Reclamação (Seção) Nº 5019503-06.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RECLAMANTE: VILMA FREO REINEHR
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Vilma Freo Reinehr em face da decisão da lavra da Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafim que indeferiu a petição inicial, por manifesta inadmissibilidade da reclamação na espécie, já que proposta com escopo unicamente recursal.
A agravante sustenta que, mesmo que se tenha informação nos autos de que o valor das notas fiscais apresentadas para comprovar o labor campesino seja elevado e que possui renda advinda do aluguel de imóvel urbano, a prova oral colhida em juízo é necessária para que as testemunhas esclareçam, em detalhes, o trabalho exercido pela reclamante e sua família em regime de subsistência.
Embora devidamente intimado da interposição do agravo, o INSS, renunciando ao prazo, não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, de autoria da Juíza Federal Gabriela Pietsch, apresenta o seguinte teor:
Trata-se de reclamação proposta por Vilma Freo Reinehr, com fulcro no art. 988 e seguintes do CPC, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que teria desrespeitado a autoridade daquilo que decidido quando do julgamento do IRDR 17.
Inicialmente, para a adequada delimitação temporal, é de se destacar que o IRDR n. 17 (5045418-62.2016.404.0000) foi admitido por esta Terceira Seção em 25-10-2017 (ev. 9), com expressa deliberação, no âmbito da 4ª Região, de suspensão, a partir do juízo de admissibilidade, do julgamento dos feitos que versassem sobre a matéria tratada no incidente. A tese a ser deliberada, foi estabelecida, na ocasião, no seguintes termos:
É possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
Posteriormente, em 21-11-2018, apreciando o mérito do aludido IRDR, o presente Colegiado firmou orientação no sentido de que Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. O recurso especial foi admitido em 26-06-2019.
Quanto ao caso concreto de que se origina a Reclamação, observa-se tratar de pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural requerida em 06-02-2017, mesma data do implemento do requisito etário.
A ação foi ajuizada em 05-09-2017, tendo a Secretaria do Juízo, em 22-09-2017, anteriormente, portanto, à admissão do IRDR n. 17 e determinação de suspensão dos feitos análogos, encaminhado o feito para a realização de Justificação Administrativa, onde restaram ouvidas quatro testemunhas. Cumprida a diligência e retornado o seu resultado aos autos, a demandante manifestou-se satisfatoriamente acerca do depoimento das testemunhas colhido durante o procedimento administrativo, alegando ter restado comprovado o exercício da agricultura no período a comprovar e pleiteando a concessão da inativação.
O mérito do processo foi apreciado em primeira instância no dia 26-03-2018, tendo a pretensão sido julgada parcialmente procedente para reconhecer o exercício do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01-01-2000 a 01-01-2010, mas deixando de conceder a aposentadoria por não ter a litigante comprovado a qualidade de segurada especial a partir de então até o implemento do requisito etário, em 06-02-2017, resultado que foi confirmado pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná em 26-09-2018.
Em sede de embargos declaratórios, na sessão de 21-11-2018, a 4ª Turma Recursal, examinando a moldura fático-jurídica da hipótese em tela à luz do IRDR n. 17, chegou à seguinte ilação, nos termos do voto da eminente Relatora:
(...)
Alega que há contradição quanto ao julgamento em razão da determinação expedida no IRDR Tema 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determina a suspensão de todos os processos em que haja discussão acerca da necessidade de oitiva de testemunhas em Juízo quando realizada justificação administrativa.
Alega, também, omissão quanto à análise das notas fiscais apresentadas e ao fato de representarem a renda bruta da família com relação ao trabalho rural.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, contudo, não vislumbro a existência de omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. (...)
O que pretende a embargante é a reapreciação do julgado, providência inviável pela via recursal eleita, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida (STJ, EDcl no REsp 513.457).
Ressalto, apenas, que a oitiva de testemunhas em juízo não alteraria o resultado do julgamento, pois a qualidade de segurada especial a partir de 2010 foi afastada em razão das provas documentais constantes nos autos e não em razão das testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa, tampouco das notas fiscais apresentadas, como se verifica no acórdão:
Após esse ano, e principalmente após 2012, a produção de leite teve um acréscimo que, em conjunto ao fato da autora ter adquirido terras próprias e não haver indícios de que o contrato de comodato com o cunhado foi rescindido, bem como o recebimento de uma casa por herança, a qual passou a reverter renda à autora e sua família desde 2010, demonstra a capacidade contributiva compatível a quem pretende o recebimento de benefício mínimo.
Igualmente a conclusão a que chegou a ilustre magistrada, a meu pensar, o caso não se amolda à matéria de que cuida o IRDR n. 17, porquanto, à vista da sentença e do voto condutor do acórdão, o fundamento primordial para a negativa de concessão do benefício foi a perda da qualidade de segurada especial da autora a partir do ano de 2010, ocasião em que recebeu de herança um imóvel e passou a auferir renda com seu aluguel, o que, aliado ao trabalho campesino, tornaria possível o recolhimento de contribuição para fim de recebimento de benefício previdenciário.
Como se vê, ainda que tenha se apresentado falha a não suspensão do feito, em desobediência à ordem expressa proferida no IRDR n. 17, no caso específico dos autos, mostrar-se-ia despicienda a produção da prova oral em juízo, uma vez que as declarações das testemunhas na justificação administrativa foram as necessárias ao deslinde da causa, não sendo razão suficiente à incidência da tese o desfecho desfavorável à pretensão autoral.
Nessas condições, significa dizer, a presente reclamação tem escopo unicamente recursal, concluindo-se pela impossibilidade de seu cabimento na espécie.
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 485, inc. I e IV do CPC.
As razões apresentadas pela agravante, salvo melhor juízo, não se mostram suficientes para alterar o entendimento antes firmado.
No caso, como visto, a sentença e o acórdão não desrespeitaram a tese firmada no incidente, uma vez que a prova testemunhal colhida na via administrativa foi suficiente à comprovação do tempo de serviço em grande parte do período postulado na inicial (de 01-01-2000 a 01-01-2010), só deixando de lastrear o reconhecimento do labor agrícola até a DER porquanto o órgão julgador firmou convicção, por apreciação da prova - matéria que não admite uniformização -, de que posteriormente a esse intervalo, deixou a reclamante de ser considerada segurada especial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001782926v16 e do código CRC 2518c7cd.Informações adicionais da assinatura:
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Reclamação (Seção) Nº 5019503-06.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RECLAMANTE: VILMA FREO REINEHR
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. decisão mantida.
Demonstrado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, visto que a prova testemunhal colhida na via administrativa foi suficiente à comprovação do tempo de serviço em grande parte do período postulado na inicial, só deixando de lastrear o reconhecimento do labor agrícola até a DER porquanto o órgão julgador firmou convicção, por apreciação da prova - matéria que não admite uniformização -, de que posteriormente a esse intervalo, deixou a reclamante de ser considerada segurada especial, não merece processamento a presente reclamação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001782927v5 e do código CRC cba143b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Reclamação (Seção) Nº 5019503-06.2019.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
RECLAMANTE: VILMA FREO REINEHR
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 01/08/2020 06:55:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020
Reclamação (Seção) Nº 5019503-06.2019.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
RECLAMANTE: VILMA FREO REINEHR
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 06/07/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 01/08/2020 06:55:36.