AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055059-40.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | GENESIO DA SILVA CARVALHEIRO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 96. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (em sede de repercussão geral, Tema 96), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Não há razão para aguardar o julgamento dos aclaratórios, pois a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se trata de tese de repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304763v7 e, se solicitado, do código CRC 70952C98. | |
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055059-40.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | GENESIO DA SILVA CARVALHEIRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática, lavrada pelo eminente Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, jurisdicionando no eventual impedimento deste Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 82):
"Intimada acerca do depósito do precatório, a parte exequente requereu complementação da execução referente ao pagamento da incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos até a data de inclusão do precatório no orçamento. Requereu ainda o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do tema 810 do STF que trata da aplicabilidade do percentual de correção dos índices da poupança.
1. Correção monetária
Com relação à fixação do índice de correção monetária até a data da inclusão do requisitório no orçamento, o fundamento é encontrado no próprio título executivo que, no caso, determinou a aplicação da INPC (conforme acórdão proferido em grau recursal - evento 1- OUT12, autos nº 2007.70.01.000639-1).
Portanto, nesse período não há qualquer diferença devida, já que atualização foi realizada pela INPC (conforme cálculos juntados no evento 23).
Já no tocante à correção monetária entre a data da inclusão do ofício requisitório no orçamento até o pagamento da requisição, ou seja, durante o prazo constitucional para pagamento, o fundamento é encontrado no art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, da relatoria do então Ministro Carlos Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/09. Por arrastamento, também declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Assim, a partir do mês de março de 2015, data de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade das referidas ADIs, conforme registrado no Informativo nº 779 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros nos seguintes termos:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (grifei)
A validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, teve sua repercussão geral reconhecida no Recurso Especial nº 870.947 (Tema 810).
O julgamento do RE 870.947 teve início em 10/12/2015 e, em seu voto, o relator do processo, Ministro Luiz Fux, destacou que "quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária" (página eletrônica www.stf.jus.br, link notícias STF, data 10/12/2015).
Nos presentes autos, o precatório foi expedido em 29.6.2016 (evento 44) e o pagamento ocorreu em junho de 2017 (evento 62), sendo que a atualização deu-se pelo IPCA-E. Verifica-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Ementa Constitucional nº 62/2009 pelo STF determinou a correção dos precatórios pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25.3.2015, que é o caso dos presentes autos.
Dessa forma, quanto à correção monetária após expedição do precatório até o efetivo pagamento, ela já incidiu por meio do IPCA-E, não cabendo falar-se em incidência de outro índice.
2. Juros de mora
O Supremo Tribunal Federal aprovou, em 29.10.2009, a Súmula Vinculante nº 17, que cristalizou o seguinte entendimento:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Desse modo, não incidem juros moratórios no período constitucionalmente previsto para pagamento do precatório, a menos que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição, os valores ali expressos não sejam adimplidos no exercício financeiro seguinte, quando então voltam a ser contabilizados. Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado:
Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE nº 298616/SP, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).
Por sua vez, entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), deverá prevalecer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19.04.2017, em que foi negado provimento ao recurso e fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Embora, ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, esta prevalece com efeitos vinculantes, nesse sentido:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que diante de pedido de expedição de precatório complementar para pagamento de juros de mora entre a data da apresentação dos cálculos e a expedição do RPV/precatório determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 579.431. Insurge-se o recorrente sustentando, em síntese, que são devidos juros moratórios no interregno em questão, conforme a jurisprudência colacionada. O Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado e não apresentou contrarrazões. Decido. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 14/04/2017, que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário. Tratando-se de precedente com efeitos expansivos, cabível, na hipótese o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, b, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao agravo. Intimem-se. (TRF4, AG 5047352-21.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2017) (grifei)
3. Ante o exposto, defiro o processamento de execução complementar em relação aos juros de mora incidentes entre a data de elaboração da conta de liquidação e a inclusão do precatório no orçamento.
3.1. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos de liquidação referente execução complementar, no prazo de 30 dias.
4. Apresentados cálculos, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução complementar, no prazo de 30 dias, conforme caput do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte contrária. Prazo 15 dias.
5. Decorrido o prazo ou rejeitada a impugnação, à Secretaria para cumprimento dos incisos I e II do §3º do art. 535 do CPC, expedindo-se requisições de pagamento complementares, observando que a(s) requisição(ões) deve(m) seguir a mesma modalidade do ofício requisitório de origem e eventual deferimento de destaque de honorários contratuais (se houver).
Nessa hipótese, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias sobre o teor daquela requisição, cientificando-se-as que, esgotado o prazo ou resolvidas eventuais insurgências, haverá imediata transmissão ao e. Tribunal.
