AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003205-39.2011.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ BENEDITO CAMARGO RIBAS |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | BRUNA KARLA SAWCZYN |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TESES SUSCITADAS.
Nas decisões proferidas e no tema aplicado, não se verifica o enfrentamento das questões suscitadas pelo INSS, referentes a "requerimento administrativo fora realizado após o advento da Lei nº 9.032/95"; "O recurso interposto pela Autarquia neste caso não se baseou em divergência jurisprudencial, mas apenas na contrariedade à Lei Federal"; "o INSS alega que o recurso especial interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato".
Agravo interno provido para admitir recurso especial do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299653v3 e, se solicitado, do código CRC 25C4FFB2. | |
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003205-39.2011.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSS contra a decisão do evento 27, em que o recurso especial do recorrente não foi admitido, com base na sistemática dos recursos repetitivos e aplicação do Tema STJ nº 534 e das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Requer o INSS o processamento de seu recurso especial, sustentando, em suma:
- o acórdão foi omisso quanto à tese levantada pelo INSS sobre a impossibilidade do reconhecimento do direito à conversão de tempo de serviço comum para especial, cujo requerimento administrativo fora realizado após o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance do disposto no art. 57, da Lei nº 8.213/91 e art. 2º, da LICC;
- Quanto à questão da conversão do tempo comum em especial quando o requerimento administrativo é realizado após a Lei nº 9.032/95, o recurso especial não foi admitido com fundamentona Súmula 83 do STJ;
- O recurso interposto pela Autarquia neste caso não se baseou em divergência jurisprudencial, mas apenas na contrariedade à Lei Federal (alínea "a" do permissivo);
- o recurso especial interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato, acarretando negativa de vigência aos dispositivos infraconstitucionais;
- Não há necessidade de análise das provas do processo, apenas se requer a análise da impossibilidade do reconhecimento de exercício de atividades exercidas em condições especiais quando existente a neutralização dos agentes insalubres.
VOTO
A decisão embargada é do seguinte teor:
(...)
Embora tenha a recorrente alegado negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no acórdão hostilizado, bem como no julgamento dos embargos declaratórios, a Turma abordou todas as questões necessárias à solução da causa, afastando, assim, a hipótese de violação ao apontado dispositivo.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.' (REsp n.º (AgRg no AREsp 103.169/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2013).
Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial em relação ao agente nocivo umidade, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 534 - 'As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).'
Portanto, é de ser negado seguimento à pretensão no ponto.
No que tange à neutralização de tais agentes por meio de equipamento de proteção individual, o recurso não merece prosseguir, pois o e. STJ já firmou a orientação de que 'a análise acerca dos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para caracterização do tempo de serviço especial ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível pela presente via, nos termos do verbete sumular 7/STJ' (5ª Turma, REsp 737.286/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, unânime, publicação no DJ de 18/05/2009). Na mesma linha, são os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711/1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LAUDO PERICIAL E USO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.
2. Impossibilidade de descaraterizar a salubridade da atividade reconhecida pelo Tribunal de origem por meio da análise da prova pericial.
3. No que tange ao uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual, esta Corte já decidiu que não há condições de chegar-se à conclusão de que o aludido equipamento afasta, ou não, a situação de insalubridade sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito. (Súmula n. 7).
4. Recurso especial improvido.
(STJ, RESP 1108945/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009)
'(...) É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07-STJ. Desta forma, tendo o Órgão a quo, com base nas provas dos autos, concluído pela inexistência de efetiva exposição, de forma permanente, a agentes nocivos, perigosos ou insalubres, incabível a concessão do benefício. Omissis.' (AgRg no REsp 924.827/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unân., public. DJ de 06/08/2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE E PENOSA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NA FORMA DO ART. 255 E §§ DO RISTJ. 1 - A comprovação do trabalho sob condições de salubridade e/ou periculosidade demanda reexame de prova, vedado em sede de recurso especial, ut súmula 07/STJ. 2 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso especial não conhecido. (REsp 329.198/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, unânime, publicação DJ de 18/02/2002).
Outrossim, quanto à aplicação da Lei 9.032/95, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO - CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 9.032/95 - ART. 57 DA LEI 8.213/91 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) omissis
- Quanto à conversão do tempo se de serviço trabalhado em atividade especial para tempo de serviço comum, nos períodos de 03-02-69 a 05-01-71 e 03-02-71 a 13-08-72, o autor comprovou através de formulários DSS-8030, embasados em laudo pericial, o exercício de atividade especial junto à empresa ARTEX S/A, na função de aprendiz fiandeiro e servente marceneiro, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes insalutíferos.
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(RESP 497174/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO STJ.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Até o início da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97.
(...) omissis
8. Recurso provido.
(RESP 498325/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalho, DJ 15/12/2003)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
O acórdão, objeto do recurso especial, foi ementado nos termos que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E UMIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição à umidade e a agentes nocivos biológicos (gases e agentes infecciosos provenientes dos esgotos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
Com efeito, nas decisões proferidas e no tema aplicado, não se verifica tenha havido o rechaço das questões ora suscitadas pelo INSS, referentes a "requerimento administrativo fora realizado após o advento da Lei nº 9.032/95"; "O recurso interposto pela Autarquia neste caso não se baseou em divergência jurisprudencial, mas apenas na contrariedade à Lei Federal"; "o INSS alega que o recurso especial interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato".
Dessa forma, haja vista a inexistência de controvérsia ou tema repetitivo a justificar a suspensão do recurso especial da parte impetrante/autora, o recurso merece prosseguir, tendo em conta preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, para admitir o recurso especial do INSS.
É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003205-39.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50032053920114047009
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIZ BENEDITO CAMARGO RIBAS |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | BRUNA KARLA SAWCZYN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324644v1 e, se solicitado, do código CRC E3E9C0A3. | |
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