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Agravo de Instrumento Nº 5003551-79.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MARGARETE FERREIRA TYSKA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno veiculado contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por manifestamente inadmissível.
Alega, em síntese, que a decisão ora agravada deve ser reformada viando o prosseguimento o agravo de instrumento, aduzindo que o instrumento é cabível para modificar a decisão agravada, pois somente não são passíveis de modificação aos decisões de mero expediente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a condução coercitiva do autor representado por sua genitora para comparecimento em perícia.
Alega a parte agravante que a prova é indispensável para o correto julgamento do feito, sob pena de cerceamento de defesa. Requer a antecipação de tutela.
É o relatório. DECIDO.
DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
É o que se vê da transcrição do referido dispositivo legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A questão tratada no presente recurso - indeferimento de providência para a realização de prova pericial - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
Destaco que o (in)deferimento de determinada prova ou indeferimento de providência para realiza-lá, não consiste diretamente no mérito do processo, tampouco se configura em redistribuição do ônus da prova, como também não se pode concebê-lo em alternativa ao rol consignado expressamente em Lei, nem mesmo como tutela provisória.
Com efeito, o inciso II, do art. 1.015 do CPC refere-se a decisões de mérito que resolverem as matérias constantes do art. 487 do CPC, o que não é o caso, eis que não houve rejeição expressa do pedido.
Além disso, o julgamento pelo STJ de precedente de observância obrigatória, decidindo por mitigar a regra da taxatividade e admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação, não se aplica ao caso. Eis o teor do Tema nº 988:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No presente caso, o Juízo a quo indeferiu apenas a condução coercitiva diante de ausência de demonstração de sua necessidade:
Eis o teor da decisão:
Indefiro o pedido formulado na petição apresentada no evento 36.
Isso porque não há previsão legal para determinar a condução coercitiva da parte autora ao local de realização de perícia médica a fim de instruir demanda que objetiva a concessão de benefício assistencial. Além disso, não foram apresentadas provas acerca da impossibilidade de locomoção da parte autora.
Assim, não verifico a impossibilidade de seu comparecimento voluntário à perícia médica que foi agendada para o dia 03/02/2022, na Rua Bento Gonçalves nº 455 D - Centro, Bagé - RS, ou seja, no mesmo município em que reside a parte autora.
Intime-se.
A decisão não importará em prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, podendo ser renovada a data da perícia com a presença voluntária ou prova de impossibilidade, o que tampouco ficou demonstrado no presente agravo.
Assim já decidiu esta Corte:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. 1. Diante da multiplicidade de recursos versando sobre a necessidade de análise de questões eivadas de urgência tamanha que inviabilizem o seu exame somente por ocasião da apelação, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, mitigou o rol do artigo 1.015, do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento em situações excepcionais. 2. A matéria relativa à instrução probatória não se reveste da excepcionalidade de que trata o julgado, uma vez que não configura extrema urgência e o seu exame em preliminar de apelação eventualmente interposta contra decisão final não acarretará efeitos concretos de difícil reparação. (TRF4, AG 5041009-72.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12-2-2019
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMA 988/STJ. 1. Esta Turma, levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência para a Justiça Federal (AG 5017415-92.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 10/09/2019). 2. Não há razão para a cisão do processo determinada no juízo de origem, devendo o pedido de indenização de danos morais tramitar junto com o pedido de concessão de benefício previdenciário. 3. Matéria que diz respeito à prova deve ser discutida em sede de recurso de apelação, porquanto não há urgência que possa acarretar a inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação. (TRF4, AG 5003406-57.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021).
Caso em que, ressalta-se, não houve julgamento de mérito, apenas decisão relacionada à produção probatória, que será livremente apreciada na origem ou em segundo grau de jurisdição.
Nesse exato sentido os seguintes precedentes da Turma:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. Hipótese em que a decisão agravada - substituição do perito - não configura caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). (TRF4, AG 5030490-04.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24-12-2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PERÍCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2. A questão tratada no recurso - substituição do perito judicial - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. 3. O (in)deferimento de determinada prova ou quesito não consiste diretamente no mérito do processo, tampouco se configura em redistribuição do ônus da prova, como também não se pode concebê-lo em alternativa ao rol consignado expressamente em Lei, nem mesmo como tutela provisória. 4. O inciso II, do art. 1.015 do CPC refere-se a decisões de mérito que resolvem as matérias constantes do art. 487 do CPC, o que não é o caso, eis que não houve rejeição expressa do pedido. 5. Não se verifica a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação, com vistas a mitigar a regra da taxatividade e admitir a interposição de agravo de instrumento, com base no Tema STJ nº 988. (TRF4, AG 5030485-79.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 8-1-2020)
O Superior Tribunal de Justiça também já manifestou-se no sentido de afastar as decisões relacionadas à instrução probatória das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA DEMANDA. RECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT.
1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT.
2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, mas tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 60.109/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-8-2019, DJe 20-8-2019) (grifei)
Por fim, vale dizer que não se ignora que o Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Todavia, na hipótese, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação, considerando que a questão posta nos autos diz respeito à prova, o que tem sido considerado matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação.
Nem se diga que a decisão poderá implicar no regresso para refazimento de parcela significativa de atos processuais, pois, ainda que futuramente seja reconhecida a falta da perícia, apenas este ato processual (perícia) será refeito, mantendo-se, no resto, todos os demais atos produzidos durante a instrução.
Registro, ainda, que a citada Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê em seu art. 1.009, § 1º o recurso cabível contra as decisões que não se enquadrarem nas hipóteses taxativas elencadas para a interposição de agravo de instrumento, estabelecendo que As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
No mesmo sentido: Trf4, AG 5002415-47.2022.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 31/01/2022 e TRF4, AG 5053743-50.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 12/01/2022.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
À Secretaria para que retifique a autuação para agravo de instrumento.
Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5003551-79.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MARGARETE FERREIRA TYSKA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO.
Inadmissível, por falta de previsão legal, a interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que indefere pedido de condução coercitiva do próprio autor para comparecimento em perícia médica. Não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5003551-79.2022.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: MARGARETE FERREIRA TYSKA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: ELISSANDRO DA SILVA VAZ (OAB RS052053)
ADVOGADO: RAFAEL CIMIRRO DOMINGUES (OAB RS058943)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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