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AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1. 083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOG...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:17:17

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOGIA DO RUÍDO. Diante de impugnação recursal formulada pelo INSS em face da metodologia de aferição do ruído (o qual fundamentou o reconhecimento da especialidade na sentença), impõe-se o sobrestamento do processo, conforme preceitua o Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5005788-16.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005788-16.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE ALTAIR PERON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de sobrestamento do processo (evento 9, DESPADEC1).

A parte autora interpôs agravo interno (evento 15, AGR_INT1), reiterando os argumentos de fato e de direito que fundamentaram o pedido de reconsideração anteriormente oferecido (evento 8, PET1).

Reitera que, no caso, postula-se a especialidade como motorista de caminhão e motorista de ônibus, sendo indispensável perícia técnica para aferir penosidade, e, por isso, o feito deveria prosseguir, para realização da aludida prova.

Intimado, o INSS renunciou ao prazo para manifestação (evs. 16 a 18).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A parte autora interpôs agravo interno (evento 15, AGR_INT1), reiterando que, no caso, postula-se a especialidade como motorista de caminhão e motorista de ônibus, sendo indispensável perícia técnica para aferir penosidade, e, por isso, o feito deveria prosseguir, para realização da aludida prova.

Todavia, verifico que a parte autora não trouxe razões recursais novas, aptas a alterar o entendimento já exposto na decisão agravada, a qual, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 9, DESPADEC1):

No evento 08 o autor pugna pela reconsideração da decisão proferida no evento 02, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso em que a matéria discutida está afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no Tema 1083, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ante o exposto e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a definição do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora alega que postula a especialidade como motorista de caminhão e motorista de ônibus, sendo indispensável perícia técnica para aferir penosidade, e, por isso, o feito deveria prosseguir, para realização da aludida prova.

Relatei. Decido.

Acerca do período controvertido, a sentença foi assim redigida (ev. 45):

EMPRESASantista Alimentos S/A (Bunge Alimentos S/A)
PERÍODO03/08/1981 a 25/10/1982
CARGO/SETORAprendiz de Mecânico/Manutenção
PROVASPPP emitido em 27/10/2014 (evento 1, PROCADM17, Pág. 8/11)
PPP emitido em 10/08/2018 (evento 1, PROCADM16, Pág. 23/24)
CTPS (evento 1, PROCADM18, Pág. 4)
Laudos (LAUDO5 e LAUDO6, LAUDO7, p. 05, evento 22)
CONCLUSÃO

Os perfis profissiográficos previdenciários retratam a exposição da parte postulante a ruído, sendo este aferido em intensidade de 77,3 dB(A). As informações contidas nos formulários foram lastreadas em laudo técnico emitido pela empresa em 2011 - o qual foi anexado aos autos no evento 22 (LAUDO5).

A parte autora impugna as informações contidas nos documentos técnicos, ao argumento de que não refletem a realidade vivenciada à época. Sustenta que o ruído existente no cenário laboral ultrapassava o limite de tolerância e que também estava exposto a agentes químicos no exercício de suas atribuições, especialmente provenientes do contato com graxas e óleos. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos laudo técnico da própria empregadora, porém elaborado em 2008 (LAUDO6 e LAUDO7, evento 22).

De fato, a prova técnica apresentada pela parte faz uma leitura diversa do ambiente de trabalho do Aprendiz SENAI, salientando-se que se trata da mesma função avaliada no laudo que subsidiou o preenchimento do PPP (inclusive com idêntica descrição de atividades). Como se observa, a prova técnica confeccionada em 2008 indica que o trabalhador estava exposto a ruído de 93 dB(A), além de agentes químicos, descritos como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (LAUDO7, p. 5, evento 22).

As alegações da parte demandante são pertinentes e comportam acolhimento.

Não há, em princípio, qualquer justificativa para tamanha discrepância quanto à análise dos fatores de risco contida nos dois laudos. Demais disso, sem necessidade de maior digressão acerca dos níveis de ruído existentes no ambiente de trabalho, é razoável concluir que o contato do postulante com óleos e graxas era ínsito ao exercício de sua função. Como se extrai do PPP, o autor realizava "aprendizado das atividades correlatas à área de manutenção, auxiliava os mecânicos na desmontagem e montagem de máquinas". Causa estranheza, portanto, o fato de o laudo técnico confeccionado em 2011, que subsidiou o preenchimento do PPP, nada mencionar acerca da sujeição do trabalhador a agentes químicos.

