REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002250-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | BERNADETE FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | NEMORA PELLISSARI LOPES |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NOVO JULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO CONFIRMADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, como na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374179v10 e, se solicitado, do código CRC 221C78AC. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002250-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | NEMORA PELLISSARI LOPES |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 07/06/2017, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, interposto em face de decisão terminativa que não conheceu da remessa necessária, sob o argumento de que em não havendo valores vencidos e, portanto, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. O acórdão possui o seguinte teor:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CPC/2015.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e inexistindo condenação ao pagamento de valores atrasados acima de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I), não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 496 do CPC (475 do CPC/73), bem como ao Tema 17 e à súmula 490 do STJ, que foi admitido por este Tribunal.
Recebido no Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pela Ministra Regina Helena Costa, foi dado provimento ao recurso especial para que os autos retornassem à origem para que a sentença seja submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Foi determinado novo julgamento, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, porquanto a Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, entendimento que foi ratificado pela Súmula 490/STJ, como segue:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Passo assim ao exame do mérito da demanda por força da remessa necessária, uma vez que não houve interposição de recurso voluntário.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Everson de Freitas de Lima, falecido em 12/04/2015, na condição companheira.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (OUT18 - evento 1). A qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito incontroversa, uma vez que as filhas do de cujus já percebem o benefício aqui pleiteado.
Assim, a controvérsia diz respeito à condição de dependente da autora à época do óbito do segurado falecido.
Para tanto, reproduzo os fundamentos da sentença de procedência proferida pelo juízo a quo, em que foi amplamente examinada a prova trazida ao feito, como razões de decidir, in verbis:
A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91); e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
Para demonstrar a união estável e a condição de dependente, a requerente juntou ao processo: comprovante de participação em encontro de pais e padrinhos junto com o falecido, ocorrido em 01/08/2010 (evento 1.4); atestado de participação em encontro de preparação para o batismo ocorrido em 10/12/2006 (evento 1.4); lembrança de batismo de sua filha com o de cujus Ludmila Cristine de Freitas Cabral, ocorrido em 13/09/2010 (evento 1.4); certidão de batismo de sua filha com o de cujus Beatriz Kamily de Lima Cabral ocorrido em 17/12/2006 (evento 1.4); contrato de locação residencial em nome do de cujus datado de 26/07/2011 (evento 1.5); comprovante de cadastro junto à Loja Movelar em seu nome, constando o de cujus como seu cônjuge (evento 1.7); declaração da Rede Lar datada de 30/04/2015, de que juntamente com o de cujus eram clientes desde 2010 (evento 1.8); prontuários médicos constando endereço residencial em comum com o de cujus (evento 1.9); fotos em família com o de cujus (evento 1.10); declaração de recebimento de documentos do de cujus junto à empresa Primordial Empreendimentos Ltda. - ME. por ocasião de seu óbito, datada de 15/04/2015 (evento 1.13); certidão de óbito do segurado onde constou que viviam em união estável (evento 1.14); certidões de nascimento de suas filhas em comum com o de cujus (evento 1.15).
O informante Everton José Cabral, disse: "que era irmão do de cujus; que tem conhecimento do relacionamento de seu irmão com a requerente; que a requerente e o de cujus moraram juntos primeiramente em Curitiba e vieram para Laranjeiras do Sul no ano de 2010; que sempre moraram juntos por 9 anos; que o de cujus não era casado com outra pessoa e tinha relacionamento somente com a requerente; que o de cujus e a requerente tiveram 2 filhos e se apresentavam para a sociedade como um casal; que sempre manteve contato com a requerente e o de cujus, porque é padrinho de uma das filhas deles; que no período em que a requerente e o de cujus moraram em Curitiba foi na casa deles uma vez, mas depois que vieram para Laranjeiras do Sul tinham contato semanalmente; que a requerente não trabalhava e o de cujus sim, sendo responsável pelo sustento da família; que no momento do falecimento a requerente mantinha relacionamento com o de cujus; que teve velório e a requerente esteve presente.".
A testemunha Dinair Preste da Rocha, disse: "que conheceu o de cujus no momento em que a procuraram para alugar uma casa; que o de cujus era seu inquilino em Laranjeiras do Sul; que quando fez a locação o de cujus foi com a requerente e a requerente se apresentou como sua esposa; que encontrou o de cujus e a requerente somente nos finais de mês quando ia pagar o aluguel; que encontrou o de cujus e a requerente na rua e eles se apresentavam na sociedade como um casal; que quando o de cujus e a requerente chegaram na sua casa eles tinham duas meninas com eles; que a requerente não trabalhava e dependia do de cujus; que o de cujus era quem realizava o pagamento do aluguel; que quando do falecimento a requerente e o de cujus ainda mantinham relacionamento.".
Por fim o informante Josmar Crespim disse: "que era muito amigo o de cujus, há mais de 15 anos; que conhece a requerente desde quando ela veio de Curitiba para Laranjeiras do Sul de Curitiba; que a requerente era esposa do de cujus; que a requerente morava com o de cujus na casa do pai dele; que a requerente e o de cujus se apresentavam para a sociedade como um casal; que sempre viu a requerente e o de cujus com duas crianças, duas meninas; que o de cujus não era casado com outra pessoa; que era o de cujus quem trabalhava e sustentava a casa.".
