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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE LIMITE, INDEFERIDA LIMINARMENTE. IRDR 17. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à ...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:23

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE LIMITE, INDEFERIDA LIMINARMENTE. IRDR 17. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão, no tocante ao reconhecimento do tempo especial, cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação. 4. Relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço rurícola, à vista da sentença e do voto condutor do acórdão, o caso não se amolda ao paradigma do IRDR 17, porquanto o desacolhimento do pedido deveu-se à insuficiência de início de prova material do tempo de atividade cuja pretensão era almejada. (TRF4, Rcl 5040781-24.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 24/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5040781-24.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto por S. S. M. em face da decisão da lavra do Desembargador Federal Celso Kipper que conheceu em parte da reclamação e, nesse limite, indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 485, inc. I e IV, do CPC.

A agravante reitera que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos autos do Recurso Cível nº 5001446-82.2021.4.04.7108, desrespeitou a autoridade do precedente firmado no julgamento do IRDR nº 17 ao indeferir o pedido de colheita de prova testemunhal com a finalidade de individualizar as atividades exercidas na função de “serviços gerais” anotada na CTPS, a fim de permitir a realização de prova pericial (em estabelecimento similar) ou de possibilitar a aplicação de laudo por analogia, bem como comprovar o seu trabalho no meio rural.

Embora devidamente intimado da interposição do agravo, o INSS, renunciando ao prazo, não apresentou as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A despeito dos judiciosos argumentos constantes do agravo interno, não há como dar prosseguimento à reclamação como requerido.

A tese firmada no IRDR nº 17 tem o seguinte teor:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

No tocante à pretensão de reconhecimento da especialidade nos períodos de 19-09-1988 a 09-09-1989 (Calçados Laruse Ltda.), 16-03-1990 a 25-11-1998 (Werner Calçados Ltda.), 16-05-2008 a 11-06-2010 (Calçados Biondini Ltda.) e 01-10-2012 a 28-03-2013 (Di Verene Calçados Ltda.), em primeiro grau de jurisdição, a questão restou assim examinada (processo 5001446-82.2021.4.04.7108/RS, evento 117, SENT1):

[...]

Nas situações em que a CTPS descreve a função desempenhada pela parte como serviços gerais, não há como valer-se de laudo similar para aferir a especialidade, pois a imprecisão acerca das atividades efetivamente desempenhadas não permite definir, com a necessária segurança, se havia, e por quanto tempo durante o dia, contato com agentes nocivos ou exposição a ruído. Da mesma forma, a prova testemunhal não se presta ao fim pretendido, pois, para além de a função de serviços gerais, por sua natureza, indicar, prima facie, a ausência de vinculação a uma ou outra atividade dentro da empresa, não há, no mais das vezes, como emprestar suficiente credibilidade a depoimentos prestados por testemunhas que, normalmente, por terem trabalhado nas mesmas funções (ou em funções semelhantes), possuem interesse no resultado da demanda.

[...]

No âmbito recursal, a decisão reclamada manteve o indeferimento do pedido:

[...]

Para comprovar suas alegações, apresentou a parte autora sua CTPS (evento 26, PROCADM2, fls. 19 e 21) na qual consta que exerceu as atividades de "serviços gerais" e "trabalhador polivalente". As empresas não estão mais em atividade (fls. 81 e 83).

No entanto, anotações genéricas na CTPS ou no formulário DSS indicando, como atividade, "serviços gerais", "servente", "auxiliar", "ajudante" e "trabalhador polivalente", por si só, não são aptas para comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. As informações, além de devidamente assinadas por representante do empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde.

Além disso, incabível a oitiva de testemunhas quanto às atividades desempenhadas no período, na medida em que não há documentos emitidos pela empresa contendo descrição das tarefas desempenhadas pela autora que possam ser corroborados por tal prova, tampouco é possível a realização de perícia técnica em empresa similar (ou, ainda, a valoração de laudo técnico similar), diante da ausência das efetivas atribuições desempenhadas por ela no intervalo e de informações acerca da própria empregadora.

