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AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1064 DO STJ. TRF4. 5025245-07.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:42

EMENTA: AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1064 DO STJ. 1. Há previsão no art. 1.040, do CPC, de que o tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do Tema 1064, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4, AG 5025245-07.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025245-07.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DELCI DUTRA DA ROSA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 1064/STJ.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a insurgência deduzida pela via especial encerra pretensão reformadora diversa, absolutamente distinta da questão objeto do Tema 1064 (legalidade/ilegalidade da inscrição em dívida ativa).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que a aplicação do Tema 1064/STJ é medida que se impõe.

Assim foi proferida a decisão agravada:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MP Nº 780/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/2017 TEMA Nº 1.064 DO STJ. EXTINÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os paradigmas do Tema 1.064 (REsp 1.860.018 e 1.852.691), em que firmada a seguinte tese: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".

2. Caso em que o processo administrativo que fundamenta a presente execução foi iniciado antes de 22.05.2017 (início da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017), sendo, portanto, nula a presente execução fiscal.

3. O acolhimento de exceção de pré-executividade que leva à extinção da execução fiscal autoriza a condenação da parte exequente em honorários advocatícios.

Sustenta o recorrente a violação dos artigos 10; 141; 322; 492; 1.008; 1.013; e art. art. 85, §§ 2º e 8º, todos do CPC, porquanto verifica-se que o INSS não foi intimado para se manifestar a respeito da incidência do Tema ao caso em comento – não tendo havido, portanto, sequer pretensão resistida da exequente.

Decido.

Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional, conforme abaixo fundamentado.

O voto condutor do acórdão fundamentou o ponto da seguinte forma:

O feito se trata de execução fiscal ajuizada pelo INSS em face da ora agravante, objetivando a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no período de 22/04/2003 a 31/12/2005, pois constatado, por procedimento de apuração de irregularidade, que a segurada não havia preenchido a carência exigida para o benefício, já que não comprovou ter laborado como bóia-fria entre o período de 1991 a 2003.

Dos documentos trazidos ao presente recurso, tem-se que há despacho de 31/08/2005, noticiando a constatação de irregularidade na concessão do benefício, e a notificação da segurada para apresentação de defesa se deu em 12/09/2005 (evento 6 - OUT2). Por sua vez, da Certidão de Dívida Ativa (evento 1 - CDA2) indica que o lançamento do débito ocorreu em 09/11/2017, e a inscrição da dívida ocorreu em 28/02/2019.

A decisão agravada, entre outros argumentos trazidos para fundamentar a rejeição de pré-executividade, arguiu que a falta de apresentação do procedimento administrativo integral aos autos não permite verificar a superveniência de causas suspensivas ou interruptivas de prazos decadenciais ou prescricionais. Ademais, que seria ônus da executada comprová-las, pois o ônus da prova é de quem alega.

Entretanto, faz-se mister destacar que tenho me posicionado no sentido de que ao segurado incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento, tanto administrativo quanto judicial, com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção. Portanto, não compete exigir do segurado o fornecimento de documento que não está em sua posse e nem por ele deve ser confeccionado. Nestes casos, deve haver a inversão dos ônus da prova, determinando-se ao INSS que apresente documento que esteja em sua posse ou que realize as diligências necessárias junto a empregadores, quando for o caso, especialmente por ser a Autarquia investida do poder de polícia.

Ultrapassada esta questão e tendo esse cenário fático exposto, passo a rememorar que o STJ, no REsp nº 1.350.804/PR, julgado sob a sistemática dos repetitivos, decidiu que inexistindo lei expressa, a inscrição em dívida ativa (efetivada com base no art. 154, § 4º, II, do Decreto nº 3.048/99) não era a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, segundo previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança. Foi essa a tese firmada no Tema n.º 598, do STJ.

Sobreveio então a Medida Provisória nº 780/2017, com vigência a partir de 22/05/2017, e convertida na Lei nº 13.494/17, acrescentando o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, e passando a possibilitar a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

Após, a MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, deu nova redação ao § 3º, do art. 115, da Lei n.º 8.213/91 e acresceu o § 4º ao dispositivo, ficando a redação da seguinte forma:

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Em 22/09/2020, o STJ afetou os Recursos Especiais n.º 1.860.018/RJ e n.º 1.852.691/PB no Tema n.º 1064, cuja controvérsia era a “Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso”.

Por conseguinte, em 23/06/2021, a 1ª Seção do STJ julgou os paradigmas do Tema 1.064, resolvendo o mérito quanto à possibilidade de inscrição em dívida ativa de valores a serem ressarcidos em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário. O acórdão, publicado em 28/06/2021, restou assim ementado:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.
2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n.1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.
4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019;
AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019;
AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.
5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1860018/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) (grifei)

Veja-se que na 2ª parte do item 4 do acórdão do Tema n.º 1064, consta expressamente que "as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida."

Assim, resta claro que o início do processo administrativo (notificação para defesa) e o seu término (lançamento do débito) devem ocorrer, ambos, na vigência da MP n.º 780/2017, para que sejam válidos, caso contrário a inscrição é nula.

