Reclamação (Seção) Nº 5015530-04.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RECLAMANTE: GILBERTO CARDOSO DA SILVA
RECLAMADO: 5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno manejado por Gilberto Cardoso da Silva em face da decisão da lavra do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho que inadmitiu liminarmente a reclamação, por manifesta inadmissibilidade da demanda na espécie.
O agravante reitera que o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5017351-29.2017.404.9999, ao não acolher a preliminar de cerceamento de defesa e o pedido de produção de prova testemunhal a fim de individualizar e confirmar as atividades efetivamente exercidas por ele nas empresas desativadas permitindo a realização de prova pericial em estabelecimento similar ou possibilitando a aplicação de laudos por analogia, deixou de observar a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.
Embora devidamente intimado da interposição do agravo, o INSS, renunciando ao prazo, não apresentou as contrarrazões.
Na sessão ocorrida em 22-02-2024, a Terceira Seção acolheu questão de ordem no sentido de competir ao relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relatar as reclamações contra eventuais violações à tese fixada na decisão paradigma, nos termos do art. 988, § 3º, do CPC, vindo-me os autos redistribuídos (
).É o relatório.
VOTO
Trata-se de apreciar reclamação segundo a qual restou vulnerado o acórdão proferido no IRDR nº 17.
A tese firmada no referido julgado tem o seguinte teor:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Pois bem. No caso concreto, a decisão reclamada foi vazada nestas letras:
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica e prova testemunhal com o objetivo de demonstrar a especialidade de determinados períodos de trabalho, os quais, por essa razão, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.
Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual não foi reconhecido o labor qualificado
A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.
Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.
No caso sob exame, contudo, os PPPs que serviram de base para a sentença foram preenchidos sem inconsistências (empresas Rogério M. F. Silva e Sonia Fraga Dias), bem como foram baseados em laudos técnicos devidamente assinados pelos técnicos responsáveis.
Além disso, quanto às demais empresas (Calçados Schirley Ltda, Calçados Class Boy Ltda, Indústria de Calçados Flama Ltda, CaIçados Licetti Ltda, Intercall Internacional Calçadistas Ltda, Fabris Indústria e Comércio de Calçados Ltda, Luiz B. Luz Atelier ME, Famminile Calçados Ltda. e Sallen Calçados Ltda e Magnetics Imp. e Exp. Ltda) deve ser destacado que é inviável a produção de prova testemunhal ou pericial se a única documentação apresentada pelo autor refere-se à função genérica, isto é, sem descrição de atividades, pois o laudo judicial não pode se basear apenas em informações prestadas pelo próprio segurado.
Isso porque é imprescindível demonstrar que as condições de trabalho no estabelecimento em que a atividade foi exercida e naquele periciado são semelhantes, mediante razoável início de prova material indicativa da função e das atividades realizadas pelo segurado, do setor de trabalho e do maquinário ou equipamento manuseado, de modo a propiciar o cotejo entre a situação constatada no laudo similar e a vivenciada pela parte autora na empresa extinta.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. FUNÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Não deve ser conhecida a parte da apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 3. A ausência de comprovação da exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002517-87.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
Desse modo, é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar nas situações em que a alegada semelhança não se fundamente em início de prova material dos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional. Caso o único elemento probatório seja a carteira de trabalho com anotação de cargo genérico, como auxiliar, serviços gerais, ajudante e servente, sem outro subsídio que possibilite verificar se realmente as situações são análogas, não tem cabimento a prova testemunhal para suprir a ausência da prova documental.
Dessarte, observa-se que a decisão não viola a tese fixada no IRDR nº 17, dado que, na hipótese sub examine, a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica ("serviços gerais"), a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança.
Embora não comungue do entendimento exarado na decisão reclamada - pois, no âmbito da Nona Turma deste Tribunal, de que faço parte, costuma-se oportunizar a produção de prova oral para comprovar as atividades especificamente desenvolvidas pelo segurado que pleiteia o reconhecimento da especialidade delas, quando se trata de atividade descrita na documentação de forma genérica (a propósito, veja-se: AC 5029511-05.2021.4.04.7200, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023; AC 5000995-49.2015.4.04.7211, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019) -, forçoso reconhecer que tal questão não foi examinada no âmbito do IRDR nº 17.
É claro que há pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, mas essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.
Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou o acórdão reclamado, descabe o manejo da reclamação.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Terceira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. - O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação. - A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal. - A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus. - Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação. (TRF4 5034550-15.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12 DO TRF4. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO. Não deve ser conhecida reclamação contra decisão que não possui relação com a tese fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). (TRF4 5030157-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 27/10/2022)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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Reclamação (Seção) Nº 5015530-04.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RECLAMANTE: GILBERTO CARDOSO DA SILVA
RECLAMADO: 5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação.
2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.
3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou o acórdão reclamado, descabe o manejo da reclamação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024
Reclamação (Seção) Nº 5015530-04.2023.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por GILBERTO CARDOSO DA SILVA
RECLAMANTE: GILBERTO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
RECLAMADO: 5a. TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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