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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5054034-65.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. 1. Havendo estimativa pericial de afastamento das atividades laborais, pelo prazo de 12 meses, afasta-se a regra geral de que o benefício por incapacidade deverá cessar em até 120 dias (art. 60 da Lei 8.213/91). 2. Não tendo a decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, mantida em sentença, determinado prazo para a vigência do benefício, deve ser mantido ativo o benefício, nos termos da decisão proferida nos embargos de declaração, até o julgamento do recurso, uma vez que ainda pendente de decisão por este Colegiado. (TRF4, AC 5054034-65.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5054034-65.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AMELIA KOCHHANN KNOB

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, cessado após a alta administrativa, nos seguintes termos (evento 22):

Trata-se de embargos de declarção opostos contra decisão proferida nos seguintes termos:

Trata-se de petição apresentada pela parte autora pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença deferido judicialmente por força de tutela antecipada.

Compulsando os autos, vê-se que a sentença julgou procedente em parte o pedido para que seja concedido o auxílio-doença desde a DER, sem fixação de prazo para a sua vigência. Neste contexto, havendo comando sentencial de implantação do benefício, o INSS não está autorizado a cessá-lo, por conta de alta programada ou mesmo por perícia administrativa contrária, enquanto não houver o julgamento do recurso.

Em que pese o laudo pericial estimar um período aproximado de doze meses para a recuperação da capacidade laborativa, o benefício deve ser mantido ativo até que o recurso seja julgado, pois trata-se de mera estimativa, e a sentença deve ser literalmente acatada até o julgamento do recurso nesta instância.

Ante o exposto, acolho o pedido e determino a imediata implatação do benefício, em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.

O INSS alega, em seus embargos de declaração, que o benefício concedido judicialmente tem caráter temporário,, razão pela qual deve ser cessado no prazo de 120 dias legamente instituído. Requer que seja suprida a omissão apontada e o consequente provimento do recurso.

Sem razão o INSS, ora embargante.

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.

No caso dos autos, a prova pericial foi categórica ao afirmar que deverá a parte autora ser afastada de suas atividades laborativas pelo prazo de 12 meses. Neste contexto, excecpionando a regra dos 120 dias para a alta, deve o benefício ser mantido ativo pelo prazo determinado no laudo pericial. Se o benefício foi implantado em 08/05/2018 (DIP), deverá permanecer ativo até 08/05/2019.

Assim, rejeito os embargos de declaração.

Intime-se e, após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 10 de junho de 2018.

Sustenta que o benefício foi mantido por mais de doze meses após o cumprimento da tutela antecipada, o que legitima a alta administrativa. Aduz que o fato de o benefício ter sido concedido judicialmente não transmuda a natureza temporária da benesse, tampouco altera regras de manutenção do benefício.

Requer a reconsideração da decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 22 que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS e determinou a manutenção do benefício até 08/05/2019.

Não merece acolhida o agravo interposto.

Extrai-se de todo o conjunto probatório dos autos, em especial da perícia judicial (evento 3, LAUDPERI24), que a parte autora é portadora de doença psiquiátrica que a impede de exercer atividade laboral. Estima o perito que a parte autora deva se afastar de suas atividades profissionais pelo período de 12 meses, devendo otimizar os tratamentos psicoterápico e medicamentoso.

O julgador monocrático, após a realização do exame pericial, proferiu decisão acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo deferido a medida, e o benefício fora implantado pelo INSS, em 24/06/2016 (DIP), segundo o documento juntado ao evento 3 (PET28).

Ocorre que a decisão que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, mantida em sentença, não determinou prazo para a sua vigência, devendo, nos termos da decisão proferida nos embargos de declaração, ser mantida até o julgamento do recurso, uma vez que ainda pendente de decisão por este Colegiado.

Assim, o benefício deverá permanecer ativo até o julgamento dos recursos nesta Corte.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001076956v10 e do código CRC 9dafae1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:34:23


5054034-65.2017.4.04.9999
40001076956.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5054034-65.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AMELIA KOCHHANN KNOB

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo interno. pedido de reconsideração. Alta programada.

1. Havendo estimativa pericial de afastamento das atividades laborais, pelo prazo de 12 meses, afasta-se a regra geral de que o benefício por incapacidade deverá cessar em até 120 dias (art. 60 da Lei 8.213/91).

2. Não tendo a decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, mantida em sentença, determinado prazo para a vigência do benefício, deve ser mantido ativo o benefício, nos termos da decisão proferida nos embargos de declaração, até o julgamento do recurso, uma vez que ainda pendente de decisão por este Colegiado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001076957v4 e do código CRC cba55d10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:34:23


5054034-65.2017.4.04.9999
40001076957 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5054034-65.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: AMELIA KOCHHANN KNOB

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 121, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:11.

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