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AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRENCIA DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFICIO. REDISCUSSAO DA M...

Data da publicação: 15/07/2021, 07:00:58

EMENTA: AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRENCIA DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFICIO. REDISCUSSAO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que a autora alegue que o benefício de aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário lhe seja financeiramente mais vantojoso, o pedido principal de aposentadoria especial já foi acolhido, de modo que descabe rediscutir o mérito da demanda. (TRF4, AC 5001704-69.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001704-69.2014.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001704-69.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO SIMAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do autor contra a decisão que rejeitou a alegação de erro material no tocante ao pedido de reafirmação da DER. Volta-se contra a reafirmação da DER, requerendo seja concedido o benefício mais vantajoso com o deferimento do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário com DER em 18-06-2015.

A agravante opôs embargos de declaração suscitando a ocorrência de omissão no julgado no tocante à análise do pedido de reafirmação da DER, especialmente no que diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Aduziu que embora tenha sido reafirmada a DER, em sede recursal, com a concessão da aposentadoria especial, o voto embargado deixou de analisar o direito à concessão do benefício pelas regras da MP 676/2015 e posteriormente convertida na Lei 13.183/2015 (Evento 29).

Os embargos da agravante foram desacolhidos (Evento 44).

A parte peticionou pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002641516v3 e do código CRC 1b348172.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/7/2021, às 15:54:47


5001704-69.2014.4.04.7001
40002641516 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/07/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001704-69.2014.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001704-69.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO SIMAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

A parte agravante questiona a possibilidade de reafirmação da DER, requerendo seja concedido o benefício mais vantajoso com o deferimento do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário com DER em 18-06-2015.

Caso concreto em que a DER foi reafirmada na data de 24-03-2018, quando o autor atingiu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Com efeito, entendo que não merece reparos a decisão que entedeu que "embora ao autor sustente que o voto condutor não analisou o direito do autor à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário (no caso, aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da MP 676/2015 e posteriormente convertida na Lei 13.183/2015), compulsando os autos, verifica-se que o julgado determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial (que é uma modalidade de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário), com reafirmação da DER."

Não há reparos, portanto, a decisão proferida no evento 73, in verbis:

Trata-se de petição apresentada pela parte autora arguindo existência de erro material no que tange ao benefício concedido/implantado. Aduz o peticionante, que além do benefício de aposentadoria especial (com reafirmação da DER), havia requerido, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega na petição de evento 71 o seguinte:

Conforme despacho com relator na data de 25/11/2020, o Apelante juntou no evento 65, as planilhas (em anexo), com as simulações de cálculo da RMI e valores devidos, através das quais é possível comprovar que o benefício mais vantajoso é o de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (pelas regras da MP 676/2015 convertida na Lei 13.183/2015) com DER em 18/06/2015, primeira data em que implementou os requisitos para obtenção do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

Embora a RMA da Aposentadoria Especial com DER em 24/03/2018, tenha uma diferença de R$ 78,69 a mais, em relação a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (com DER em 18/06/2015), ainda assim, esse último benefício se mostra bem mais vantajoso, considerando os valores devidos. (grifei).

É o sucinto relatório. Decido.

A arguição de erro material não preclui e pode ser suscitada a qualquer tempo, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Quanto à matéria que pode ser ventilada no âmbito de arguição de erro material, entretanto, entende-se que deve restar demonstrado nos autos o desacerto aritmético ou equívoco de grafia que não representem conteúdo decisório.

A jurisprudência do STJ já se firmou nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA.

1. "Erro material é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1021841/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008) 2. Com efeito, "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (Precedente: Edcl no AgRg no REsp 1260916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1227351/RS, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8-6-2015).

No caso dos autos, contudo, não vislumbro o alegado erro material.

Ainda que a autora alegue que o benefício de aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário lhe seja financeiramente mais vantojoso, o pedido principal de aposentadoria especial já foi acolhido, de modo que descabe rediscutir o mérito da demanda.

Logo, indefiro o pedido ora requerido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) agravo interno improvido, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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5001704-69.2014.4.04.7001
40002641517 .V3


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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001704-69.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO SIMAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA especial. inocorrencia de erro material. CONCESSÃO do beneficio. rediscussao da materia. impossibilidade. agravo improvido.

1. Ainda que a autora alegue que o benefício de aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário lhe seja financeiramente mais vantojoso, o pedido principal de aposentadoria especial já foi acolhido, de modo que descabe rediscutir o mérito da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de julho de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021

Apelação Cível Nº 5001704-69.2014.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO APARECIDO SIMAO (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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