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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1. 015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA TAXATIV...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:39

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA APENAS PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso representativo de controvérsia, o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento, ainda que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos seus incisos, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Hipótese em que à decisão atacada, não obstante, não se aplica o entendimento da taxatividade mitigada porquanto o agravo de instrumento em questão foi interposto em data anterior à publicação do acórdão paradigma do STJ e, por esse motivo, resta mantida, em análise de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5044643-76.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044643-76.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: JORGE VAZ

ADVOGADO: RODRIGO SEBEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por JORGE VAZ (evento 11) em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do NCPC, por ser inadmissível (evento 4).

Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, ser cabível o agravo de instrumento na hipótese relacionada à competência, embora não expressamente previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC/2015. Refere a decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.679.909/RS (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018), onde reconhecida a possibilidade de interpretação do texto do inciso III do artigo 1.015 do NCPC de modo extensivo/analógico. Requer o recebimento do recurso para reforma da decisão objurgada pelo Colegiado, para declarar a competência do Juízo Estadual da Comarca de Iraí/RS, determinando-se o imediato trâmite da ação na Justiça Estadual.

Foi possibilitada a angularização do feito.

É o relatório.

VOTO

A decisão objeto do agravo interno (evento 4) foi, por mim, proferida nas seguintes letras:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE VAZ, com pedido de antecipação da pretensão recursal, em face da seguinte decisão (evento 1 - DESPDECPART7):

'Vistos.

A Resolução nº 51, de 8 de abril de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispôs sobre a criação e instalação da unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Frederico Westphalen/RS, a qual processará e julgará as causas previdenciárias dos autores e réus domiciliados nos municípios que integram as Comarcas de Frederico Westphalen e Iraí, excluindo aquelas ações decorrentes de acidentes de trabalho.

A presente ação se enquadra neste quadro fático, pois a parte autora reside nesta Cidade e pleiteia concessão do benefício de aposentadoria por idade, este a princípio não decorrente de acidente de trabalho.

Por tais motivos, remetam-se os autos à unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Frederico Westphalen/RS.

Intime-se.

Diligências legais.'

A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 293.246/RS, interpretou a norma constitucional no sentido de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, poia a questão fica ao alvitre privado das partes.

Relatei. Decido.

Nos termos do art. 1.015 do novo CPC, cabe agravo de instrumento de decisões que versarem sobre:

'I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.'

O rol do art. 1.015 do novo CPC realmente foi projetado como taxativo, haja vista o que dispõe o art. 1.015, inciso XIII.

Outrossim, tal conclusão mais se robustece diante da circunstância de que as decisões interlocutórias não arroladas no art. 1.015 não são, tecnicamente, irrecorríveis, pois delas cabe, a rigor, a impugnação recursal veiculável em futura apelação ou contrarrazões respectivas.

De lege ferenda, o ideal é que o legislador amplie o rol taxativo mais extenso do Projeto de Novo CPC, como o da "versão Câmara dos Deputados" (Projeto de Lei 8.046/10), em que decisões sobre provas, por exemplo, eram agraváveis, em vez do rol excessivamente restritivo do art. 1.015 do novo CPC, que culminou por prevalecer.

Portanto, tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada (declinação de competência). Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (art. 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Nesse sentido, destaco recente orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (os grifos não pertencem ao original):

'PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TENDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA O RESP Nº 1.704.250/MT.
AFETAÇÃO, CONTUDO, DESPROVIDA DE EFEITO SUSPENSIVO, MODULANDO O DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.037/CPC. POSSIBILIDADE, ENTÃO, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PRESENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.015 do CPC/2015. ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO HÁ SIMILARIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E REJEIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL PARA A EXTENSÃO PRETENDIDA. OPÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que as matérias concernentes à competência do Juízo e ao indeferimento de produção de prova não estão contidas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo, por esse motivo, descabido o manejo do Agravo.
2. A controvérsia acerca de a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafiar o recurso de Agravo de Instrumento em razão da interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, foi afetada ao rito do art. 1.036 do Novo CPC (correspondente ao art. 543-C do CPC/73), ou seja, o rito dos recursos repetitivos. A discussão é objeto do ProAfR no REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28/2/2018. Contudo, observa-se no acórdão acima transcrito que a Corte Especial, embora afete o tema ao julgamento pelo rito repetitivo, expressamente decidiu pela NÃO suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015. Assim, apesar de afetado ao rito dos recursos repetitivos, o presente julgamento pode continuar.
3. Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. Observa-se que as decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, bem como discussões em torno da produção probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
4. Por outro lado, não é a melhor interpretação possível a tentativa de equiparação da hipótese contida no inciso III (rejeição da alegação de convenção de arbitragem) à discussão em torno da competência do juízo.
5. Recurso Especial não provido.'
(REsp 1700308/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018)

