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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5022590-26.2013.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. (TRF4, AC 5022590-26.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5022590-26.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno da parte autora (evento 23) relativamente à condenação em custas e honorários, sustentando que não foi examinado o pedido de gratuidade de justiça formulado perante o Juízo de origem em 21.05.2014, após a prolação da sentença, constante no evento 18 dos autos originários, pedido este reiterado nas razões de apelação (evento 19).

Refere que comprovou, ao tempo, a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.506,89 (competência setembro/2013) e que esta era a única renda auferida e da qual depende para sustento próprio e de sua família; que a renda não excede 10 salários mínimos - parâmetro adotado pela jurisprudência deste Tribunal para exame da concessão do benefício. Pede a análise do pedido e a concessão da gratuidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

O presente feito permaneceu sobrestado junto a este Tribunal a partir de junho/2014 no aguardo de julgamento do Tema 503 (desaposentação) perante o STF sob o regime de repercussão geral (eventos 2/12).

Reativados os autos em janeiro/2019, foi proferida decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça (evento 15).

Em face dessa decisão sobreveio o agravo interno.

Anoto, inicialmente, que o pedido de gratuidade de justiça, por um lapso, não foi objeto de exame na decisão terminativa proferida no evento 15. Portanto, não se trata de reconsiderar aquela decisão, mas de suprir a sua omissão.

Em relação à justiça gratuita, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal em 28.02.2013 uniformizou o entendimento de que para a concessão do benefício, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, 07/03/2013)

Por outro lado, a concessão de justiça gratuita está prevista do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Destarte, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pelo recorrente conforme o evento 18/documento 2, da origem), a qual se presume verdadeira.

Ao Juízo cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

Registro, ainda, que o teto de benefícios pagos pelo INSS (que atualmente é de R$ 5.839,45 nos termos da Portaria nº 9 do Ministério da Economia, de 16.01.2019), vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte para averiguar, se for o caso, a concessão ou não do benefício.

No caso em exame, não reconheço, a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente.

Nas petições acostadas nos eventos 18 e 19 dos autos originários, em 21 e 22.05.2014, sustentou a parte autora o pedido de concessão de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 1º, do CPC, argumentando que apenas recebe o benefício de aposentadoria para sustento próprio e da família.

O documento juntado no evento 19/CONBAS2 dos autos originários registra que o benefício percebido pela parte autora em setembro/2013 somava um total bruto de R$ 2.506,89 - valor este que não correspondia ao teto de benefícios para o período, fixado em R$ 4.159,00, consoante Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 09.01.2013.

Portanto, já ao tempo do pedido, presente a remuneração do benefício previdenciário, a parte autora se enquadraria no critério objetivo adotado pela jurisprudência deste Tribunal para a concessão da benesse- remuneração bruta que não extrapola o teto.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conceder em favor da parte autora a gratuidade de justiça, com efeitos a contar da data de seu requerimento em 21.05.2014.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078823v3 e do código CRC 36d891c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:10:18


5022590-26.2013.4.04.7001
40001078823.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5022590-26.2013.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078824v3 e do código CRC 8e613bde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2019, às 8:10:18


5022590-26.2013.4.04.7001
40001078824 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:02.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5022590-26.2013.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE GARCIA MARTINEZ FILHO

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 809, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:02.

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