. Considerando o valor atribuído à execução, que representa cerca de 1.393 salários mínimos, os honorários foram fixados em 8% (oito por cento) sobre referido valor.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Considerando o acima exposto, complemento o penúltimo parágrafo do item III. Honorários advocatícios na fase de execução e fixo os honorários em 10% (dez) por cento até o valor limite de 200 salários mínimos e 8% (oito) por cento, no que exceder os 200 salários, observadas as respectivas faixas de incidência, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e § 5º, do CPC.

4. Assiste razão à União quanto a omissão e a obscuridade alegada no tocante à ausência de fundamentação da decisão que apreciou o pedido de destaque/reserva dos honorários contratuais e quanto a ausência de juntada dos referidos contratos nos autos passo à fundamentá-la.

Reserva de honorários contratuais

No tocante ao pedido de reserva dos valores referentes aos honorários contratuais, a Resolução nº 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, assim dispõe:

"Art. 21. Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao tribunal.

§ 1º Juntado o contrato, cabe ao juízo da execução efetuar o destaque no mesmo ofício requisitório do exequente, e ao tribunal, efetuar o depósito em nome do advogado".

Saliento que após a oposição dos declaratórios, a parte exequente juntou os respectivos contratos de prestação de serviço, como se verifica no ev. 27.

Dessa forma, considerando a regularização da questão, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) para os pensionistas filiados ao SINPRF/PR ou de 20% (vinte por cento) para os pensionistas não filiados, conforme contratos de prestação de serviços advocatícios juntados no ev. 27.

5. Reconheço a existência de erro material alegado pela União (item V, alína “c”, da decisão embargada, quando se fala em “percentual de 15% (dezoito por cento) e anoto que referido erro foi corrijido, conforme se vê no item 4 supra.

6 Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão, obscuridade e erro material alegados, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação:

"V. Diante do exposto, delibero e determino as seguintes providências:

a) defiro o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados;

b) fixo os honorários em 10% (dez) por cento até o valor limite de 200 salários mínimos e 8% (oito) por cento, no que exceder os 200 salários, observadas as respectivas faixas de incidência, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e § 5º, do CPC, os quais, juntamente com as custas processuais comprovadamente recolhidas, passam a integrar o valor exequendo;

c) defiro o pedido de reserva de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) para os pensionistas filiados ao SINPRF/PR ou de 20% (vinte por cento) para os pensionistas não filiados, conforme contratos de prestação de serviços advocatícios juntados no ev. 27;

d) tendo em vista que os exequentes requereram o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, no valor de R$ 1.225.363,31 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), atualizado até 11/2016 (ev.1-INIC1), nos termos do artigo 534 do CPC/2015, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme art. 535 do CPC.

e) na hipótese ou não de oferecimento de impugnação, deverá a UNIÃO apresentar planilha discriminando os valores a serem retidos a título de PSS (contribuição previdenciária), e informar, inclusive, se o servidor é ativo, pensionista ou aposentado, ressaltando-se que a base de cálculo a ser considerada é o valor principal, sem a inclusão dos juros de mora;

f) não sendo oposta impugnação, expeça-se precatório/ requisição de pagamento;

g) havendo impugnação, voltem conclusos.

Intimem-se."

Alega a parte agravante que:

(a) no mencionado § 7º. do art. 85 do CPC – cuja constitucionalidade nunca foi questionada - não foram estabelecidas exceções à espécie de ação (coletiva ou não) que gerou o título executivo judicial para fins de liberar a Fazenda Pública do pagamento de honorários quando o cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório não for impugnado;

(b) ainda que haja impugnação, é evidente que a verba honorária só incidirá sobre a parcela impugnada (montante controvertido) e, ademais, responderá por ela a parte sucumbente. Quer dizer: não se pode pressupor que pelo só fato da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença a Fazenda Pública irá automaticamente responder por honorários advocatícios; é necessário para que tal ocorra não apenas que a Fazenda Pública tenha impugnado o cumprimento da sentença mas, também, que haja sua sucumbência;

Pede a atribuição de efeito suspensivo.

Em caráter sucessivo, requer, na eventualidade de que seja entendido inconstitucional o disposto no mencionado parágrafo sétimo do art. 85 do CPC, entretanto, requer-se seja observada a cláusula da reserva do Plenário, bem como a Súmula Vinculante no. 10 do E. STF.

Relatei. Decido.

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 - NCPC) autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio Tribunal nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

...

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

...

Esta Corte editou a Súmula 133 que estabelece "na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça".