Outra não tem sido a orientação nesta Corte, senão vejamos:

'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. 1. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC. 2. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento, não sendo apropriado conferir interpretação extensiva à norma, sob pena de subverter a nova sistemática recursal.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004385-24.2018.4.04.0000, 5ª Turma , Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2018)

'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO EX OFFICIO DA SOMA DOS PARCELAS INCLUÍDAS NO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrige, ex officio, o valor da causa, sem extinguir o processo, sequer em parte, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. 2. As hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mormente no caso dos autos que diz respeito somente ao resultado da soma das parcelas vencidas + 12 vincendas (sem o abono anual) que compõe o valor da causa.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004786-23.2018.404.0000, 5ª Turma, Relatora para acórdão Juíza Ana Paula de Bortoli, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)

Frente ao exposto, com apoio no inciso III do artigo 932 do NCPC, não conheço do presente agravo de instrumento.

Intimem-se. Após, dê-se baixa."

A parte recorrente defende o cabimento do agravo de instrumento na hipótese relacionada à competência, embora não expressamente previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC/2015, pela interpretação extensiva que vem sendo dada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia constante do Tema nº 988 do egrégio Superior Tribunal de Justiça foi solvida nos seguintes termos:

"Tema STJ 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Não obstante, tenho que tal solução não incide à hipótese em análise, explicito.

De acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, a interposição do recurso de agravo de instrumento sofreu limitações substanciais, com as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Diante da multiplicidade de recursos envolvendo situações com potencialidade de risco de irreparabilidade e irreversibilidade a ponto de inviabilizar o seu exame somente em apelação, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, em sede de Recurso Repetitivo, decisão que mitigou o rol acima descrito para admitir a interposição do agravo de instrumento, in verbis (os grifos não pertencem ao original):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9- Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)

Vale destacar, da fundamentação do voto da Ministra Relatora, que "o estudo da história do direito também revela que um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade normalmente supera a ficção e a concretude torna letra morta o exercício da abstração inicialmente realizado pelo legislador", induzindo à conclusão de que a definição do art. 1.015 do NCPC deve ser vista como um rol de taxatividade mitigada.

Para a mitigação, foi erigido como critério, a ser preponderantemente considerado, a presença de uma urgência que justifique o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente que está fundamentalmente assentada na inutilidade do seu julgamento somente em conjunto com o recurso contra o mérito ao final do processo.

Assim, exemplificativamente, tem-se: a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; c) competência do juízo e d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.

À luz da interpretação conferida ao dispositivo, definiu-se-se assim a transição e a modulação dos efeitos do julgado suso referido: "cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão." Em suma, para as situações não expressamente arroladas no art. 1.015 do CPC, somente ocorrerá a preclusão se o agravo de instrumento for admitido pelo juízo ad quem.

Considerando que o acórdão paradigma da tese da taxatividade mitigada foi publicado em 19/12/2018, somente são admissíveis os agravos de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do NCPC interpostos depois daquela data.

Na hipótese em liça, versando questão de competência e sendo a interposição (26/11/2018) anterior àquela data, não deve, pois, ser conhecido o presente agravo de instrumento, forte no art. 932, III, do NCPC.

Nessa esteira, resta mantida a decisão do evento 4 (não conhecimento do agravo de instrumento).

Outrossim, a decisão ora atacada restou devidamente fundamentada na redação do artigo 1.015 do NCPC, nos termos alhures expostos, os quais mantenho e aos quais novamente me reporto (evento 04), não vendo razão para modificar tal entendimento.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991754v10 e do código CRC 6a5f182f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:21:44


5044643-76.2018.4.04.0000
40000991754.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044643-76.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: JORGE VAZ

ADVOGADO: RODRIGO SEBEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. aplicação da taxatividade mitigada apenas para os recursos interpostos após a publicação do acórdão paradigma.

1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso representativo de controvérsia, o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento, ainda que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos seus incisos, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. Hipótese em que à decisão atacada, não obstante, não se aplica o entendimento da taxatividade mitigada porquanto o agravo de instrumento em questão foi interposto em data anterior à publicação do acórdão paradigma do STJ e, por esse motivo, resta mantida, em análise de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991775v10 e do código CRC 1cd044f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:21:44


5044643-76.2018.4.04.0000
40000991775 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5044643-76.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JORGE VAZ

ADVOGADO: RODRIGO SEBEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 797, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:38.

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