Nessas condições, acolho o documento técnico elaborado em 2008 como instrumento de prova adequado a demonstrar as condições de trabalho do autor no período em que laborou vinculado à Santista Alimentos S/A.

Com fundamento na prova técnica, possível concluir que o autor laborava exposto a hidrocarbonetos, agentes capazes de caracterizar prejuízo à sua saúde.

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESASuperterra Terraplenagens Ltda ME
PERÍODO29/04/1995 a 04/12/1995
CARGO/SETORMotorista de caminhão basculante
PROVAS

PPP emitido em 18/08/2014 (evento 1, PROCADM17, Pág. 16/17)
CTPS (evento 1, PROCADM18, Pág. 16)
Certidão de condutor / Histórico de habilitação (evento 1, PROCADM16, Pág. 17/22)
Laudo (LAUDO2, evento 30)

CONCLUSÃO

O perfil profissiográfico previdenciário emitido pela Superterra Terraplanagens Ltda ME é omisso quanto à descrição dos fatores de risco presentes nas atividades do autor. A questão é dirimida pelo laudo técnico elaborado pela empregadora em 2000, que retrata a sujeição dos motoristas de caminhão a ruído, aferido em intensidade de 78,5 dB(A), além de vibrações.

Como se observa, o nível de pressão sonora diagnosticado não é suficiente para autorizar o reconhecimento do exercício de atividade especial, encontrando-se aquém do limite de tolerância vigente à época.

Melhor sorte não assiste à parte demandante quanto às vibrações.

Sinale-se que o agente vibração, comumente invocado a partir de 1995, é arrolado como agente nocivo, no Código 2.0.2 do Decreto n.º 3.048/1999, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação bastante diversa da condição a que se submetem todos os motoristas na condução de veículos automotores.

A parte autora impugna as informações contidas no laudo técnico da empresa e solicita a utilização de laudos produzidos em face do Município de Corupá/SC (LAUDPERÍC5, evento 11) e da Usina Central do Paraná S/A Agricultura e Comércio como provas emprestadas (LAUDO2, evento 43).

Não há dúvidas que esta modalidade de prova é admitida em lides previdenciárias, mas somente quando preenchidos requisitos essenciais para utilização, tais como encerramento das atividades da empregadora, similaridade das funções entre os segurados/trabalhadores paradigmas e, ainda, e do ramo empresarial das pessoas jurídicas envolvidas.

No caso concreto há, ainda, um agravante. Isso porque, tratando-se de motorista de caminhão, a prova emprestada exige a correlação entre os veículos conduzidos pelo autor da demanda previdenciária e o colaborador objeto do laudo técnico. Apenas um laudo que avaliasse veículo estritamente correspondente àquele conduzido pelo autor, inclusive no que pertine à marca, modelo e ano de fabricação, poderia retratar de forma fiel a realidade por ele vivenciada.

Em suma, além de serem desnecessárias, visto que o processo apresenta elementos suficientes para a análise do pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, as provas emprestadas não podem ser acolhidas, pois ausentes elementos mínimos a tanto.

No que se refere à alegação de penosidade da atividade de motorista, cumpre pontuar que ela não encontra guarida na legislação previdenciária e não permite, em princípio, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho a partir de 1995, mesmo porque sua avaliação é muito relativa e pode se encontrar caracterizada ou não nas mais diversas atividades e a depender de características inclusive pessoais de quem as exerce. As causas usualmente invocadas, em casos tais, para a alegada especialidade são justamente agentes potencialmente nocivos, como ruído, vibração e variações térmicas, mas que, em regra, não superam os patamares regulamentares para a caracterização da nocividade, de modo que não podem ser usados, de forma transversa, para reconhecer a especialidade por outro fundamento não previsto; ou ainda questões físicas e psicológicas (dificuldades ergonômicas, má alimentação, distância da família, exposição à criminalidade, depressão) que não encontram guarida na lei ou nos regulamentos da Previdência e que, em boa parte, são comuns a todos ou muitos dos trabalhadores na atualidade (como a questão da segurança) e/ou dependem de hábitos e modos de vida de cada um (como os aspectos de sedentarismo, má alimentação, distância familiar e depressão). Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O enquadramento por categoria profissional foi definitivamente extinto com o advento da Lei 9.032/95. A partir de então, o segurado deve comprovar a exposição a algum agente nocivo à saúde catalogado por lei/decreto para fins de reconhecimento da especialidade, não sendo considerada, para tanto, a penosidade como já decidiu a 3ª Seção desta Corte, nos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.04.01.067837-6 (Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 17/09/2009). [...] (TRF4, 5011196-48.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator para Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017.)