No caso em tela, a notificação para defesa aconteceu em 12/09/2005 e o lançamento do débito em 09/11/2017, vale dizer, o início do processo administrativo ocorreu antes da vigência da MP nº 780/2017 (antes de 22/05/2017) e, assim, aplicando-se a tese firmada no âmbito do Tema n.º 1.064, do STJ, a inscrição em dívida ativa é nula.

Desse modo, é de ser declarada a nulidade da execução fiscal, que deve ser extinta.

Veja-se, outrossim, que o acórdão do recurso repetitivo também refere que em casos como o dos autos, deve a constituição do crédito ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa ao devedor e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Entretanto, a anulação da inscrição da dívida ativa acarretará fatalmente o reconhecimento da prescrição, pois entre a formação do título executivo (09/11/2017) e a presente data já ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos, não havendo tempo hábil para que a Autarquia proceda à cobrança.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 1064 - 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema STJ 1064, tendo a Turma assim se manifestado no voto condutor do acórdão dos embargos de declaração opostos (evento 31):

[...]

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência de contradição ou obscuridade, tampouco há que se falar em decisão extra petita. Assim, afasta-se a alegada violação do art. 1022, I, do NCPC, pois a decisão recorrida está clara e suficientemente fundamentada, muito embora tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Isso, contudo, não significa omissão ou qualquer outro vício, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a concessão ou não da tutela pretendida.

Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos da partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão, que não seria infirmada ainda que fossem aqueles acolhidos. Nesse sentido são os julgados dos tribunais superiores, que transcrevo abaixo:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(STF, Tribunal Pleno, AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289)

Veja-se que a parte agravante alega ter havido a decadência entre o decorrer do prazo compreendido entre o início do procedimento e o relatório conclusivo e, assim, o lançamento deveria ter sua nulidade reconhecida. O voto, aplicando o Tema n.º 1064, do STJ, reconheceu que a inscrição em dívida ativa é nula, o que contamina a execução fiscal, que deve ser extinta.

Como se sabe, os Temas ou Recursos Repetitivos são recursos julgados pela ​sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), pelo qual as Cortes Superiores uniformizam a jurisprudência conflitante, e as teses definidas devem ser replicadas aos processos em que discutida idêntica questão de direito. Sua observância é, portanto, obrigatória para Tribunais e Juízos inferiores.

Em que pese o agravante tenha buscado a nulidade da execução fiscal, sem se fundar na aplicação do Tema n.º 1064, do STF, mas na ocorrência da decadência, o fato é que tendo sido definida a tese do aludido recurso repetitivo e sendo aplicável ao feito, esta deve ser obrigatoriamente observada, até porque sua aplicação leva também ao reconhecimento da nulidade da execução fiscal, que é o objetivo da executada. Trata-se inclusive de desdobramento do princípio basilar do Direito "da mihi factum, dabo tibi ius", ou seja, "dá-me os fatos que lhe darei o Direito", pois é função jurisdicional do Estado conhecer a legislação e a jurisprudência que se aplica ao caso narrado pela parte, não havendo que se falar em decisão extra petita pelo fato de a parte não ter citado legislação ou jurisprudência de aplicação vinculante.

Ademais, a condenação em honorários é decorrência lógica da sucumbência da Autarquia, a qual moveu execução fiscal que teve sua nulidade reconhecida. Quanto ao argumento de que poderia reduzir a condenação pela metade, se concordasse com a aplicação do Tema na instância originária, tal argumento não merece trânsito. O Tema em referência teve o acórdão publicado em 28/06/2021, e a Autarquia em momento algum trouxe o Tema, ou sinalizou que concordava com a aplicação da tese definida no repetitivo ao caso, pelo contrário, deu continuidade à execução fiscal e segue interpondo recursos contra a extinção da execução. Assim, extinta a execução pelo julgado desta Corte, são cabíveis honorários em favor da executada, pois decorrência lógica da sucumbência do exequente.

Ou seja, em relação a tais questões, o embargante busca na realidade a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.

Com efeito, verifica-se que a parte embargante busca prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, pretensão essa que fica atendida pelo disposto no artigo antes transcrito, o que autoriza o não acolhimento do recurso aclaratório. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. - grifado

(TRF4, APELREEX 0017989-60.2011.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/06/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Assim, é evidente que a decisão alinha-se com o entendimento do Tribunal Superior, inexistindo motivo para a pretendida reforma.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287201v2 e do código CRC d1d2b1be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/2/2024, às 23:54:37


5025245-07.2022.4.04.0000
40004287201.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5025245-07.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DELCI DUTRA DA ROSA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1064 DO STJ.

1. Há previsão no art. 1.040, do CPC, de que o tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do Tema 1064, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287202v3 e do código CRC 3170700a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/2/2024, às 23:54:37


5025245-07.2022.4.04.0000
40004287202 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025245-07.2022.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: DELCI DUTRA DA ROSA

ADVOGADO(A): WILLIAN AMBONI SCHEFFER (OAB PR086275)

ADVOGADO(A): KRISTTYAN RENAN MONTIBELLER (OAB PR100633)

ADVOGADO(A): AMANDA PAULA NUNES ORTIZ (OAB PR089876)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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