6. Disponibilizado o crédito, manifestem-se as partes, em 10 dias, acerca do valor depositado.
Nada sendo requerido, anote-se para sentença."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que ao acolher a pretensão da parte autora, ora agravada, o magistrado admitiu a incidência de juros de mora no caso em tela, malgrado a Súmula vinculante nº 17 do STF prescrever que "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Diz que, Se o ente público só pode efetuar o pagamento por meio de precatório ou RPV, em obediência ao art. 100, da Carta Magna, se, no que diz respeito à expedição do ofício requisitório e formação do precatório ou da RPV, não existem atos que sejam de sua responsabilidade, e muito menos tal ocorre após a inclusão do crédito no orçamento, não há como deixar de concluir que não há inadimplência ou mora debitoris a partir da conta de liquidação, desde que respeitado o prazo estabelecido para pagamento (60 dias para RPV e final do exercício seguinte para precatórios apresentados até 1º de julho do ano). Requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso para que a expedição de precatório complementar fique sobrestada até pronunciamento definitivo da Corte, considerando, ainda, a relevância da argumentação acima expendida (existência da Súmula Vinculante/STF nº 17 (em relação aos juros de mora) e existência de Recurso Especial representativo da controvérsia (cf. art. 543- C do CPC) já julgado pelo C. STJ, com desfecho favorável à tese sustentada pela Autarquia agravante (REsp 1143677/RS); 2) seja integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo "a quo", reconhecendo-se que a obrigação foi adimplida no prazo constitucionalmente assinalado e devidamente atualizada, razão pela qual deve ser indeferida a execução complementar, com a conseqüente extinção o processo executivo.
É o breve relatório. Decido.
Não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1143677/RS) - Representativo de Controvérsia - Tema 291, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório.
Todavia, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (em sede de repercussão geral, Tema 96), na Sessão de 19-04-2017, em que foi negado provimento ao recurso e fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Neste exato sentido, o recente julgado deste TRF:
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, OU 1.040, II, AMBOS DO CPC. PREVALÊNCIA DA TESE DO SUPREMO. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. Em que pese a decisão tomada pelo STJ no REsp nº 1143677/RS) - Representativo de Controvérsia - Tema 291), mantém-se a fundamentação do acórdão por tratar-se de julgamento de matéria de ordem constitucional, devendo prevalecer o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, fixada a tese de repercussão geral segundo a qual "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012951-17.2014.404.7108, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)"
Assim, é forçoso reconhecer que a decisão agravada está em sintonia com a recente decisão do STF, merecendo ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com supedâneo no art. 932, "b" do CPC.
Publique-se.
O agravante (INSS), em suas razões, sustenta que a decisão agravada adotou o entendimento de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. Aplicou entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579431. O recorrente entende que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista a interposição de embargos de declaração pelo INSS nos autos do processo acima referido.
Diz que é evidente que os Embargos de Declaração prorrogam o sobrestamento já deferido e o acórdão que vier a ser prolatado terá a mesma natureza vinculante do acórdão embargado Em tais casos, o art. 927, § 3º, do CPC autoriza que tanto o STF quanto o STJ possam modular, no tempo, os efeitos da alteração gerada nesse tipo de decisão, "no interesse social e no da segurança jurídica".
O reconhecimento da existência pelo STF de repercussão geral na matéria já denota que esta ultrapassa os interesses subjetivos do processo, nos termos do próprio § 1° do art. 1.035 do CPC que dispõe: "será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo".
Em razão do exposto, o INSS requer seja reconsiderada pelo Relator, ou reformada pelo Colegiado, a decisão ora agravada, dando-se provimento a este agravo, para afastar o pagamento de saldo complementar de juros moratórios incidentes no período decorrido entre a data da conta e a inscrição do precatório, nos termos em que decidido pelo E. TJ quando do julgamento do REsp 1143677/RS.
É o relatório.
VOTO
Não merece reparos a decisão ora agravada.
Por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (em sede de repercussão geral, Tema 96), na Sessão de 19-04-2017, em que foi negado provimento ao recurso e fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-05-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Não há razão para aguardar o julgamento dos aclaratórios, pois, de fato, a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se trata de tese de repercussão geral. Neste sentido, o recente julgado deste Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
2. O fato de o acórdão paradigma ainda não ter sido publicado não impede a sua aplicação imediata aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
3. Agravo interno não provido. (TRF4, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012682-37.2016.404.7001, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2017)"
Assim, é forçoso reconhecer que a decisão agravada está em sintonia com a recente decisão do STF, merecendo ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055059-40.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50209557320144047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | GENESIO DA SILVA CARVALHEIRO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1041, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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