O mesmo se extrai da APELREEX 5046105-55.2011.404.7100 (Quinta Turma, Relatora para Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015), em cujo teor se lê: "cumpre dizer que a penosidade decorrente de doenças osteoarticulares (DORT), ou lesões por esforço repetitivo (LER), lombalgia, inflamações e dores na coluna lombar, fadiga muscular, tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, doenças pulmonares decorrentes da poluição do ar, apontadas no referido laudo, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral. Portanto, mesmo que fosse utilizada essa prova, a penosidade das funções ali atestada não se sustenta".

Releva destacar que mesmo a atividade de professor, considerada pelos regulamentos antigos da Previdência como penosa e incorporada expressamente à Constituição com tempo menor para aposentadoria, não é tida pela jurisprudência como especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da LBPS, prestando-se apenas para a aposentadoria específica da Carta Magna com menos tempo, mas não para conversão com acréscimo de 20% ou 40% no caso de exercício de outras atividades a serem somadas.

Afasto, assim, os argumentos invocados pela parte autora.

Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESATransfada Transporte Coletivo e Encomendas Ltda
PERÍODO23/07/1997 a 30/11/1998
CARGO/SETORMotorista rodoviário/Tráfego
PROVASPPP emitido em 11/08/2014 (evento 1, PROCADM17, Pág. 18/26)
PPP emitido em 20/03/2018 (evento 1, PROCADM16, Pág. 25/30)
CTPS (evento 1, PROCADM18, Pág. 17)
Certidão de condutor / Histórico de habilitação (evento 1, PROCADM16, Pág. 17/22)
Laudo (LAUDO11, evento 22)
CONCLUSÃO

Embora o perfil profissiográfico previdenciário seja omisso quanto à análise dos fatores de risco, o laudo técnico elaborado pela empresa Transfada Transporte Coletivo e Encomendas Ltda evidencia que os motoristas rodoviários laboravam expostos à pressão sonora de intensidade 68 dB(A).

Fácil perceber que o ruído diagnosticado não justifica o contagem diferenciada do tempo de contribuição.

Novamente, sem demonstrar qualquer equívoco ou falha constante no laudo técnico que instrui o processo, a parte autora pede a utilização de prova emprestada e realização de prova pericial, por serem-lhe desfavoráveis aquelas constantes dos autos.

Invoco a fundamentação anteriormente esposada quanto à impossibilidade de produção de prova emprestada quando não preenchidos os requisitos mínimos para sua utilização. Ademais, o laudo da empresa Transfada Transporte Coletivo e Encomendas Ltda, elaborado por profissional habilitado e sem qualquer indício de mácula, é instrumento apto a fazer prova em Juízo das condições de trabalho vivenciadas pelo autor à época.

A tese de que penosidade ensejaria a contagem diferenciada do tempo de contribuição também deve ser afastada pelas razões já elencadas no tópico anterior.

Por fim, não prosperam as alegações de que o risco de acidente e/ou explosão, mencionado no laudo técnico, justificaria o reconhecimento do exercício de atividade especial.

Nos termos do anexo 1 da NR-16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas operações perigosas em razão do risco de explosão aquelas relacionadas ao armazenamento, transporte ou manuseio de explosivos; escorva dos cartuchos ou carregamento de explosivos; detonação ou verificação de detonações falhadas; queima ou destruição de explosivos deteriorados. Tarefas essas que não guardam qualquer relação com aquelas cometidas ao trabalhador no exercício do seu mister: "Recebe o ônibus na garagem devidamente revisado pronto para viagem. Conduz o ônibus com passageiros com destinos pré-determinados de uma cidade para outra, trafegando por estradas rodoviárias, percorrendo os itinerários preestabelecidos de uma determinada linha, podendo ser intermunicipal, estadual ou interestadual. Após o desembarque dos passageiros, leva o ônibus até a garagem de manutenção".