Por sua vez, a Súmula nº 345 do STJ assim dispõe:

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Diante disso, como o disposto no artigo 85, §7º do nCPC não alterou regra que já existia anteriormente à sua edição, não há razão para aplicação desse dispositivo.

Nesse sentido, cito excerto do decidido pela Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5023859-49.2016.4.04.0000:

(...)

Ao apreciar o RE 420.816, o e. Supremo Tribunal Federal conferiu "interpretação conforme a Constituição" ao art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.180-35, no sentido de que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", exceto nas de pequeno valor (Requisição de Pequeno Valor - RPV).

Todavia, em relação às execuções oriundas de ações coletivas, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos à execução. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 345 do STJ: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

E ainda:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios são devidos na execução de sentença proferida em ação coletiva, independentemente do valor dos créditos e da oposição ou não de embargos. 2. honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor da execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008362-34.2012.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2012)

Na mesma linha: AI nº 5003777-02.2013.404.0000/SC (Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, data da decisão 04/03/2013).

Essa orientação, salvo melhor juízo, não restou comprometida pelo advento no novo Código de Processo Civil, que, em linhas gerais, reproduz o teor da norma legal interpretada pelo e. STF ("Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada").

(...)

(TRF4, AG 5023859-49.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2016)

Portanto, é devida a fixação de honorários no caso dos autos, considerando tratar-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.

Quanto ao pedido sucessivo de submissão da matéria ao plenário deste Tribunal, indefiro-o, pois não há discussão acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado.

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do novo CPC.

Intimem-se.

Após, preclusa a decisão, arquivem-se com baixa.

Destaco que, o enunciado da Súmula 345 do STJ foi editado num momento, ainda regido pelo CPC de 1973, em que o entendimento predominante era pelo incabimento da fixação de honorários na execução de sentença em geral, consistindo a execução individual de sentença coletiva, então, uma exceção à regra. Nesse caso, os honorários eram cabíveis mesmo que a execução não fosse embargada, afastando-se com isso a aplicação da regra do art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001. A ratio desse entendimento residia na peculiaridade do cumprimento individual de sentença coletiva, procedimento de maior complexidade do que as demais execuções de título judicial, a exigir do advogado do exequente um trabalho adicional, necessário à correta individualização do caso, considerando o caráter genérico da sentença da ação coletiva. Esses honorários eram devidos indiferentemente do pagamento ser efetuado por precatório ou por RPV.

O enunciado dessa Súmula continua válido, mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015. Eventuais dúvidas quanto à sua subsistência diante da superveniência do novo código, principalmente à vista da regra do § 7º do seu art. 85, restaram dissipadas com o julgamento do REsp repetitivo 1.648.238 (Tema 973) pela Corte Especial do STJ, julgado em 20 de junho de 2018 (Rel Min. Gurgel de Faria), assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.

2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.

3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.

4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.

5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.

7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."

9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

A questão, aliás, é objeto da Súmula 133 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

SÚMULA 133 TRF4: "Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça."

Portanto, é cabível a fixação de honorários de advogado em sede de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, seja impugnado ou não.

Nesses termos, mantenho a decisão.

Por fim, dou por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais mencionados no agravo interno.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000865487v3 e do código CRC 5a7b069b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/2/2019, às 19:6:25


5033799-04.2017.4.04.0000
40000865487.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5033799-04.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES KUMAGAI ALDANA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

AGRAVADO: ELVIRA CANDEO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

AGRAVADO: ROSE MEIRE GARCIA NOGUEIRA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

AGRAVADO: LAURA FREIRE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

AGRAVADO: MARIA DA GLORIA FARIA DA ROCHA

INTERESSADO: JOSIMERE FARIA DA ROCHA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: CARLOS ANTONIO FARIA DA ROCHA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

INTERESSADO: EDSON ROBERTO FARIA DA ROCHA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO interno EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É cabível a fixação de honorários de advogado em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, seja impugnado ou não.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000865488v5 e do código CRC 7ab31f45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 13/2/2019, às 19:6:25


5033799-04.2017.4.04.0000
40000865488 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5033799-04.2017.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ROSE MEIRE GARCIA NOGUEIRA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AGRAVADO: LAURA FREIRE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AGRAVADO: MARIA DA GLORIA FARIA DA ROCHA (Espólio)

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES KUMAGAI ALDANA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

AGRAVADO: ELVIRA CANDEO

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 387, disponibilizada no DE de 18/01/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:56.

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