AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049502-09.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | FLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CUMULADO COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA APELAÇÃO. ARTIGOS 331 E 485, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESE TAXATIVA.
1. Nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil a decisão que indefere a petição inicial, em relação ao pedido de danos morais, não resolve o mérito e, portanto, é impugnável via apelação, a teor dos artigos 331 e 485, § 7º, da lei processual vigente.
2. A decisão agravada, que declara inepta a inicial, não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
4. Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753947v6 e, se solicitado, do código CRC 9732053. | |
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049502-09.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | FLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial no que diz respeito ao pedido de condenação a indenização em danos morais e declinou da competência para o juizado especial federal nos seguintes termos:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial no que diz respeito ao pedido de condenação a indenização em danos morais e declinou da competência para juizado especial federal nos seguintes termos:
Cuida-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum, por meio da qual a parte autora postula, em síntese, a concessão/revisão de benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento administrativo.
Nessa perspectiva, a respeito dos pedidos formulados pela parte autora, mostra-se necessário tecer alguns esclarecimentos.
Pois bem.
De início, destaco que, como cediço, a divisão de competência entre a vara comum e o juizado especial federal ocorre, em regra, tendo em vista o conteúdo econômico da demanda. Assim, de ordinário, compete ao juizado especial federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 1º, caput, da Lei n. 10.259/2001), o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00. De seu turno, a vara comum terá competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal que ultrapassem o referido valor. Ademais, não há olvidar-se que, se houver juizado especial federal instalado na cidade onde reside o segurado, a sua competência é absoluta, por expressa previsão legal (art. 3º, §3º, da mesma Lei), não estando aquela, portanto, à disposição das partes.
Destarte, é de suma importância definir, com precisão, o conteúdo econômico da demanda - valor da causa -, a fim de que ela seja processada e julgada no foro competente.
Sobre o tema, esclareço que, em regra, o valor da causa, nas ações previdenciárias, corresponde à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas (art. 292, I, §§1º e 2º, do CPC). Em outras palavras, a parte autora deverá somar as parcelas vencidas, desde a data em que protocolou o requerimento administrativo junto ao INSS, até o mês anterior à distribuição do processo, com 12 (doze) parcelas ainda a vencer.
No caso de existir cumulação de pedidos de concessão/revisão de benefício previdenciário com pagamento de indenização em danos morais, a jurisprudência entende que deve haver um limite, qual seja, o valor correspondente à soma das parcelas vencidas, desde a DER até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e 12 (doze) vincendas. Ou seja, o valor pretendido, a título de dano moral, deve restringir-se a tais parâmetros, para definir o conteúdo econômico da demanda. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 2. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. (TRF 4ª REGIÃO, AI nº 5022201-58.2014.404.0000/RS, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04.11.2014) (grifei).
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, conforme já mencionado, verifico que são, basicamente, dois os pedidos da parte autora: (a) a concessão/revisão de benefício previdenciário; (b) a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista o indeferimento administrativo da pretensão. Assim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.585,03, correspondente à soma das prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, no que se refere ao benefício previdenciário, repetindo-se o procedimento em relação ao dano moral.
Tal procedimento, no entanto, fez com que o valor da causa superasse 60 (sessenta) salários mínimos (o que corresponde, em 2016, a R$ 52.800,00), afastando, portanto, a competência do juizado especial federal. No entanto, percebo que, se não houvesse o pedido de indenização em danos morais, o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairia a competência daquele órgão jurisdicional.
Nada obstante, entendo que tal procedimento é indevido, e não merece guarida por parte deste Juízo.
Ora, é de conhecimento geral, entre os profissionais que lidam com direito previdenciário, que o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. E a jurisprudência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é pacífica nesse sentido, não existindo, atualmente, discussão a respeito do tema. Veja-se, p. ex., julgados da Terceira (TRF4, AC 5002436-71.2015.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/08/2016) e da Quarta (TRF4, AC 5010329-50.2014.404.7112, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 05/08/2016) Turmas, especializadas em matéria cível, administrativa e empresarial, e, principalmente, da Quinta (TRF4, AC 0011206-18.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 29/07/2016) e Sexta (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016) Turmas, especializadas em matéria previdenciária e relativa à assistência social.
