
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5030625-16.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIZEU JOSE SULZBACH
ADVOGADO: ARCELO ANTONIO CAYE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (evento 7) contra decisão (evento 2) que negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Lajeado, que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação de que não é juridicamente possível a execução de parcelas do benefício postulado na via judicial e manutenção do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa enquanto tramitava a demanda judicial, o que configuraria pretensão de desaposentação dissimulada, tendo em vista que a questão estava preclusa, porquanto já fora decidida (evento 3, item 5) nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 50029739020174047114.
O agravante requer a reforma da decisão argumentando que o fundamento da preclusão foi devidamente impugnado no agravo de instrumento. Refere que "não possuía interesse em atacar a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de não fazer, porque, até esse momento, não havia prejuízo à Autarquia, nem estava perfectibilizada a desaposentação indireta, o que veio a ocorrer apenas quando apresentado o cumprimento de sentença das parcelas vencidas do benefício judicial."
Em contrarrazões (evento 11) a parte agravada aduz que há reiteração de argumentos já afastados, incidindo a Súmula 182 do STJ e possibilidade de condenação em multa prevista no art. 1.021,§ 4º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o agravante.
Isso porque a decisão proferida pelo Juízo Singular (originário, evento 30), atacada nesta sede recursal tem os seguintes termos que ora transcrevo e elucida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento:
1. No evento 28, o INSS impugnou integralmente o presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que não é juridicamente possível a execução de parcelas do benefício postulado na via judicial e manutenção do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa enquanto tramitava a demanda judicial, o que configuraria pretensão de desaposentação dissimulada.
Sem razão, porquanto o ente olvida que a questão já fora decidida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 50029739020174047114, restando preclusa nos termos do item "5" do despacho proferido no evento 3 do referido processo, senão vejamos (grifos originais):
1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ELISEU JOSE SULZBACH contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual a parte exequente postula que "seja determinada a manutenção do benefício concedido administrativamente, sem prejuízo do pagamento dos atrasados decorrentes da presente demanda até o dia anterior a implantação da aposentadoria nesta demanda (04/05/2015)".
A ação originária nº 50084385620124047114 encontra-se sobrestada, aguardando julgamento de mérito do paradigma em face de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 810.
2. Recebo a petição inicial.
3. Retifique-se a autuação, cadastrando-se o presente feito por dependência ao número do processo originário eletrônico (50084385620124047114).
4. Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido nos autos da ação originária nº 50084385620124047114. Anote-se.
5. Determino a intimação do INSS, com fulcro no art. 536 c/c art. 520 do CPC/2015, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se abstenha de proceder ao cancelamento do benefício previdenciário concedido administrativamente ao exequente em 04/05/2015, sem prejuízo do posterior pagamento das parcelas vencidas decorrentes da concessão do benefício pleiteado judicialmente nos autos da ação originária.
Ressalte-se à parte executada que, em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de não fazer, poderá ser apresentada impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015, nos próprios autos. Prazo: 30 (trinta) dias.
(...).
Dessa decisão, o INSS não manifestou qualquer insurgência, deixando de apresentar impugnação oportunamente.
Assim, considerando que a questão já foi decidida definitivamente nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 50029739020174047114, REJEITO liminarmente a impugnação do INSS.
Como se vê, a questão envolvendo o pedido de manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente ao exequente em 04/05/2015, sem prejuízo do posterior pagamento das parcelas vencidas decorrentes da concessão do benefício pleiteado judicialmente nos autos da ação originária já foi devidamente requerido no Cumprimento Provisório de Sentença nº 50029739020174047114, conforme bem explicitado na decisão atacada nesta sede recursal.
O argumento de que "não possuía interesse em atacar a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de não fazer, porque, até esse momento, não havia prejuízo à Autarquia, nem estava perfectibilizada a desaposentação indireta, o que veio a ocorrer apenas quando apresentado o cumprimento de sentença das parcelas vencidas do benefício judicial", não caracteriza atacar a coisa julgada no Cumprimento Provisório de Sentença nº 50029739020174047114.
Veja-se que não há falar em parte incontroversa quanto a execução de parcelas do benefício postulado na via judicial e manutenção do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, tanto que expressamente requerido pela parte ora agravada.
Demais disso, é vedado à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão por falta de manifestação da parte no momento oportuno.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386876v3 e do código CRC ba513efb.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5030625-16.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIZEU JOSE SULZBACH
ADVOGADO: ARCELO ANTONIO CAYE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS.
Inexistindo impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido por razões dissociadas dos fins recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386877v5 e do código CRC 588b1556.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5030625-16.2019.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIZEU JOSE SULZBACH
ADVOGADO: ARCELO ANTONIO CAYE (OAB RS024476)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 394, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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