Logo, não há como reconhecer a especialidade do período.

[...]

Dessarte, observa-se que a decisão não viola a tese fixada no IRDR nº 17, dado que, na hipótese sub examine, a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica ("serviços gerais"), a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, questão que não foi examinada no âmbito do IRDR nº 17.

É claro que há pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, mas essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.

Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação.

Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Terceira Seção:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou o acórdão reclamado, descabe o manejo da reclamação. (TRF4 5015530-04.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/04/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. - O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação. - A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal. - A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus. - Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação. (TRF4 5034550-15.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 DO TRF4. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO. Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). (TRF4 5030157-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 27/10/2022)

Relativamente à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rural de 29-04-1981 a 30-08-1988, a sentença julgou improcedente o pedido, dispondo:

[...]

Quanto ao excepcional reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos para fins previdenciários, existe entendimento judicial que, objetivando a melhor proteção ao menor, busca evitar que o trabalho infantil que lhe tenha sido irregularmente imposto, em desobediência ao artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, sejam ao menos assegurados os direitos previdenciários decorrentes de tal situação fática. Nesse sentido, a decisão do TRF da 4ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, confirmado pelo STF no RE-AgR 1225475, julgado na sessão virtual de 18/12/2020).

No entanto, mesmo nos casos em que seguido o entendimento acima, para o reconhecimento de labor para fins previdenciários antes dos 12 anos de idade, há necessidade de prova robusta e consistente no sentido de que o trabalho da criança era efetivamente significativo e indispensável à atividade familiar, isto é, de que sem ele a atividade não chegaria a bom termo. É que, antes dos 12 anos de idade, presume-se a incapacidade do menor para o efetivo trabalho profissional. Registre-se que, em muitas famílias no meio rural, a ida dos filhos ao campo, desde crianças, era e ainda é comum, porém, não se pode negar que essa experiência ocorre, em regra, a título de auxílio e aprendizagem, intercalada de estudos e lazer.

No mesmo sentido, cabe trazer os seguintes julgados: 5001034-04.2019.4.04.7212, 1ª Turma Recursal de SC, Rel. Juíza Luísa Hickel Gamba, julgado em 06/05/2020; 5002332-61.2019.4.04.7202, 2ª Turma Recursal de SC, Rel. Juíza Erika Giovanini Reupke, julgado em 28/01/2020.

Tecidas tais considerações, observo que pretende a parte autora a averbação judicial do período compreendido entre 29/04/1981 e 30/08/1988.

Analisando o acervo probatório, verifico que não há qualquer documento contemporâneo que comprove o labor rural pelo núcleo familiar da autora no período mencionado e, muito menos, da sua participação ativa nas eventuais atividades agrícolas do grupo familiar (art. 11, § 6º, da Lei 8.213/91).

Destaca-se que documentos escolares e extemporâneos não comprovam o desempenho de atividade campesina, porquanto apenas demonstram o vínculo do portador com determinada localidade, ainda que rural. Não há, como dito, nenhuma prova material, ainda que indiciária, que demonstre a produção rural para subsistência ou para venda pela família da autora.

Neste contexto, importa registrar que ainda que se produzisse prova testemunhal favorável, esta, per se, não se bastaria à comprovação da atividade rurícola, consoante entendimento consolidado no Tema nº 297 da Jurisprudência em Recursos Repetitivo da 1ª Seção do STJ.

Por fim, em relação ao lapso compreendido entre 29/04/1981 e 28/04/1986, sem qualquer prejuízo ao fundamento acima, não há como acolher a pretensão autoral, pois não há prova do efetivo exercício de atividade propriamente rurícola pela parte autora antes de completar 12 anos, considerando-se, ainda, o tamanho da propriedade rural, o número de integrantes do núcleo familiar e o fato de ter eventualmente estudado no período postulado. Como já referido, em que pese exista corrente jurisprudencial admitindo o reconhecimento do labor rurícola no período que antecede os 12 anos, o fez de forma excepcional, exigindo a prova da efetiva atividade laborativa e a essencialidade do labor para a sobrevivência do grupo familiar, o que não se verifica no caso concreto. No mais, inexistindo prova do efetivo trabalho do infante, deve-se presumir, pela boa-fé, a proteção dispensada ao então menor por seus genitores. Assim, não comprovada de forma contundente a prestação do labor anterior aos 12 anos, deve o pedido da parte autora ser julgado improcedente nessa porção.