Tampouco se verifica o exercício de atividades que caracterizem periculosidade pelo contato com inflamáveis, assim descritas pela legislação trabalhista (anexo 2, NR-16):

a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

c. nos postos de reabastecimento de aeronaves.

d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.

e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.

g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.

i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.

j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.

l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.

m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

Com efeito, descabe o reconhecimento da especialidade da atividade por suposto risco de incêndio ou explosão, sem necessidade de solicitação de qualquer esclarecimento complementar à empregadora.

Com fundamento nos documentos técnicos elaborados pela própria empregadora, é possível verificar que a função desempenhada pelo autor não representava prejuízo à sua saúde ou integridade física.

Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESAViação Santana Iapó Ltda
PERÍODO01/01/1999 a 04/12/2018
CARGO/SETORMotorista de ônibus rodoviário/Tráfego
PROVASPPP emitido em 11/09/2014 (evento 1, PROCADM17, Pág. 27/28)
PPP emitido em 10/07/2018 (evento 1, PROCADM16, Pág. 31/34)
PPP emitido em 04/05/2020 (evento 36, PPP4)
CTPS (evento 1, PROCADM18, Pág. 17; PROCADM19, Pág. 10)
Certidão de condutor / Histórico de habilitação (evento 1, PROCADM16, Pág. 17/22)
Laudos técnicos (OUT2 e LAUDO3, evento 36)
CONCLUSÃO

As provas carreadas aos autos demonstram que, no exercício de suas atribuições, o autor estava exposto a ruído de 76 dB(A), proveniente do veículo automotor por ele conduzido. Evidentemente, a intensidade diagnosticada não caracteriza especialidade.

Desnecessária e descabida, outrossim, a utilização de laudos técnicos de outras empresas como prova, por todos os argumentos já invocados nos tópicos anteriores, também aplicáveis à presente hipótese. Os autos já contém elementos suficientes para comprovação das condições de trabalho suportadas pela parte autora perante a Viação Santana Iapó Ltda, com laudo contemporâneo ao período de labor, cuja realidade jamais poderia ser melhor retratada por meio de documentos técnicos emitidos em outras empresas.

A alegada penosidade, por sua vez, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição.

Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA.

Não ficaram demonstrados o enquadramento em outras categorias profissionais ou a exposição a outros agentes nocivos não referidos acima capazes de alterar as conclusões do juízo.

O INSS, em seu recurso, impugnou especificamente a especialidade do período de 03/08/1981 a 25/10/1982, no que tange à adequação da metodologia de medição do ruído (NEN e FUNDACENTRO), alegando que "o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP deve usar a metodologia técnica definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da FUNDACENTRO, que exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), considerando todo o tempo de trabalho do segurado e as diversas formas de exposição ao agente nocivo" (ev. 50).

Portanto, diversamente do alegado no pedido de reconsideração, ainda que a parte autora postule a especialidade por penosidade, a solução da lide posta nestes autos demanda o enfrentamento da matéria debatida pelo STJ no Tema 1.083.

Em face da argumentação recursal do INSS, não há como deixar de examinar o recurso no ponto em que questiona os critérios de aferição do ruído, visto que a decisão a ser proferida na análise do recurso interfere também na fixação da sucumbência em grau recursal.

Nesse contexto, considero que o deslinde da causa depende da solução do REsp representativo da controvérsia, pois nele se estabelecerá o critério válido para a aferição da especialidade em casos dessa natureza, conforme se depreende do voto do Ministro Relator, in verbis:

"Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos."(REsp. 1.886.795)

Assim, impõe-se seja dado cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, implicando na suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão.

Desse modo, não há como acolher o pedido de prosseguimento do feito, como pretende a parte autora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Destarte, não merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração do sobrestamento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922014v2 e do código CRC 02bb7d06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:32:34


5005788-16.2019.4.04.7009
40002922014.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005788-16.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE ALTAIR PERON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM pedido de reconsideração de sobrestamento do processo. tema nº 1.083 dos recursos repetitivos do superior tribunal de justiça. metodologia do ruído.

Diante de impugnação recursal formulada pelo INSS em face da metodologia de aferição do ruído (o qual fundamentou o reconhecimento da especialidade na sentença), impõe-se o sobrestamento do processo, conforme preceitua o Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922015v3 e do código CRC f199b1cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:32:34


5005788-16.2019.4.04.7009
40002922015 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5005788-16.2019.4.04.7009/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE ALTAIR PERON (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:17.

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