No caso em tela, os documentos trazidos aos autos pela requerente, são início razoável de prova documental sobre o relacionamento amoroso com o Everson de Freitas Cabral, em regime de união estável, de cujus entre eles as certidões de nascimento de suas filhas com o de cujus (evento 1.15); certidão de óbito do de cujus onde constou a união estável com a requerente e a existência de duas filhas (evento 1.14); declaração de recebimento de documentos do de cujus junto à empresa Primordial Empreendimentos Ltda. - ME. por ocasião de seu óbito, datada de 15/04/2015 (evento 1.13); fotos em família com o de cujus (evento 1.10).
Destaque-se que para corroborar suas alegações, além do início de prova material, a testemunha e os informantes inquiridos em juízo relataram que a requerente e o falecido há vários anos conviviam como se marido e mulher fossem, até a data do falecimento.
Ao contrário do sustentado pelo requerido, a comprovação da união estável não se restringe aos documentos elencados no artigo 22, do Decreto 3.048/99, admitindo-se inclusive a prova exclusivamente testemunhal, caso a legislação não disponha em sentido contrário e a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
A jurisprudência encampa este entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado
por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. (TRF-4 - AC: 226268320134049999 RS 0022626-83.2013.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/08/2014)
O óbito do falecido Sr. Everson de Freitas Cabral, ocorrido em 12/04/2015, foi comprovado por meio da certidão de óbito (evento 1.14).
Indene de dúvidas também a da condição de dependente requerente para com o falecido que era seu companheiro e com quem vivia em união estável, vez que tal condição é presumida nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/90, in verbis:
Art. 16. (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Neste sentido a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. (...) 2. Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida. Precedentes: REsp 1.376.978/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/05/13, DJe 4/6/2013 e REsp 614.191/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, (...) Sexta Turma, julgado em 28/09/2004, DJe 13/03/2006. (STJ - AgRg no AREsp: 391737 RS 2013/0298036-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015)
Do mesmo modo as testemunhas ouvidas em juízo relataram que a requerente não trabalhava e o responsável pelo sustento da família era o falecido, demonstrando a relação de dependência econômica da requerente para com o de cujus.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que constam em sua CTPS diversas anotações de vínculos empregatícios, bem como, até a data do óbito o mesmo estava trabalhando junto à empresa Primordial Empreendimentos Ltda. - ME.
Portanto, plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. (TRF-4 - REOAC: 250904620144049999 PR 0025090-46.2014.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 25/03/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação D.E. 30/03/2015)
A pensão deverá ser rateada entre a requerente e suas filhas menores que até então vinham recebendo a pensão, conforme julgado abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS E O FILHO MENOR DE 21 ANOS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO MORAL. 1. (...) 2. In casu, entendo que comprovada a alegada dependência econômica da autora para com seu ex-cônjuge, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte postulado, o qual deve ser rateado entre as ex-cônjuges e o filho menor de 21 anos do de cujus. (...) (TRF-4 - APELREEX: 50539094920124047000 PR 5053909-49.2012.404.7000 Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 02/04/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/04/2014)
Não há que se falar em pagamento da pensão por morte desde a data do óbito ou mesmo desde a data do requerimento administrativo.
A pensão já vinha sendo paga pelo requerido às filhas menores da requerente desde a data do óbito e a condenação com efeitos retroativos consequentemente resultaria em pagamento em dobro pelo INSS e enriquecimento ilícito da requerente que já recebeu integralmente a pensão como representantes de suas filhas.
Esse entendimento é adotado pela jurisprudência, conforme julgado abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE COMPANHEIRA. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS: INSCRIÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA PENSÃO INTEGRAL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE MENORES. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. Nos casos de deferimento judicial da pensão por morte à companheira, que, na condição de representante legal dos filhos menores, já auferiu o valor integral do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, não há que se falar em efeitos financeiros retroativos. O benefício foi por ela recebido integralmente e representou tudo o que poderia ser pago pelo INSS. Impor novo pagamento caracterizaria pagamento em dobro pela autarquia previdenciária e enriquecimento ilícito pela parte autora. (TNU - PEDILEF: 50084608120114047104, Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 14/02/2014, Data de Publicação: 28/03/2014)
Ante o exposto, o pedido da JULGO PROCEDENTE requerente para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado igualmente entre ela e suas filhas menores, nos termos da fundamentação sentencial a partir da data desta decisão.
Já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, além de ser questão sumulada por este TRF (Súmula 104), a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, embora no caso dos autos também tenham sido juntado robusta prova documental.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente e o falecido viveram como se casados fossem, por anos, até o óbito do instituidor da pensão, inclusive, o que se traduz na presunção de dependência econômica entre o casal, que não foi elidida pela autarquia previdenciária.
Mantenho assim a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Adequados os critérios de cálculo de juros e de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002250-49.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035738220158160104
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | BERNADETE FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | NEMORA PELLISSARI LOPES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2018 15:19 |
