AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036617-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE TAXATIVA.
1. A decisão agravada que suspende o processo para que o autor dê entrada em novo requerimento administrativo não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596764v3 e, se solicitado, do código CRC AE90066A. | |
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036617-60.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo para que o autor dê entrada em novo requerimento administrativo nos seguintes termos:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que determinou a realização de justificação administrativa nos seguintes termos (evento 25):
1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no Evento 23, PROCADM2, Página 38), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 17). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 485, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 313, V, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
Os documentos exigidos pelo INSS, conforme carta de exigências (Evento 23, PROCADM2, Página 38), são os seguintes:
a) apresentar o PPP da empresa COMERCIAL DE FRUTAS 3L LTDA., pois o DSS 8030 apresentado só é válido se emitido até 25/10/2000;
b) apresentar o PPP das empresas SCHNEIDER PAPEL EMBALAGEM, AÇOS PHOENIX, DM RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA., INDÚSTRIA BELSUL e METALÚRGICA RODOLFO GLAUS LTDA.; e
c) verificar junto aos órgãos responsáveis se existe Síndico noemado da Massa Falida das empresas ITAN TRANSPORTES DE CARGA LTDA. e METAL ROBERTO GLAUS, para solicitar o PPP a fim de que possamos realizar a análise do documento e/ou apresentar requerimento de justificação administrativa e documentos que sirvam como início de prova material.
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, bem como informado a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC/2015), determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, atendida a determinação apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC/2015), façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a não apresentação dos documentos solicitados pela Autarquia não se deu por negligência do autor, já que este resta atrelado à presteza das empresas onde prestou serviço, não podendo o segurado ser prejudicado por tal fato, pois não depende exclusivamente deste o cumprimento do determinado.
Alegou que há elementos suficientes nos autos que comprovam que houve requerimento administrativo e a apresentação dos documentos indispensáveis para análise do direito a aposentadoria pleiteada, devendo, portanto, ser afastada a alegada falta de interesse de agir.
O agravante cita precedente do Supremo Tribunal Federal (RE nº 63124) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de, no caso concreto, a ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza carência de ação.
Requereu seja reformada a decisão impugnada para dar seguimento ao processo sem a realização de justificação administrativa.
Prossigo para decidir.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a decisão agravada contra a qual se insurge o autor no presente agravo de instrumento não se insere nas hipóteses previstas na referida norma processual.
Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, tenho por inadmissível o recurso.
Em face do que foi dito, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se, e, oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
A recorrente sustentou, em síntese, que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada, porque a grande maioria dos documentos que são exigidos pela autarquia, não são fornecidos ao autor pelas empresas, ou ainda, por se passar enorme lapso temporal, motivo pelo qual foi interposto o agravo de instrumento.
Requereu seja reconsiderada a decisão ora impugnada.
VOTO
A despeito das razões do agravo interno, o certo é que a decisão que suspende o processo para que o autor dê entrada em novo requerimento administrativo não se insere nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
E na hipótese de interposição de agravo de instrumento, o artigo 932, III, da lei processual, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao contrário do que alega a recorrente, as hipóteses relacionadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas.
No caso, a matéria objeto da decisão agravada não compõe o rol do referido artigo.
O Código de Processo Civil prima pela celeridade e efetividade do processo.
Conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036617-60.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50007111320164047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS OLIVEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662474v1 e, se solicitado, do código CRC 4EB4C057. | |
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