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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NO CURSO DO PROCESSO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE RECOLHIMENTO ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NO CURSO DO PROCESSO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 07/1994 AO SALÁRIO MÍNIMO, E QUE O PERÍODO CONTRIBUTIVO SEJA LIMITADO A DER. DESCABIMENTO. TEMA 988/STJ. 1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. 2. Resta incabível interpor agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indefere, porque não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida, o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 com base no salário mínimo, e a limitação do período contributivo a DER. (TRF4, AG 5022507-17.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022507-17.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026736-07.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VERENO FRANCISCO CANOVA

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno (e. 9) interposto contra decisão proferida nesta sede recursal (e. 2) que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão (e. 41) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Novo Hamburgo, em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

"De acordo com a Parte Autora, o INSS deixou de computar os períodos 01/02/1991 a 31/12/1997 e 01/04/1998 a 31/12/1998, sem fornecer cálculo para indenização do período de contribuinte individual em atraso.

Postula: (a) seja calculada a contribuição com base no salário mínimo até 06/1994; (b) sejam afastados juros e multa das contribuições anteriores a 11/10/1996; (c) seja o período básico de cálculo limitado a DER.

Quanto ao item "b", indenização do período anterior a outubro de 1996 (edição da MP n.º 1.523/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/1991), a jurisprudência firmou entendimento de que o cálculo do valor e a expedição da Guia da Previdência Social para pagamento deve observar a não incidência de juros e multa, sob o fundamento de que tal modificação legislativa não poderia abranger períodos anteriores, pois, do contrário, haveria retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado. Assim, apenas as parcelas relativas a período de atividade posterior à vigência da Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, sujeitam-se à incidência de juros e multa, porquanto não haveria, anteriormente, previsão legal para tal exigência.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91.1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1071084/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 01/07/2009)

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4, AC 5006464-11.2012.404.7105, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. I. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. II. Deve ser computado o tempo de serviço do contribuinte individual que comprova os recolhimentos previdenciários efetuados em tal condição. III. Com relação ao recolhimento em atraso das contribuições devidas por contribuinte individual, a jurisprudência encontra-se assentada no sentido de que a exigência de juros e multa somente é cabível quando o período de atividade remunerada a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, que introduziu o § 4.º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. IV. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição sem a qual não existe, para o contribuinte individual, o direito à contagem do tempo de serviço correspondente. Precedentes. V. Ao segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, apresenta tempo suficiente e implementa os demais requisitos pertinentes, há de ser concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, APELREEX 5021697-09.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013)

Portanto, acolho o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização em relação aos períodos até 10/10/1996.

Com relação aos demais pedidos, entendo que o pedido não merece guarida.

O cálculo das contribuições realizadas em atraso, à exceção da incidência dos juros e multa para o período acima delimitado, deve observar exatamente o que prevê a legislação em vigor, ou seja, art. 45-A, da Lei 8.212/1991:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em gera

Não há qualquer ressalva para que o período anterior a 07/1994 reste limitado ao salário mínimo, tampouco que o período contributivo seja limitado a DER, na medida em que, por ora, não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida. Logo, precipitado adotar tese que limite o período contributivo, sobretudo diante da ausência de autorização legal para tanto.

Intimem-se, devendo o INSS emitir nova guia para pagamento, observada de a presente decisão."

O agravante sustenta a reforma da decisão guerreada. Alega que deve ser deferido o prosseguimento do agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu, forte no art. 45-A, da Lei 8.212/1991, pedido de que os cálculos das contribuições realizadas em atraso anteriores ao período anterior a 07/1994 reste limitado ao salário mínimo, tampouco que o período contributivo seja limitado a DER, na medida em que, por ora, não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida. Aduz que a decisão recorrida deve ser reformada para que a indenização do período de 01/02/1991 a 30/06/1994 seja calculada com base no salário mínimo nacional, e o lançamento dos salários-de-contribuição para apuração da média adotada como base para aplicação da alíquota de 20% seja limitado a 10/2017 (véspera da DER/DIB).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em decisão preambular neguei seguimento ao agravo de instrumento, amparado no artigo 932, III do CPC.

Isso porque o agravo de instrumento ataca despacho/decisão que teria indeferido o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 ao salário mínimo, e limitação do período contributivo à DER, proferida em ação ordinária na qual se discute o mérito de aposentadoria por tempo de contribuição

Veja-se que a decisão guerreada, além de não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC cujas hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no art.1015 do CPC, a questão objeto da decisão recorrida não está coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.

Com efeito, como bem gizou o Juízo a quo, "por ora, não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida. Logo, precipitado adotar tese que limite o período contributivo, sobretudo diante da ausência de autorização legal para tanto."

Como não há urgência e nada impede que a questão (se for o caso) venha a ser objeto de apreciação pelo Tribunal na hipótese de recurso da futura sentença, não se aplica a taxatividade mitigada, reconhecido pelo STJ na resolução do Tema 988 (TRF4, AG 5001175-91.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/05/2020).

Por fim, a ação previdenciária está em curso perante o Juízo Singular cujo o mérito sobre o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ainda vai ser decidido inclusive com apreciação das questões aventadas nesta sede recursal, o que sequer autoriza a apreciação o agravo à luz dos arts. 354 ou 356 do CPC.

Com todos esses contornos, tenho por manter a decisão ora agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993340v10 e do código CRC c5c43cd9.Informações adicionais da assinatura:
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5022507-17.2020.4.04.0000
40001993340.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5022507-17.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026736-07.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VERENO FRANCISCO CANOVA

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra DECISÃO que indeferIU NO CURSO DO PROCESSO O pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 ao salário mínimo, E que o período contributivo seja limitado a DER. DESCABIMENTO. TEMA 988/STJ.

1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. 2. Resta incabível interpor agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indefere, porque não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida, o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 com base no salário mínimo, e a limitação do período contributivo a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993341v6 e do código CRC 9e1e5977.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:31:33


5022507-17.2020.4.04.0000
40001993341 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5022507-17.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: VERENO FRANCISCO CANOVA

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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