AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003749-42.2016.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: JACO AUGUSTO HEINZ (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração, afastando a alegação de erro material no cálculo do tempo de contribuição do agravante.
Sustenta a parte agravante que, calculado corretamente o tempo de contribuição, preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de ocntribuição. Aduz, quanto ao tempo especial, que deve ser somado 1 ano, 11 meses e 9 dias ao tempo de 3 anos, 2 meses e 26 dias, e que já em 08/01/2016 (1ª DER), alcançava 36 anos, 3 meses e 27 dias de contribuição.
Pede, de forma subsidiária, a reafirmação da DER.
Intimada a parte agravada, não houve manifestação.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando do exame da questão controversa, assim foi proferida decisão (evento 17):
Julgada a apelação cível, com trânsito em julgado do decisum (evento 13), o juízo a quo encaminha os autos novamente a este Tribunal, a fim de que seja apreciada alegação de erro material no acórdão, notadamente em relação ao cálculo do tempo de contribuição (evento 84 do processo de origem).
No caso, a parte autora refere que o cálculo do tempo de contribuição, considerado o julgado, totaliza 35 anos, 1 mês e 29 dias na DER (14/06/2017), tempo suficiente à concessão do benefício.
A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ECONOMIA E EFETIVIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009935-17.2016.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2021)
É possível verificar, contudo, que o julgado partiu do tempo reconhecido na esfera administrativa, 29 anos, 2 meses e 19 dias (evento 27, PROCADM3, fl. 22), no qual já havia sido contabilizado, como tempo comum, o período de 03/02/1992 a 28/04/1995, de sorte que o fator de acréscimo a ser considerado é de 0,40, e não de 1,40, sob pena de incidir em dupla contabilização do período.
Assim, considerando-se o tempo resultante da aplicação do fator 1,40 ao período (4 anos, 6 meses e 12 dias), e subtraindo-se o tempo comum já contabilizado pelo INSS (3 anos 2 meses e 26 dias), resulta em 1 ano, 3 meses e 17 dias, como constou no julgado.
Não vislumbro, portanto, a existência do erro material alegado pela parte autora.
Intimem-se.
Após, restituam-se os autos ao juízo a quo.
Sustentou a ora agravante, em embargos de declaração, a ocorrência de erro material quanto à data da DER, a qual seria 08/01/2016, data na qual o autor contabilizaria o tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício.
Entretanto, foi negado provimento aos aclaratórios (evento 26), nas seguintes letras:
Julgada a apelação cível, com trânsito em julgado do decisum (evento 13), o juízo a quo encaminhou os autos novamente a este Tribunal, a fim de que fosse apreciada alegação de erro material no acórdão, notadamente em relação ao cálculo do tempo de contribuição (evento 84 do processo de origem).
No caso, a parte autora referia que o cálculo do tempo de contribuição, considerado o julgado, totalizaria 35 anos, 1 mês e 29 dias na DER (14/06/2017), tempo suficiente à concessão do benefício.
Afastada a arguição de erro material (evento 17), a parte autora opõe embargos de declaração, alegando erro material quanto à data da DER, a qual seria 08/01/2016, data na qual o autor contabilizaria o tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício.
Sem razão.
Isso porque, conforme consta no julgado (evento 7), foi considerada para o cômputo do tempo de contribuição a 2ª DER, em 14/06/2017, data na qual o autor ainda não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, não havendo qualquer erro material.
