Reclamação (Seção) Nº 5004979-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
RECLAMANTE: RIVELINO CRUZ DA SILVA
RECLAMADO: Juízo C da 1ª TR do Rio Grande do Sul
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno manejado por Rivelino Cruz da Silva em face da decisão da lavra do Desembargador Federal Celso Kipper que conheceu em parte da reclamação e, nesse limite, indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 485, inc. I e IV do CPC, por manifesta inadmissibilidade da demanda na espécie.
O agravante reitera que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso inominado nº 5007256-32.2021.4.04.7110, não observou a tese firmada por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17, na medida em que a finalidade da prova testemunhal indeferida era confirmar que as atividades exercidas pelos seus genitores além da agricultura ocorriam em meio rural e em curtos e temporários períodos de entressafra, não os afastando das lides agrícolas, que eram as principais da família.
Embora devidamente intimado da interposição do agravo, o INSS, renunciando ao prazo, não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reclamação proposta por Rivelino Cruz da Silva, com fulcro no art. 988 e seguintes do CPC, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que teria desrespeitado a autoridade daquilo que decidido quando do julgamento do IRDR 17.
A tese firmada no referido incidente tem o seguinte teor:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Quanto ao caso concreto de que se origina a reclamação, observa-se tratar de pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 08-10-1982 a 03-02-1991. O autor é nascido em 08-10-1972.
A ação foi ajuizada em 04-08-2021, tendo sido determinada a formalização da autodeclaração de atividade rural, o que deixou de ser atendido pelo autor, ora reclamante, que manifestou seu interesse na produção da prova oral.
O mérito do processo foi apreciado em primeira instância no dia 06-07-2022, tendo a pretensão de reconhecimento do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 08-10-1982 (10 anos) a 03-02-1991, sido julgada improcedente nos seguintes termos:
Do tempo de serviço prestado na condição de segurado especial
O art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço (contribuição), seja por meio de justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material; não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa mesma linha é o teor enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, diferente é a situação em que o segurado apresenta início de prova material, consubstanciado em documentos que remontam, apenas, a alguns anos do período a ser reconhecido. Nesse caso, as lacunas de tempo podem ser supridas por meio de prova testemunhal.
No mais, como a lei considera segurados especiais os cônjuges ou companheiros, filhos e demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais (produtores, meeiros, arrendatários, etc.), nada mais lógico que possam os documentos estar em nome destes últimos. Do contrário, estar-se-ia na prática negando a condição de segurado especial àqueles a quem conferida essa qualidade pelo ordenamento jurídico, pelo simples fato de, em um meio extremamente informal, não contarem com documentação em nome próprio.
Veja-se, entretanto, que o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência no período anterior à sua vigência (em 24/07/1991), conforme art. 155 da mencionada lei, ou, mais especificamente, até, no máximo, à competência novembro de 1991, com fundamento no Decreto 3.048/1999 (art. 123). Assim, no que tange ao tempo posterior a 31/10/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/10/1972, narrou na inicial que começou a trabalhar na agricultura de subsistência ainda na infância, juntamente com sua família, até 03/02/1991.
Deixo de reconhecer o período anterior aos 12 anos de idade, mesmo levando em conta que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pelo colegiado ampliado, decidiu que o INSS não poderá mais fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição (processo n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS). Isso porque considero ser extremamente questionável qual seria a efetiva contribuição à subsistência da família advinda do trabalho de uma criança. Ou seja, dada a parca idade e a condição física das crianças, entendo que, mesmo que porventura auxiliassem no desempenho do labor rural, tal ajuda seria sobremodo exígua, não consistindo, por conseguinte, em contribuição significativa à produção do grupo familiar.