Diante disso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de período como segurada especial.

Manejado recurso inominado pela ora reclamante, foi-lhe negado provimento sob os seguintes fundamentos:

A propósito, quanto ao período de labor rural anterior ao patamar mínimo de idade estabelecido pela Lei nº 8.213/1991 (16 anos), mas a partir dos 12 anos de idade, não cabe a complementação da prova documental por prova testemunhal, por ser certo que, de acordo com a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários", e integralmente dos 12 aos 16 anos de idade (STJ, 3ª Seção, AR 3.877/SP, Rel. Ministro Aurélio Bellizze, julgada em 28.11.2012; e AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 23.06.2008).

E quanto ao período anterior aos 12 anos de idade, conforme precedente desta 3ª Turma Recursal, a prova do tempo de serviço rural deve ser reforçada e robusta, conforme ementa a seguir transcrita:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. 1. Ainda que uma parcela da jurisprudência admita a possibilidade, em tese e em casos excepcionalíssimos, o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade, tal reconhecimento necessita de "eloqüente prova capaz de ilidir a presunção de incapacidade do menor para auxiliar de forma indispensável o sustento do grupo familiar" (TRF da 4ª Região, 3ª Seção, AR nº 2002.04.01.049661-8, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/04/2007). Isto porque o menor com menos de 12 anos de idade em princípio não possui nem sequer uma compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. De forma que, para ilidir essa presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, "a prova deve ser reforçada, mais robusta, demonstrando, detalhadamente, as atividades desempenhadas, os horários em que eram desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, e, principalmente, no caso de regime de economia familiar, o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família" (TRF da 4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2003.70.00.027099-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.01.2009). 2. Caso em que o exame do conjunto probatório não comprovou o trabalho rural do menor de 12 (doze) anos de idade. (3ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5001083-65.2017.4.04.7131, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 12/12/2018).

De modo que, após o advento da Medida Provisória nº 871/2019, em 18.01.2019, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019 (que foi publicada em 18.06.2019), já que toda a prova de labor rural passou a ser precipuamente documental (base governamental ou documento), a prova documental deve fornecer elementos específicos e robustos no sentido do excepcional desempenho de labor rural efetivo por menor em tão tenra idade, pois o normal é que as crianças dessa faixa etária, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade ausente, porém, se o menor esteve submetido a exploração de trabalho infantil por terceiro (TNU, PEDILEF nº 00021182320064036303, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJe 10.06.2016).

Aliás, em 23.06.2022 a TNU julgou o PUIL nº 5008955-78.2018.4.04.7202 relativamente ao Tema nº 219, em acórdão assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 219/TNU. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ÀQUELE QUE TENHA MENOS DE 12 ANOS DE IDADE. RE 1.225.475, QUE TEM POR OBJETO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA QUE A AUTARQUIA SE ABSTENHA DE FIXAR IDADE MÍNIMA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE "O ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL. REGRA CONSTITUCIONAL QUE BUSCA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS TRABALHADORES NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PRIVÁ-LOS DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE, PREVIDENCIÁRIOS". AS ATIVIDADES RURAIS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EXIGEM, REGRA GERAL, BOM VIGOR FÍSICO PARA SUA EXECUÇÃO, POIS SÃO EXERCIDAS DE MODO RÚSTICO, EM CÉU ABERTO, COM EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES. EM DECORRÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA, HÁ ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER CRÍVEL QUE UMA CRIANÇA DE ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, POSSUA VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL, SENDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS, COMO REGRA, DE CARÁTER LIMITADO, SECUNDÁRIO. TODAVIA, CADA SER HUMANO TEM SUA PRÓPRIA COMPLEIÇÃO FÍSICA, POSSIBILITANDO EXCEÇÃO À REGRA DE QUE ALGUÉM COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NÃO TENHA "VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL". HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS TENHA, DE FATO, EXERCIDO ATIVIDADE RURAL, DEVE-SE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO, E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA, PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA QUE REANALISE A QUESTÃO, ADOTANDO A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR CAMPESINO (grifei).

