AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004865-36.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VANICE STEIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença.
2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894638v13 e, se solicitado, do código CRC 386C19DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:42 |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004865-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VANICE STEIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Vanice Stein opôs embargos de declaração contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento nos seguintes termos (evento 2):
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
O valor da causa é parâmetro balizador de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim, fundamental que a parte atribua valor adequado, correspondente à realidade aproximada de sua pretensão. Deve, ainda, em casos dúbios, demonstrar minimamente a origem do valor atribuído à causa, sob pena de não atender ao disposto no artigo 319, V, do CPC, interpretado à luz do disposto na Lei nº 10.259/01.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, inclusive mediante cálculo, que deve estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 292, V, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu em 21.04.2016.
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO.1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015)
Intime-se a parte autora ainda, a fim de verificar a possibilidade de concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para que, igualmente no prazo de quinze dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e outros documentos que comprovem os pressupostos para sua concessão.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos declaração de pobreza com data mais atualizada, tendo em vista que a juntada com a inicial data de fevereiro/2016.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC).
Sendo atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, determinando a retificação da autuação e sua redistribuição a uma das Varas dos JEF's desta Subseção Judiciária.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o valor da causa supera 60 salários mínimos, na medida em que requereu os efeitos financeiros do seu benefício calculados com base na data em que poderia ter se aposentado e, consequentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha direito desde a implantação dos seus requisitos (maio de 2012).
Prossigo para decidir.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a decisão agravada contra a qual se insurge o autor no presente agravo de instrumento não se insere nas hipóteses previstas na referida norma processual.
Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Oportuno esclarecer, as hipóteses relacionadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas.
No caso, a decisão agravada declinou da competência e esta matéria não compõe o rol do referido artigo. É sabido que a competência do Juizado Especial é absoluta, porém nem mesmo esta situação foi contemplada no referido artigo.
Deveria contemplar, a meu ver, em se tratando de competência absoluta deveria estar entre as hipóteses insertas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porque a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é passível de ação rescisória, nos termos do artigo 966, II e, assim, com mais razão deveria possibilitar a reforma da decisão via agravo de instrumento em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Todavia, não foi esta a opção do legislador e conferir interpretação extensiva contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
Portanto, tenho por inadmissível o recurso.
Em face do que foi dito, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se, e, oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ser cabível o agravo de instrumento, uma vez que a decisão interlocutória versa sobre o mérito do processo, nos termos do inciso II do artigo 1015 do novo CPC.
Afirmou que a questão não é novidade nesta Sexta Turma, a qual já apreciou caso semelhante ao dos autos acolhendo a tese do agravante.
Postulou a reforma da decisão, mantendo-se o valor atribuído à causa na inicial, tendo em vista configurar o proveito ecônomico pretendido, não cabendo ao Juiz realizar exame antecipado do mérito.
Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno (evento 11), tendo o INSS sido intimado para se manifestar.
VOTO
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no sentido de que, no caso, constitui exame antecipado do mérito excluir do valor da causa um dos pedidos com fundamento na suposta inviabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC.
1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação.
2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 20/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente. (AG n. 5031294-45.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2015)
Portanto, deve ser dado provimento ao agravo interno para dar seguimento ao recurso.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Conforme se extrai dos precedentes acima referidos, deve ser considerado o pedido relativo à retroação da DIB para fins de cálculo do valor da causa e definição da competência, independentemente de vir ou não a ser acolhido.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894637v8 e, se solicitado, do código CRC F1D308AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004865-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50243576420164047108
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | VANICE STEIN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 758, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946816v1 e, se solicitado, do código CRC 578891C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:41 |
