Agravo de Instrumento Nº 5031264-92.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LUCIANA DIEHL
RELATÓRIO
A União interpôs agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS (
, do processo originário) que, em fase de cumprimento provisório de sentença de complementação de valores, deferiu sequestro de verba pública para o cumprimento de tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Ustequinumabe para pessoa que possui Doença de Crohn, CID K 50.0 ( ).O pedido de concessão de tutela antecipada restou indeferido (
).Restou processada a substituição das procuradoras (
).Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Não tem razão a agravante.
Transcrevo os fundamentos da decisão que redundaram no indefeimento da tutela antecipada, nos seguintes termos:
O presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em fase subsequente à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença. Cabível, pois, o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No entanto, em que pese a agravante ter manejado o recurso adequado, observo que o instrumento tem exatamente o mesmo objeto dos agravos processados sob nº 50527062220204040000, 50423921720204040000, 50048811420224040000 e 50169418220234040000 julgados respectivamente em 11/03/2021, 30/01/2021, 01/09/2022. O último recurso ora identificado, está pautado para julgamento regular na sessão que se encerra em 14/09/2023, todos devidamente apensados aos autos principais (5005618-16.2020.4.04.7104).
Todos os recursos, com razões idênticas, buscam obstar bloqueio de verba pública determinado na decisão liminar. (
).Não obstante a Agravante indique a decisão do evento 523, registro que esta determinação é mero desdobramento da decisão anterior. Assim, não se pode admitir que a decisão já impugnada por outro recurso, possa ser novamente impugnada, frustrando-se o princípio da unirrecorribilidade.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. Tendo em vista que o presente agravo de instrumento ataca a mesma decisão e tem o mesmo pedido de agravo de instrumento anteriormente interposto, forçoso o reconhecimento acerca da sua de inadmissibilidade. Agravo interno ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5004566-54.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/01/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro. 2. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por idade urbana no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento do pedido. (TRF4, AC 5024466-34.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2022)
Assim, tendo em conta que o Agravo de Instrumento nº 5016749-86.2022.4.04.0000, também interposto pelo ora agravante, com análogos fundamentos, encontram-se pendentes de julgamento por esta 11ª Turma, resta inviável a análise do pedido acerca dos parâmetros do sequestro determinado pela decisão a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292558v7 e do código CRC 1123e683.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031264-92.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LUCIANA DIEHL
ADVOGADO(A): FLORI FRANCISCO BARRETO DO AMARAL WEGHER (OAB RS021256)
ADVOGADO(A): GLAUBER LEMOS VIEIRA (OAB RS031092)
ADVOGADO(A): GLENIO LEMOS VIEIRA (OAB RS060411)
ADVOGADO(A): MARILIA DA VEIGA (OAB rs089580)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.
Tendo em vista que o presente agravo de instrumento ataca a mesma decisão e tem o mesmo pedido de agravo de instrumento anteriormente interposto, forçoso o reconhecimento acerca da sua de inadmissibilidade.
Agravo interno ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296782v3 e do código CRC 7b8a0157.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5031264-92.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LUCIANA DIEHL
ADVOGADO(A): FLORI FRANCISCO BARRETO DO AMARAL WEGHER (OAB RS021256)
ADVOGADO(A): GLAUBER LEMOS VIEIRA (OAB RS031092)
ADVOGADO(A): GLENIO LEMOS VIEIRA (OAB RS060411)
ADVOGADO(A): MARILIA DA VEIGA (OAB rs089580)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 127, disponibilizada no DE de 07/12/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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