Acrescento que, acaso considerada a 1ª DER, em 08/01/2016, como requer a parte embargate, o tempo de contribuição alcançado é ainda menor, uma vez que computado administrativamente apenas 27 anos, 9 meses e 13 dias (evento 1, INDEFERIMENTO14), o qual, acrescido do tempo tempo rural e especial reconhecidos judicialmente, totalizava 33 anos, 1 meses e 1 dias, como segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 23/08/1968 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/01/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 8 meses e 21 dias | 131 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 8 meses e 3 dias | 142 carências |
Até a DER (08/01/2016) | 27 anos, 9 meses e 13 dias | 334 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | labor rural (Rural - segurado especial) | 23/08/1980 | 23/08/1984 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 1 dias | 0 |
2 | labor especial | 03/02/1992 | 28/04/1995 | 0.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 26 dias + 1 anos, 11 meses e 9 dias = 1 anos, 3 meses e 17 dias | 39 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 0 meses e 9 dias | 170 | 30 anos, 3 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 11 meses e 21 dias | 181 | 31 anos, 3 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (08/01/2016) | 33 anos, 1 meses e 1 dias | 373 | 47 anos, 4 meses e 15 dias | 80.4611 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 08/01/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Não vislumbro, portanto, a existência do erro material alegado pela parte autora.
Intimem-se.
Após, restituam-se os autos ao juízo a quo.
A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque não há qualquer erro material a ser corrigido na contagem do tempo de contribuição, seja na 1ª DER (08/01/2016), seja na 2ª DER (14/07/2017), conforme cálculos a seguir, os quais consideram todos os períodos reconhecidos administrativa (evento 27, PROCADM3, fl. 22) e judicialmente:
1ª DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 23/08/1968 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/01/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural | 23/08/1980 | 23/08/1984 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 1 dias | 0 |
2 | tempo comum | 22/07/1987 | 07/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 16 dias | 4 |
3 | tempo comum | 30/10/1987 | 27/01/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
4 | tempo comum | 01/08/1988 | 23/12/1991 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 23 dias | 41 |
5 | tempo especial | 03/02/1992 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 26 dias + 1 anos, 3 meses e 16 dias = 4 anos, 6 meses e 12 dias | 39 |
6 | tempo comum | 29/04/1995 | 08/01/2016 | 1.00 | 20 anos, 8 meses e 10 dias | 249 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 0 meses e 8 dias | 131 | 30 anos, 3 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 11 meses e 20 dias | 142 | 31 anos, 3 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (08/01/2016) | 33 anos, 1 meses e 0 dias | 336 | 47 anos, 4 meses e 15 dias | 80.4583 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 08/01/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
2ª DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 23/08/1968 |
Sexo | Masculino |
DER | 04/06/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural | 23/08/1980 | 23/08/1984 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 1 dias | 0 |
2 | tempo comum | 22/07/1987 | 07/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 16 dias | 4 |
3 | tempo comum | 30/10/1987 | 27/01/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
4 | tempo comum | 01/08/1988 | 23/12/1991 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 23 dias | 41 |
5 | tempo especial | 03/02/1992 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 26 dias + 1 anos, 3 meses e 16 dias = 4 anos, 6 meses e 12 dias | 39 |
6 | tempo comum | 29/04/1995 | 14/06/2017 | 1.00 | 22 anos, 1 meses e 16 dias Período parcialmente posterior à DER | 266 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 0 meses e 8 dias | 131 | 30 anos, 3 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 11 meses e 20 dias | 142 | 31 anos, 3 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (04/06/2017) | 34 anos, 5 meses e 26 dias | 353 | 48 anos, 9 meses e 11 dias | 83.2694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 04/06/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Assim, não havendo razões para modificar o julgado, mantenho integralmente a decisão proferida.
A reafirmação da DER, por outro lado, não foi objeto do pedido efetuado pela parte ora agravante, não tendo sido tratado na decisão recorrida. Assim, não merece ser conhecido o agravo quanto à questão.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão proferida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003757359v5 e do código CRC bf875704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:17:26
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003749-42.2016.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: JACO AUGUSTO HEINZ (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há qualquer erro material a ser corrigido na contagem do tempo de contribuição, seja na 1ª DER (08/01/2016), seja na 2ª DER (14/07/2017), conforme cálculos que consideram todos os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, devendo ser mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003757360v3 e do código CRC b3979f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:17:26
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5003749-42.2016.4.04.7012/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JACO AUGUSTO HEINZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIUZEILA MACHADO WATTE (OAB PR031519)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:24.