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AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1. 083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOG...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:17:17

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOGIA DO RUÍDO. Diante de impugnação recursal formulada pelo INSS em face da metodologia de aferição do ruído (o qual fundamentou o reconhecimento da especialidade na sentença), impõe-se o sobrestamento do processo, conforme preceitua o Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5007097-72.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007097-72.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WILSON LINEU PENTEADO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de sobrestamento do processo (evento 9, DESPADEC1).

A parte autora interpôs agravo interno (evento 21, AGR_INT1), reiterando o pedido de reconsideração anteriormente oferecido (evento 8, PED_RECONSIDERAÇÃO1). Alega, em suma, que não houve diferentes níveis de ruído e que a apelação do INSS não versa sobre a matéria objeto do Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e, assim, o processo deveria prosseguir, sem sobrestamento.

Intimado, o INSS renunciou ao prazo para manifestação (evs. 22 a 24).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A parte autora interpôs agravo interno (evento 21, AGR_INT1), reiterando o pedido de reconsideração anteriormente oferecido (evento 8, PED_RECONSIDERAÇÃO1). Alega, em suma, que não houve diferentes níveis de ruído e que a apelação do INSS não versa sobre a matéria objeto do Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e, assim, o processo deveria prosseguir, sem sobrestamento.

A decisão agravada foi assim fundamentada (evento 9, DESPADEC1):

Acerca do período controvertido, a sentença foi assim redigida (ev. 60):

— Análise do caso concreto

Períodos

03/06/1985 a 30/06/1989

06/05/1990 a 07/12/1990

20/07/1991 a 31/12/1997

Empresa

Costalco - Mineração Indústria e Comércio Ltda

Função

Auxiliar de almoxarife (03/06/1985 a 30/06/1989)
Operador de máquina (06/05/1990 a 07/12/1990)
Operador de máquina (20/07/1991 a 31/12/1997)

Agentes Nocivos

Ruído

Enquadramento Legal

Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979

Prova

CTPS (evento 1, CTPS12, p. 2)

PPP (evento 44, PPP13, PPP15 e PPP16)

Laudos (evento 44, LAUDO2 e LAUDO6)

Conclusão

Os PPPs trazem os seguintes agentes agressivos:

a) 03/06/1985 a 30/06/1989 - ruído de 65 dB, radiação solar e poeira mineral de forma intermitente.

b) 06/05/1990 a 07/12/1990 - ruído de 65 dB, radiação solar e poeira mineral de forma intermitente.

c) 20/07/1991 a 31/12/1997 - ruído de 65 dB, radiação solar e poeira mineral de forma intermitente.

Consta nos PPPs que teriam sido preenchidos com base no laudo com vigência entre 07/2002 e 07/2003.

O laudo com final da vigência em 2003 que foi enviado, que é o mais antigo, na verdade tem como validade o mês de setembro (evento 1, LAUDO2 e LAUDO6) e possui idêntica descrição de atividade daquelas constantes na profissiografia dos PPPs

Para o auxiliar de almoxarife, o ruído é confirmado, mas não traz outra espécie de exposição, o que é natural para uma atividade desenvolvida nas salas do escritório e do depósito (evento 1, LAUDO2).

Mas para o operador de máquina, o referido laudo informa ruído diverso, i.e., de 89 dB, com tempo de exposição de 7h20m (evento 1, LAUDO6), que é superior ao limite de tolerância de 80 dB até 05/03/1997.

Para depois de 05/03/1997, o laudo se refere exposição à poeira de talco, sem informar o tempo de exposição ou se seria intermitente, na forma como descrito no PPP, não contrariando esta última informação.

Mas, de todo modo, na conclusão final do laudo, há referência pela insalubridade apenas para o ruído, de onde se infere a ausência de nocividade da exposição ao agente químico, tida, aliás, como intermitente pelo PPP.

Sendo de fato a exposição a poeira de talco intermitente, convém ressaltar que numa exposição a sílica, não se dispensa contudo a habitualidade e permanência da exposição, ainda que interpretada esta de modo favorável ao trabalhador.

Veja-se que, de acordo com o art. 68, §4º, do Decreto 3.048/99, "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". Em outras palavras, não basta a simples presença de um determinado agente reconhecidamente cancerígeno, essa presença tem que ser apurada na forma estabelecida no decreto, pois este é o meio adequado de avaliação qualitativa" (grifos no original) (excerto do voto-condutor) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 20.10.2017). O §2º referido indica a forma de avaliação qualitativa de riscos, salientando a necessidade de demonstração das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados; e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; delimitando, portanto, a exposição permanente.

Em outra oportunidade, nos autos 50032806820174047009, foi até identificada a exposição habitual e permanente de funcionário da Costalco, mas da função de servente, no trabalho direto de extração de minérios feito manualmente.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por exposição a ruído, nos períodos 06/05/1990 a 07/12/1990 e 20/07/1991 a 05/03/1997.

