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AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:16

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. 1. O agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, pelo que incabível a sua interposição contra decisão colegiada. Recebida a irresignação como embargos de declaração, por aplicação analógica do disposto no §3º do art. 1024 do CPC. 2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, frente a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência. (TRF4, AC 5011711-41.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011711-41.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO MORAES DOS ANJOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SERGIO MORAES DOS ANJOS (OAB RS108661)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.MANDADO DE SEGURANÇA.

1. O INSS não tem legitimidade passiva nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência ainda existente, sendo, consequentemente, incompetente a Justiça Federal para a respectiva discussão judicial.

Alega o agravante a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Sustenta ter laborado, enquanto servidor público estatutário do Estado do Rio Grande do Sul, em condições especiais, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria especial.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, direcionado ao seu respectivo órgão colegiado.

No caso dos autos, a decisão agravada é um acórdão desta Sexta Turma (evento 9 nesta instância), submetido, pois, à apreciação do colegiado, pelo que inadequada a via recursal eleita.

Considerando o teor do recurso, porém, bem como a possibilidade prevista, em lei, de fungibilidade entre embargos de declaração e agravo interno. Recebo a decisão como embargos de declaração.

A questão, aqui, não é propriamente de competência, mas de legitimidade. O INSS não tem legitimidade passiva para responder a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial prestado em regime próprio de seguridade. Sua função limita-se a computar o tempo correspondente, tal como averbado no sistema de origem.

Neste sentido a decisão proferida por esta Turma e impugnada:

(...) Contudo, se remanesce o regime próprio, o reconhecimento da especialidade das atividades deverá ser buscado perante aquele regime e não junto ao RGPS. E essa é a hipótese a que se amolda o presente caso concreto, porquanto a documentação juntada ao evento 1 - CTEMP3 demonstra que, durante o interstício postulado, o impetrante manteve vínculo estatutário com o Estado do Rio Grande do Sul, vertendo contribuições ao regime próprio dos servidores efetivos desse ente federativo, gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE.

Nesse sentido, colaciono julgado da Quinta Turma desta Corte, que tive a oportunidade de relatar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018437-93.2016.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2016)

No caso dos autos, diante da certidão de tempo de contribuição apresentada pelo segurado, cumpre ao INSS exclusivamente averbá-la tal qual o seu teor. O reconhecimento da especialidade do labor deve ser apreciado pelo regime próprio junto ao qual foi desenvolvido o serviço, de acordo com suas legislação especial, sendo que a discussão judicial a seu respeito, consequentemente, compete à Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso como embargos de declaração, negando-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534166v8 e do código CRC 256e1db0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:39:41


5011711-41.2019.4.04.7100
40002534166.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011711-41.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO MORAES DOS ANJOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SERGIO MORAES DOS ANJOS (OAB RS108661)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. fungibilidade. embargos de declaração. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.

1. O agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, pelo que incabível a sua interposição contra decisão colegiada. Recebida a irresignação como embargos de declaração, por aplicação analógica do disposto no §3º do art. 1024 do CPC.

2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, frente a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso como embargos de declaração, negando-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534167v4 e do código CRC d1bf3301.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/6/2021, às 19:39:41


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5011711-41.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SERGIO MORAES DOS ANJOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SERGIO MORAES DOS ANJOS (OAB RS108661)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 735, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:15.

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