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AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRF4. 5002284-90.2015.4.04.7122...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:55:21

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF4 5002284-90.2015.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002284-90.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENEDINA ELIAS FERREIRA
ADVOGADO
:
BRAIAN CORREIA LOPES
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TETO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247772v4 e, se solicitado, do código CRC B5CDFBB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:37




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002284-90.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENEDINA ELIAS FERREIRA
ADVOGADO
:
BRAIAN CORREIA LOPES
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto em face de decisão que conheceu em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e determinou a revisão do benefício, assim proferida:
Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela via da apelação comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do artigo 932, caput e incisos IV a V, do NCPC, porque a matéria controvertida já foi objeto de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Pela mesma razão, a decisão impugnada não se sujeita a reexame necessário. A questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15-02-2011. Incidente, assim, a hipótese de dispensa, constante do art. 496, §4º, inc. II, do NCPC.
Como se viu do relatório, a DIB da aposentadoria de origem é 10-01-1989 e a da pensão 26-02-1997. Tal informação consta do documento juntado no evento 18 - CONREV3.
Em assim sendo, as razões recursais, no sentido de que descabe a recomposição pleiteada porque o benefício teria sido concedido antes da Constituição Federal de 1998, estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, razão pela qual o recurso não merece conhecimento, na questão de fundo.
O exame da apelação fica, pois, restrito à questão da prescrição, devendo-se analisar, ainda, as questões de ordem pública.
Legitimidade ativa
Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.
1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.
2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.
3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.
(APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)
Decadência
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)".
A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
Em tais condições, não há falar em decadência.
Prescrição
A citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (art. 219, caput e § 1º, do CPC/73), até o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência do STJ admite que a de ação civil pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de anular ou revisar atos administrativos praticados pelo INSS, com reflexos sobre os segurados, interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais a serem propostas com idêntica finalidade (REsp 1449964/RS, DJe 13/10/2014).
Trata-se de procedimento adotado em favor dos titulares do direito subjetivo posto em juízo, capaz de romper os efeitos da inércia em relação ao seu exercício. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93).
Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05-05-2006.
(...)
O INSS alega que, ao afirmar que a prescrição restou interrompida pela citação na Ação Civil Pública precedente, o acórdão deixou de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme regra da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável às ACPs por força da Lei 7.347/85, art. 21. Argumenta que, com base em tal dispositivo, o STJ pacificou entendimento de que a propositura de uma ação coletiva somente interrompe a prescrição do fundo de direito e não afeta a prescrição que atinge as parcelas vencidas.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO

Não merece reforma a decisão ora agravada.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 240, §1º (mantendo a regra do art. 219, §1º, do CPC/73), dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. De outro lado, desde a vigência do Código Civil de 1916, havia previsão de interrupção da prescrição a ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse (art. 174). A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no art. 203 do Código Civil atualmente em vigor.
Portanto, a propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, teve por consequência a interrupção do prazo prescricional.
Conquanto não desconheça a existência de decisões da Segunda Turma do STJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, no sentido de que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação individual, ainda que haja a interrupção do prazo prescricional em razão de ação coletiva (AgRg no REsp 1559883/RJ, DJe 23-05-2016; REsp 1647686/RJ, DJe 05-05-2017, e REsp 1656512/RJ, DJe 02-05-2017), mantenho o posicionamento acima adotado, lembrando que, no cenário atual, há decisões admitindo a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária (v.g. REsp 1643702/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19-06-2017, e REsp 168.914-8, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15-09-2017).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 12/12/2017 18:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002284-90.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50022849020154047122
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ENEDINA ELIAS FERREIRA
ADVOGADO
:
BRAIAN CORREIA LOPES
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/12/2017 18:38




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