Na esfera extraordinária, o Superior Tribunal de Justiça é vacilante em relação à matéria, não tendo se debruçado sobre a possibilidade, ou não, de, em tese, o indeferimento de benefício previdenciário gerar indenização por danos morais. Normalmente, o Tribunal não examina a situação posta nos autos, tendo em vista o óbice da súmula 7 (sete) daquela Corte. Ver, por todos, AgRg no AREsp 345.911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013. No caso do Supremo Tribunal Federal, não há notícias de que a Corte tenha enfrentado o tema em alguma oportunidade.
Nesse sentido, é possível afirmar, com razoável grau de certeza, que a pretensão da parte autora, no que tange ao pedido de indenização em danos morais, não será acolhida pelo Poder Judiciário. Se o Tribunal local possui jurisprudência pacífica em sentido contrário, e os Tribunais Superiores não têm entendimento firmado sobre o tema - e, ao que parece, não dão qualquer sinal de que irão enfrentá-lo -, não há dúvidas de que a parte autora não terá sucesso na sua empreitada.
Ademais, pelo exame da petição inicial, verifico que os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos pela parte autora, em relação ao pedido de indenização em danos morais, são bastante genéricos, e não trazem qualquer peculiaridade relativa ao caso concreto. De fato, discorre-se sobre a má prestação do serviço público, sobre a definição de dano moral, e sobre a responsabilidade objetiva do Estado genericamente, sem apontar qualquer circunstância fática distinta que possibilite a aferição, em concreto, da ocorrência de abalos psíquicos extraordinários, os quais possam ensejar a condenação ao pagamento de indenização em danos morais. Esta conduta, aliás, é verificada na grande parte dos processos em que o segurado pede a concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulado com dano moral, o que significa dizer que a prática é comum, e está disseminada na comunidade local.
Diante disso, parece claro que a intenção da parte autora, com tal procedimento, é única e exclusivamente litigar sob o rito do procedimento comum, de acordo com o CPC, afastando a competência do juizado especial federal. E, embora entenda que o processo não é o foro nem o momento adequado para investigar as razões de tal conduta, tenho que o Judiciário não pode assistir passivamente a estas circunstâncias, seja porque as regras de competência não estão à disposição das partes, seja porque cada rito possui as suas regras próprias, com seus ônus e bônus.
Portanto, em virtude de tudo o que foi exposto, entendo que a conduta processual adequada, por parte deste Juízo, não é controlar, de ofício, o valor atribuído à causa, mas sim indeferir a petição inicial, unicamente no que se refere ao pedido de indenização em danos morais.
O CPC determina que a petição inicial será indeferida, quando for inepta, ou quando a parte autora carecer de interesse processual (art. 330, I e III). Além disso, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, I e IV).
Como a parte autora formulou o pedido de indenização em danos morais artificialmente, apenas com o objetivo de excluir a competência do juizado especial federal (pois é notório que a referida tese não possui qualquer respaldo da jurisprudência), entendo que tal pretensão não lhe é útil, tampouco necessária, carecendo-lhe, portanto, de interesse processual. Ademais, como o pedido é artificial, tenho que possível decidir que, no ponto, não há pedido, ou, até mesmo, que tal pedido é incompatível com aquele de concessão/revisão de benefício previdenciário. Assim, não deve ter seguimento o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização em danos morais, indeferindo-se a petição inicial em relação a esta pretensão específica. Consequentemente, como o conteúdo econômico da pretensão de concessão/revisão de benefício previdenciário não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar o pedido remanescente deve ser declinada para o juizado especial federal.
Ora, é dever das partes e de todo aquele que participa do processo de comportar-se de acordo com a boa-fé, além de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (art. 5º e 77, II, do CPC). Ademais, cabe ao Poder Judiciário controlar a conduta processual das partes, velando para que o processo se desenvolva de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do CPC). Não se pode simplesmente fechar os olhos para circunstâncias como aquela descrita nesta decisão, as quais implicam desvirtuamento do que previu o constituinte, na medida em que todos os esforços devem estar direcionados para a concretização de uma prestação jurisdicional justa e célere, sem subterfúgios, e como serviço público essencial e indisponível.