No que se refere ao período remanescente cujo reconhecimento é postulado, a parte autora apresentou os seguintes documentos a fim de comprovar as alegações:
- em nome próprio: 1) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS emitida em 31/10/1991 (
, p. 11); 2) Atestado em que consta que frequentou escola localizada na zona rural do município de Canguçu entre 1980 e 1988 ( , p. 20);- em nome do pai, Loredano Pires da Silva: 3) Escritura pública e certidão de sub-rogação de direitos sucessórios, na qual, na data de 25/06/1959, é qualificado como agricultor e toma posse de uma fração de terras com 5 hectares, localizada no primeiro subdistrito de Canguçu (
, pp. 11-12 e 14-15); 4) Certidão de casamento, em que qualificado como agricultor, celebrado em 21/03/1957 ( , p. 13); 5) Mandado de citação como lindeiro, em ação de usucapião, de 13/12/1978 ( , p. 17); 6) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu, emitida em 18/02/1981, com pagamento de anuidades até 1992 ( , pp. 21-22); 7) Certidão de óbito, em 01/01/1993, em que qualificado como oleiro ( , p. 5); 8) Termo de obrigações recíprocas, em que consta como beneficiário de 10 quilos de sementes de milho ( , pp. 10-11); 9) Certidão de nascimento do autor, em que pai foi qualificado como operário oleiro ( , p. 50); 10) Relação de salários de contribuição, em que constam contribuições entre 12/1991 e 12/1992 ( , p. 5).No caso, não constam provas materiais que liguem o autor e sua família à atividade campesina no período objeto do feito.
Pelo contrário, apesar de ter sido demonstrado que residiam na zona rural de Canguçu, tanto a certidão de nascimento do autor, quanto a certidão de óbito de seu pai, indicam que o genitor tinha como principal a atividade de olaria.
Caso houvesse produção rural, o que sequer foi demonstrado nos autos, esta seria apenas complementar à principal atividade registrada em documentos públicos (certidões de nascimento e de óbito), de oleiro.
Nesse passo, ressalta-se que os documentos juntados não trazem informações sobre eventuais atividades rurais exercidas pelo autor e sua família no período objeto do feito.
Com efeito, foi apresentado apenas um termo de obrigações recíprocas, em que consta que o pai do autor foi beneficiário de 10 quilos de sementes de milho, sem data e sem comprovação de efetiva produção e comercialização, provavelmente utilizados para produção e consumo doméstico.
Diante de tais circunstâncias, tenho que correta a análise administrativa que não reconheceu o labor rural no período postulado, uma vez que ausentes quaisquer provas materiais que demonstrem que o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo autor e sua família, tampouco que esta seria indispensável para o sustento da família, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para corroborar esse inexistente início de prova material, até porque comprovado através de documentos públicos de que seu pai exercia a atividade de oleiro.
Salienta-se, a prova dos autos (em especial as certidões de nascimento do autor e de óbito de seu pai) indica que a atividade principal do pai do autor era de oleiro. Seria necessário que fossem juntadas provas materiais que demonstrassem que a renda obtida com a atividade rural, alegadamente exercida pelo autor e não demonstrada minimamente, era preponderante para o sustento da família, o que não ocorreu no caso em comento.
Nesse contexto, entendo que não foi comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, e a qualidade de segurado especial do autor no período objeto do feito, restando improcedente o pedido nesse ponto. (grifo original)
Em sede recursal, na sessão com encerramento em 18-10-2022, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a decisão monocrática na esteira do voto do e. Relator:
Período de 08/10/1982 a 03/02/1991 - rural
O regime de economia familiar, modo de produção sob o qual teria se dado o labor campesino da demandante, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11, § 1º).
Contudo, verifica-se que ambos os genitores da segurada estiveram vinculados à atividade urbana (evento 1, PROCADM8, p. 5 e 32; evento 58, CNIS1). O pai do autor consta qualificado como oleiro na certidão de óbito (1993) e nascimento do autor (1972). A mãe do segurado possui muitos vínculos urbanos no CNIS desde 1976.
Em casos assim, ainda que o recebimento de renda urbana por membro familiar não seja apto a descaracterizar, de plano, a condição de segurado especial da autora, essa circunstância, por óbvio, agrava muito o ônus probatório acerca da qualidade alegada, a qual exige a indispensabilidade do labor rural prestado pela própria requerente ao seu sustento para ser reconhecida. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. (...) 3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012). (...)
(Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 201072640002470, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 20/09/2013 pág. 142/188.)