E, no voto-condutor desse acórdão, a TNU se reportou a precedente do STJ no sentido de que o que há de se averiguar é se o menor teve a infância sacrificada pelo exercício de efetivo labor rural (1ª Turma, Ag Int no REsp nº 956.558/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020), ou, noutros termos, se foi privado de estudar e/ou de se desenvolver normalmente como outras crianças de sua faixa etária devido a efetivo labor rural.

Ocorre que, no caso, não se extrai nenhum elemento robusto e específico da prova documental no sentido do excepcional desempenho de labor rural pela parte autora enquanto menor de 12 anos de idade com os contornos acima abordados.

Por fim, incabível a extinção do feito sem resolução de mérito, pois, embora tenha sido apresentado início de prova material contemporânea, o que se extrai do conjunto probatório não corrobora a versão autoral.

Nesse contexto, incabível o reconhecimento do período de 29/04/1981 e 30/08/1988 como tempo rural, razão pela qual o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, neste ponto.

A reclamante alega que a ausência de produção da prova testemunhal causou prejuízo à comprovação do seu trabalho no meio rural.

À vista da sentença e do voto condutor do acórdão, o caso não se amolda ao paradigma do IRDR 17, porquanto o desacolhimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola no intervalo de 29-04-1981 a 30-08-1988 deveu-se à insuficiência de início de prova material do tempo de atividade rurícola cuja pretensão era almejada.

Considerou-se que os documentos acostados à inicial eram inservíveis a tal fim, porquanto não demonstravam a existência de produção rural destinada à subsistência ou à comercialização. Igualmente, não teria sido aportado aos autos substrato documental relativo à situação excepcional que a reclamante alegava, consistente no trabalho infantil, indispensável segundo o entendimento dos julgadores.

Diante desse cenário, conclui-se que a discussão não adentrou à temática da produção da prova testemunhal, afastando a alegação de inobservância à tese fixada no IRDR 17 deste Tribunal e evidenciando a indevida utilização da reclamação como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. Não havendo demonstração de que a decisão reclamada tenha incorrido em inobservância à tese jurídica fixada no precedente vinculante apontado como violado, mantém-se a decisão que lhe negou seguimento. (TRF4 5026855-73.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ALEGADAO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 12. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO. 1. Este Tribunal, no julgamento do IRDR n. 12, fixou a seguinte tese cujo enunciado assim dispõe: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 2. Conforme expresso no voto-condutor do acórdão reclamado, o padrão de vida a autora não é compatível com sua alegada miserabilidade, recebendo ela, ademais, auxílio de seus familiares que lhe propiciavam renda superior a ¼ do salário mínimo. 3. Cenário que impossibilita cogitar-se de afronta à tese firmada por este Tribunal, no julgamento do IRDR n. 12. (TRF4 5047521-66.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/07/2022)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004712114v20 e do código CRC 4b4f8519.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 25/10/2024, às 23:6:52


5040781-24.2023.4.04.0000
40004712114.V20


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:54:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5040781-24.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE LIMITE, INDEFERIDA LIMINARMENTE. IRDR 17. DECISÃO MANTIDA.

1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão, no tocante ao reconhecimento do tempo especial, cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação.

2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.

3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação.

4. Relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço rurícola, à vista da sentença e do voto condutor do acórdão, o caso não se amolda ao paradigma do IRDR 17, porquanto o desacolhimento do pedido deveu-se à insuficiência de início de prova material do tempo de atividade cuja pretensão era almejada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004712115v6 e do código CRC a799fde9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2024, às 23:6:52


5040781-24.2023.4.04.0000
40004712115 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024

Reclamação (Seção) Nº 5040781-24.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 351, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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