
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/03/2022
Apelação Cível Nº 5003124-07.2017.4.04.7001/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOSE LUIZ LOPES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: ISABELA ROSSITTO JATTI (OAB PR067014)
ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/03/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FUNÇÃO DOS TEMAS 350/STF E 660/STJ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, ROGER RAUPP RIOS E TAIS SCHILLING FERRAZ. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FUNÇÃO DOS TEMAS 350/STF E 660/STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência lançada pelo Des. Paulo Afonso.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Correta, a meu ver, a negativa de seguimento ao recurso especial. O acórdão aplicou o Tema 350 do STF na forma como compreende-se da necessidade de ser levado à Administração Pública o conhecimento de matéria de fato que lhe é ignorada e prossegue sendo ignorada por ausência, propositalmente ou não, de adequado requerimento administrativo. Segundo a decisão administrativa, o segurado não instruiu o pedido administrativo de revisão do benefício com formulários para comprovação do exercício de atividade especial (evento 67, indeferimento2). Cabe salientar que a ação não foi instruída com a cópia do procedimento administrativo de revisão, somente do procedimento de concessão, que ocorreu por meio de decisão judicial. Não se sabe se foi juntada carteira de trabalho no processo administrativo (o autor trabalhou em alguns períodos como vigilante e em outros como auxiliar de máquinas, auxiliar de acabamento e inspetor de qualidade).
Em resumo, em caso como o presente, entender o contrário, com a devida vênia, é precisamente nulificar parcialmente a finalidade da decisão proferida com repercussão geral (Tema 350 do STF), que em seu início destacou exatamente o trabalho que não deve ser executado pelo Poder Judiciário, a saber, o de julgar diretamente questões de fato não submetidas como deveriam ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Acompanho o eminente relator porque não está configurado o interesse de agir no caso concreto, somente pelo mero protocolo inadequado de requerimento de revisão.
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:10.
