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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TRF4. 0006805-34.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:47:29

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. Verifica-se que, em vez do Tema STJ nº 544, o Tema que melhor se amolda à hipótese em exame é o Tema STF nº 975 (Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.), cujos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.648.336 e 1.644.191, aguardam julgamento de mérito. 2. É caso de provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ nº 975. (TRF4, AC 0006805-34.2016.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 05/10/2018)


D.E.

Publicado em 08/10/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006805-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
AGRAVANTE
:
DARCI VARGAS ANDRADE
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Verifica-se que, em vez do Tema STJ nº 544, o Tema que melhor se amolda à hipótese em exame é o Tema STF nº 975 (Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.), cujos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.648.336 e 1.644.191, aguardam julgamento de mérito.
2. É caso de provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ nº 975.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de setembro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457260v6 e, se solicitado, do código CRC CB97E6DC.
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Data e Hora: 28/09/2018 19:11




AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006805-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
AGRAVANTE
:
DARCI VARGAS ANDRADE
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Darci Vargas Andrade, contra a decisão da fl. 297, em que negado seguimento ao recurso especial, com base no Tema STJ nº 544 (O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Sustenta a parte agravante ser inaplicável ao caso a decadência de que trata o Tema STJ nº 544, em razão de o "O entendimento que acolheu a decadência, no entanto, não é aplicável ao caso em concreto, uma vez que, conforme referido, o recorrente discute nestes autos questão que não fez parte do ato concessório da aposentadoria. Ou seja, não se discute nos presentes autos a legalidade do ato administrativo de concessão, mas, sim questões que não restaram resolvidas no ato administrativo da concessão".

Transcorreu "in albis" o prazo para oposição de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Em sua inicial, a parte autora busca o cômputo de períodos que alega não terem sido considerados no cálculo de sua aposentadoria. O mesmo se dá quando da interposição de seu apelo, no qual a parte agravante busca o cômputo de "períodos laborados em condições especiais, que não fizeram parte do ato concessório e que deveriam ter sido analisados pela Autarquia Federal, razão pela qual não estão sujeitos à decadência" (fls. 246).
No acórdão recorrido, houve o exame da decadência relativamente à revisão de benefício previdenciário, mas não tratou de questões não examinadas na esfera administrativa. (fls. 259/269).
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 271/277), em que a parte ora agravante, mais uma vez, pugnou se tratar a sua pretensão de pedido referente a "questões que não restaram resolvidas no ato administrativo de concessão". Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte agravante busca, outra vez, dentre outras questões, manifestação acerca da inexistência de decadência de questões não decididas no ato concessório.
Sobreveio a decisão agravada, a qual foi lançada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 544 - "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Entretanto, diante das exposições acima, verifica-se que, em vez do Tema STJ nº 544, o Tema que melhor se amolda à hipótese em exame é o Tema STF nº 975 (Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.), cujos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.648.336 e 1.644.191, aguardam julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ nº 975. Assim, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457259v5 e, se solicitado, do código CRC CF2284B4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006805-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059189820118210014
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE
:
DARCI VARGAS ANDRADE
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 06/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS COM BASE NO TEMA STJ Nº 975. ASSIM, IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO(S) ACÓRDÃO(S) DO(S) RECURSO(S) REPRESENTATIVO(S) DA CONTROVÉRSIA, CONSOANTE A SISTEMÁTICA PREVISTA NOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468155v1 e, se solicitado, do código CRC 890B4B1E.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 28/09/2018 13:46




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