Ante o exposto:
a) Indefiro a petição inicial, no que tange ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização em danos morais, com base no art. 330, I e III, e §1º, I e IV, do CPC, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código;
b) Declino da competência, para processar e julgar o pedido remanescente, para o juizado especial federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 1ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n. 10.259/2001, uma vez preclusa esta decisão, é caso apenas de modificar a autuação do processo, para que conste, de forma expressa, o juizado especial federal.
Esclareço que os ônus sucumbenciais, em relação ao pedido de indenização em danos morais, serão arbitrados posteriormente, caso necessário (se houver recurso), tendo em vista que, no primeiro grau, não há pagamento de tais verbas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
A agravante alegou que o valor da causa indicado na inicial da ação ordinária refere-se ao cálculo das parcelas vencidas e vincendas somados ao dano moral (R$ 80.585,03), bem como o valor da indenização deverá ser fixado de acordo com as condições pessoais das partes.
Afirmou que a indenização deve ser suficiente para desencorajar novas agressões à honra alheia, na medida em que os segurados depositam confiança na autarquia a fim de implementados os requisitos legais obter a concessão de aposentadoria, caracterizando falha na prestação de serviço o indeferimento do benefício.
Requereu a modificação da decisão agravada proferida no processo originário quanto ao reconhecimento de incompetência do juízo a quo, onde declinou o julgamento do presente feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária (Evento 05), a fim de que seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a devolução dos autos a vara de origem sob o rito ordinário.
Prossigo para decidir.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o julgado contra a qual se insurge a autora no presente agravo de instrumento não se insere nas hipóteses previstas na referida norma processual.
Ressalte-se, a decisão agravada indeferiu a petição inicial no que diz respeito ao pedido de condenação à indenização em danos morais e, em decorrência, declinou da competência para juizado especial federal.
No que diz respeito à extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização (330, I, do CPC), a via processual adequada para impugnar o ato judicial é o recurso de apelação, conforme prevê o artigo 331 do CPC:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
(...)
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Quanto à competência, cumpre esclarecer que no caso concreto a decisão é decorrência da sentença que extinguiu o processo em relação ao pedido de indenização e, assim, o recurso de apelação é o meio processual adequado para eventual reforma do julgado.
Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, tenho por inadmissível o recurso.
Em face do que foi dito, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se, e, oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
A recorrente sustentou, em síntese, que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada, porque a decisão impugnada não encerrou a fase cognitiva, na medida em que determinou o prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos e, portanto, em se tratando de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Alegou tratar-se de decisão que versa sobre o mérito do processo e, assim, é cabível o agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil.
Afirmou que o juízo a quo afasta o pedido de indenização por danos morais, ou seja, in casu ocorreu um decisão parcial de mérito apta a formar coisa julgada prevista no Art. 487, I, do NCPC.
Referiu que em caso semelhante, a Sexta Turma do TR4, concluiu que constitui exame antecipado do mérito excluir do valor da causa um dos pedidos com fundamento na suposta inviabilidade.
VOTO
A despeito das razões do agravo interno, o certo é que a decisão que indefere a petição inicial não resolve o mérito (art. 485, I, do CPC):
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
indeferir a petição inicial;
(...)
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Não se trata, portanto, de interlocutória parcial de mérito, conforme sustentou a recorrente. Ao contrário, a decisão agravada não rejeitou, ou acolheu o pedido de indenização a título de danos morais, mas indeferiu a inicial.
Ressalte-se, o fato do julgado recorrido não extinguir o processo, na medida em que prossegue em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não o torna, na vigência do novo código processual, passível de impugnação via agravo de instrumento, porque a decisão que declara inepta a petição inicial em relação à parte do pedido do autor não é decisão de mérito, contra a qual cabe, nos termos do inciso II, do artigo 1.015 da lei processual vigente, agravo de instrumento.
Não se pode perder de vista que o Código de Processo Civil prima pela celeridade e efetividade do processo e conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753946v8 e, se solicitado, do código CRC 114E8AF6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049502-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50090229020164047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | FLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1168, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805116v1 e, se solicitado, do código CRC A30285E1. | |
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