
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022 A 09/02/2022
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5041663-54.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
REQUERIDO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA
ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2022, às 00:00, a 09/02/2022, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 21/01/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DIVIRGIR EM PARTE DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DA SENTENÇA NO QUE TANGE À CONCESSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE PELO MESMO INTERREGNO PREVISTO PARA A LICENÇA-MATERNIDADE EM CASOS DE NASCIMENTOS DE GÊMEOS OU MÚLTIPLOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, A 4ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DA SENTENÇA NO QUE TANGE À CONCESSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE PELO MESMO INTERREGNO PREVISTO PARA A LICENÇA-MATERNIDADE EM CASOS DE NASCIMENTOS DE GÊMEOS OU MÚLTIPLOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Peço vênia ao Relator, para divergir parcialmente.
No que tange à concessão de licença-paternidade no mesmo período da concessão da licença-maternidade nos casos de gravidez múltipla, a Corte Excelsa firmou compreensão, em 14-02-2020, no sentido de que o tema resta adstrito à matéria infraconstitucional, é dizer, inexiste ofensa direta à Constituição da República (ARE nº 1247330 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 14-02-2020, publicado em 27-4-2020).
Outrossim, inexiste previsão legal a autorizar a extensão pretendida. Nesse sentido, o entendimento adotado, pela Colenda Quarta Turma, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5016126-04.2018.4.04.7003, em 11-3-2020, da Relatoria da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. Outra não foi a posição da Turma Regional de Uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5001369-05.2018.4.04.7100, no qual restou fixada a tese de que "[o] servidor público federal não tem direito de extensão da licença paternidade para 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, no caso de gestação múplica da cônjuge ou companheira".
Por conseguinte, vislumbro, quanto ao aludido aspecto, probabilidade de provimento da súplica recursal (fumus boni iuris). No que diz respeito ao perigo de dano, também resta preenchido, visto que a concessão da licença-paternidade pelo mesmo período da licença-maternidade, em casos de gestação múltipla, acarretará a concessão da licença telada, com adimplemento de valores durante sua fruição, ao arrepio de base legal a sustentá-la, bem assim poderá prejudicar a organização e dinâmica dos trabalhos na seara administrativa, pela autorização de afastamento de servidor por período não previsto na legislação.
No que tange ao dies a quo da licença-maternidade, (i) a partir do nascimento da criança, quando do afastamento da genitora do labor por recomendação médica ou (ii) da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a contar do que ocorrer por último, bem assim da licença-paternidade a partir da alta hospitalar da criança, não diviso, por ora, e em cognição sumária, probabilidade de direito e periculum in mora, a justificar a reforma da tutela concedida pelo juízo primevo, quando da prolação da sentença, visto que, diversamente da extensão da licença-paternidade alhures abordada, a compreensão firmada tem lastro, nesta oportunidade, em entendimento do Pretório Excelso.
Ressalta-se que, nesta assentada, examina-se o quanto vindicado no recurso tão somente em juízo perfunctório, ou seja, o tema será aprofundado, devidamente, quando da apreciação em cognição exauriente.
Ante o exposto, divirjo em parte do Relator, para dar parcial provimento ao Agravo Interno, para sobrestar os efeitos da sentença no que tange à concessão da licença-paternidade pelo mesmo interregno previsto para a licença-maternidade em casos de nascimentos de gêmeos ou múltiplos.
Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2022 08:00:58.