Nesse contexto, está descaracterizada a condição de subsistência da atividade rural desempenhada. Embora houvesse vinculação do núcleo familiar com a atividade rural, inviável concluir que os rendimentos oriundos da lida campestre executada eram superiores ao quanto obtido do trabalho urbano levado a cabo pelos genitores nos intervalos em exame.
Em tempo, indefiro o pedido de reabertura da instrução, medida desnecessária à espécie, dadas as circunstâncias do caso concreto. A prova testemunhal seria inócua para a finalidade pretendida, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa no caso em tela. (grifo nosso)
Pois bem.
À vista da sentença e do voto condutor do acórdão, deve ser ratificada a decisão inicial que reconheceu que o caso não se amolda ao paradigma do IRDR 17, porquanto o indeferimento da prova testemunhal decorreu da inexistência de início de prova material demonstrando que a subsistência do grupo familiar advinha do labor rural diante do incontroverso desempenho de atividade urbana pelos seus pais.
No caso específico dos autos, o órgão julgador apreciou o início de prova material produzido, incluindo certidões da vida civil em que o genitor do reclamante foi qualificado como oleiro, em cotejo com os registros laborais do CNIS de sua genitora, que continham inúmeros vínculos urbanos no período a comprovar, e concluiu que a fonte de sustento da família era advinda das atividades de natureza urbana, haja vista a inexistência de prova material do labor rurícola que pudesse fazer frente à prova do trabalho urbano dos pais, de maneira a demonstrar a essencialidade daquela para a subsistência da família, circunstância indispensável para a caracterização do regime de economia familiar.
Com efeito, embora o acórdão tenha reconhecido que havia vinculação do núcleo familiar com o meio rural, em sendo o pai trabalhador urbano - tanto que sua cônjuge (mãe do autor), passou a receber pensão por morte dessa natureza (NB 089.975.608-5), seria necessário início de prova material em nome do autor ou de sua mãe para a comprovação da atividade rurícola em regime de economia familiar, o que não foi aportado aos autos na perspectiva dos julgadores.
Cumpre ressaltar que o IRDR 17 não previu a possibilidade de a prova testemunhal suprir a ausência de início de prova material do tempo de atividade rurícola, inclusive porque, caso fosse adotada tal orientação, haveria manifesta contrariedade à Súmula 149 e ao Tema 297 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
A legislação previdenciária, no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213, dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Do trabalhador rural se exige, invariavelmente, um início de prova material para demonstrar o labor na agricultura.
A aptidão probatória da prova testemunhal em ações previdenciárias que visam à concessão de benefício a trabalhador rural, portanto, está condicionada à existência de razoável início de prova material. O depoimento das testemunhas é fundamental para corroborar o início de prova material apresentado, contudo perde sua força probante se não possui substrato em documentos. A fundamentação do IRDR transparece claramente esse entendimento:
Nesse caminho, tendo em conta o entendimento pacífico desta Corte de que a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural, deve o juiz, nos termos do art. 370 do CPC, oportunizar a oitiva de testemunhas em juízo. Desse modo, prestigiando a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional, disporá o magistrado dos adequados meios para que a busca da verdade material ocorra a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, cabendo ressaltar ainda que, dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão do requerente, cabe ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a lhe emprestar maior valor probante.
Desse modo, não demonstrada a identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR 17 e a situação concreta que fundamentou o acórdão reclamado, deve ser mantida a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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Reclamação (Seção) Nº 5004979-62.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
RECLAMANTE: RIVELINO CRUZ DA SILVA
RECLAMADO: Juízo C da 1ª TR do Rio Grande do Sul
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que o indeferimento da prova testemunhal decorreu da inexistência de início de prova material demonstrando que a subsistência do grupo familiar advinha do labor rural diante do incontroverso desempenho de atividade urbana pelos seus pais, não merece processamento a presente reclamação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024
Reclamação (Seção) Nº 5004979-62.2023.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
RECLAMANTE: RIVELINO CRUZ DA SILVA
ADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409)
RECLAMADO: Juízo C da 1ª TR do Rio Grande do Sul
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 07/03/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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