AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-23.2013.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | PEDRO MELO CAVALCANTE FILHO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS TEMAS 766 E 852. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Decisão agravada proferida em cumprimento à decisão do Ministro Relator em recurso extraordinário que determinou a aplicação dos Temas STF 766 e 852.
2. Não merece acolhida agravo interno interposto contra a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 12 de junho de 2017.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978893v6 e, se solicitado, do código CRC 53766687. | |
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-23.2013.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Pedro Melo Cavalcante Filho contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com espeque nos Temas STF nºs 766 e 852.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso em comento estaria amparado pela repercussão geral, porquanto a solução da lide aproveitaria a todos que necessitem da conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial. Pugna pela reforma do decisum.
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, disciplina no art. 1021 o agravo interno.
Para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, o novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno, nos termos do art. 1021 precitado (art. 1030, §2º do CPC/15).
Assim, o agravo interno tem por base legal o art. 1021, combinado com §2º do art. 1030, ambos do CPC/15.
A decisão agravada veio assim exarada:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário. e Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.".
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 1.004.903/SC, determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando o decidido no ARE nº 821.296 (Tema nº 766) e no ARE nº 906.569 (Tema nº 852).
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os Temas nº 766 e nº 852, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se."
Cumpre assinalar que houve determinação do Ministro Relator Luiz Fux, no Recurso Extraordinário nº 1.004.903/SC, de devolução dos autos a este Tribunal para aplicação dos Temas STF nºs 766 e 852, que já foram objeto de exame pela Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 766, ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso e Tema 852, ARE 906.569, Rel. Min. Edson Fachin) (evento 135).
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar referidos temas, recusou os recursos ante a ausência de repercussão geral da matéria. Portanto, não merece acolhida o agravo interno, porquanto a decisão agravada (evento 137) nada mais fez do que cumprir o que determinado pela referida Corte.
Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.029.723/PR, em 21.04.2017, vinculado ao Tema nº 943 (possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação), por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Conforme excerto da manifestação do Relator, Ministro Edson Fachin:
O tema da presente controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo.
Com efeito, constata-se a ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.032/95 e 8.213/91), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo.
Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes da Corte, em casos análogos: RE-AgR 984.117, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.11.2016; RE-AgR 977.361, Re. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15.02.2007; RE-AgR 976.235, Rel Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2016; RE-AgR-AgR-ED-ED 917.012, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06.02.2017; e RE 926.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08.06.2016; RE 1.004.169-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 17.03.2017.
Cumpre destacar, ainda, que esta Corte já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, no julgamento do ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso, que possui a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.
Por fim, como reforço argumentativo sobre o caráter infraconstitucional do tema ora em análise, ressalto que a controvérsia foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 19.12.2012, que, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. O julgado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: Resp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: Resp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nestes autos, e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-23.2013.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50035952320134047208
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | PEDRO MELO CAVALCANTE FILHO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/06/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 25/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041404v1 e, se solicitado, do código CRC F4B4D069. | |
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