Períodos

01/07/1989 a 05/05/1990

02/01/1998 a 22/04/2008

07/05/2009 a 26/03/2012

Empresa

Marc Mineração Indústria e Comércio Ltda

Função

Operador de máquina (01/07/1989 a 05/05/1990)

Operador de máquina (02/01/1998 a 22/04/2008)

Operador de máquina (07/05/2009 a 26/03/2012)

Agentes Nocivos

Ruído

Enquadramento Legal

Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, código 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999

Prova

CTPS (evento 1, CTPS12, p. 2-4)

PPP (evento 44, PPP12, PPP14 e PPP17)

Laudos (evento 44, LAUDO3, LAUDO4, LAUDO5, LAUDO6, LAUDO7, LAUDO8, LAUDO9, LAUDO10, LAUDO11)

Conclusão

Os PPPs trazem as seguintes aferições de ruído:

a) 01/07/1989 a 05/05/1990 - 89 dB.

b) 02/01/1998 a 01/06/2004 - 89 dB.

c) 01/07/2004 a 01/06/2005 - 79 dB.

d) 01/07/2005 a 01/06/2006 - 84 dB.

e) 01/07/2006 a 01/06/2007 - 75 dB.

f) 01/07/2007 a 22/04/2008 - 75 dB.

g) 07/05/2009 a 01/07/2010 - 68 dB.

h) 01/07/2010 a 26/03/2012 - 64,1 dB.

O mesmo laudo de 2003 referido no período anterior, que é o mais antigo enviado, confirma o ruído de 89 dB, com tempo de exposição de 7:20 horas (evento 44, LAUDO6).

Laudo com vistoria entre 07 e 09 de julho de 2004, informa exposição para a pá carregadeira de 86 dB, com tempo de exposição integral (evento 11, LAUDO7).

Laudo com vistoria entre 29 e 30 de julho de 2005, informa média de ruído de 83,66 dB (evento 44 LAUDO3). Mas só a média para a pá carregadeira, tomada isoladamente, de 91,5 dB (86 a 97 dB), com tempo de exposição integral (evento 44, LAUDO3), já supera a máxima diária permissível de 3 horas prevista no Anexo I da NR 15.

Laudos com vistoria entre 24 e 25 de julho de 2006, entre 23 e 24 de julho de 2007, e entre 23 e 29 de junho de 2008, informam exposição a ruído de 71 a 75 dB (evento 44, LAUDO4, LAUDO8 e LAUDO9).

Laudo com vistoria entre 15, 22 e 29 de junho de 2009, informa média de ruído de 65,5 dB (evento 44, LAUDO11).

Laudo de 01/07/2010 a 30/06/2011, confirma o ruído de 64,1 dB aferido pela técnica da dosimetria (evento 44, LAUDO10) .

Laudo sem estar datado, mas com descrição de atividades idênticas àquelas descritas entre 01/07/2010 a 26/03/2012, confirma o ruído do período de 64,1 dB, aferido pela NHO 01 (evento 44, LAUDO5).

Os ruídos superam o limite de tolerância de 80 dB entre 01/07/1989 e 05/05/1990, e de 85 dB, entre 19/11/2003 e 23/07/2006, dia imediatamente anterior à vistoria do laudo de 2006.

Sobraram os períodos de 02/01/1998 a 18/11/2003, 24/07/2006 a 22/04/2008 e 07/05/2009 a 26/03/2012.

Para os dois primeiros períodos, mais o período de 07/05/2009 a 01/07/2010, os PPPs informam também exposição a poeira mineral de forma intermitente.

Não se ignora que os laudos referem a exposição a poeira, quando identificada, proveniente do talco.

Mas o laudo de 2003, conforme já ressaltado no período anterior, na conclusão final, refere-se à insalubridade apenas para o ruído, mesmo porque retrata o uso de luvas e máscara respiratória.

Já os laudos de 2006, 2007, 2008, 2009 concluem pela salubridade da atividade, com o uso do EPI existente: botina de segurança (CA 8807 e 8956), respirador facial (CA 11763), protetor auricular (CA 5745), óculos de proteção (CA 10346), capacete de segurança (CA 8304), capa de chuva (CA 11797), bota de PVC (CA 733/81) e luva látex (CA 6110) .

Logo, pelas conclusões dos PPPs e dos laudos, não há como inferir a nocividade da exposição ao agente químico.

Os laudos para o período de 01/07/2010 a 26/03/2012 sequer retratam a exposição à poeira mineral, somente exposição eventual a óleo mineral na atividade de lubrificação.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por exposição a ruído, nos períodos de 01/07/1989 a 05/05/1990 e 19/11/2003 a 23/07/2006.

Períodos 01/07/2012 a 13/04/2016
EmpresaNoal Pavimentação Ltda
FunçãoOperador de trator de esteira
Agentes NocivosRuído
Enquadramento LegalCódigo 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999
ProvaPPP (evento 1, PPP13)
Laudos (evento 1, OUT14 a OUT16)
Conclusão

Acerca do ruído o PPP traz as seguintes aferições:

a) 01/07/2012 a 31/07/2013 - 89,5 dB.

b) 01/07/2013 a 01/07/2014 - 90 dB.

c) 01/07/2014 a 01/07/2015 - 90 dB.

d) 01/07/2015 a 13/04/2016 - 92 dB.

Laudo de 07/2012 a 2013 confirma o ruído de 89,5 dB (NEN), com tempo de exposição de 8 horas (evento 1, OUT14).

Ademais, só o ruído de 94 dB, com tempo de exposição de 380 minutos, tomado isoladamente, já superaria a máxima diária permissível de 2 horas e 15 minutos prevista no Anexo I da NR 15.

Laudo de julho de 2013 a julho de 2014 confirma o nível mensurado de 90 dB, com tempo de exposição de 480 minutos (evento 1, OUT15).

Ademais, só o ruído de 92 dB, com tempo de exposição de 360 minutos, tomado isoladamente, já superaria a máxima diária permissível de 3 horas prevista no Anexo I da NR 15.

Já o laudo de julho de 2014 a julho de 2015 repete exatamente a aferição do laudo antecedente (evento 1, OUT16).

Ressalto que o PPP informa a técnica de dosimetria para a aferição dos ruídos.

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por exposição a ruído, no período de 01/07/2012 a 13/04/2016.

Períodos 01/07/2016 a 07/04/2017
EmpresaJ. R. Borges - Terraplanagem
FunçãoOperador de máquinas
Agentes NocivosRuído
Enquadramento Legal

Código 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999

Prova

PPP (evento 55, PPP11)

Laudo (evento 1, OUT18)

Conclusão

O PPP informa exposição a ruído de 98,2 dB, aferido pela técnica da NR 15, retirado de laudo de 2016, que confirma o tempo de exposição de 8 horas.

Veja-se que a máxima diária permissível do Anexo I da NR 15 seria de apenas 1 hora.

O autor fruiu auxílio-doença previdenciário entre 20/08/2016 e 06/04/2017 (evento 7, EXTR2, p. 6).

Por fim, consigne-se que no julgamento do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 o TRF4 pacificou o entendimento no sentido de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. A decisão foi assim ementada:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

No mesmo sentido, foi recentemente publicado o acórdão do Tema n.º 998 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada foi a seguinte:

"O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por exposição a ruído, no período de 01/07/2016 a 07/04/2017.

Nota-se que o caso versa sobre o exame de diversos períodos em tese sujeitos a ruído nocivo, sendo que apenas parte dos documentos técnicos trazidos aos autos fazem menção à metodologia NEN e FUNDACENTRO.

O INSS, em seu recurso, expressamente argumentou que "a menção apenas a ‘quantitativa’, ‘pontual’ e ‘dosimetria’ nos PPP’s, sem menção à metodologia NEN ou NHO01 da FUNDACENTRO, implica em imprestabilidade do documento para comprovação da exposição ao agente nocivo no período" (ev. 69).

Portanto, diversamente do alegado no pedido de reconsideração, a solução da lide posta nestes autos demanda o enfrentamento da matéria debatida pelo STJ no Tema 1.083.

Em face da argumentação recursal do INSS, não há como deixar de examinar o recurso no ponto em que questiona os critérios de aferição do ruído, visto que a decisão a ser proferida na análise do recurso interfere também na fixação da sucumbência em grau recursal.

Nesse contexto, considero que o deslinde da causa depende da solução do REsp representativo da controvérsia, pois nele se estabelecerá o critério válido para a aferição da especialidade em casos dessa natureza, conforme se depreende do voto do Ministro Relator, in verbis:

"Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos."(REsp. 1.886.795)

Assim, impõe-se seja dado cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, implicando na suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão.

Desse modo, não há como acolher o pedido de prosseguimento do feito, como pretende a parte autora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Como se nota, ao invés do que argumenta o agravante, o INSS expressamente impugnou a metodologia de medição do ruído, por ausência de observância da metodologia NEN ou NHO01 da FUNDACENTRO, o que se insere no Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a parte autora alegue que não esteve exposta a diferentes níveis sonoros, deve-se considerar a observação do Ministro Relator, exposta na decisão agravada, no sentido de que o precedente repetitivo pretende "solver o mais abrangente número de casos concretos", de modo que, a meu ver, não merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração do sobrestamento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922237v3 e do código CRC a13a38d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:32:39


5007097-72.2019.4.04.7009
40002922237.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007097-72.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WILSON LINEU PENTEADO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM pedido de reconsideração de sobrestamento do processo. tema nº 1.083 dos recursos repetitivos do superior tribunal de justiça. metodologia do ruído.

Diante de impugnação recursal formulada pelo INSS em face da metodologia de aferição do ruído (o qual fundamentou o reconhecimento da especialidade na sentença), impõe-se o sobrestamento do processo, conforme preceitua o Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922238v2 e do código CRC 8e5f86e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:32:39

5007097-72.2019.4.04.7009
40002922238 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5007097-72.2019.4.04.7009/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: WILSON LINEU PENTEADO (AUTOR)

ADVOGADO: OLINDO DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:17.

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