Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível Nº 5001250-13.2010.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | SEGUR SERVIÇOS LTDA. |
ADVOGADO | : | Bruno Condini |
: | RODRIGO DE ABREU | |
: | LUIZ EDUARDO TESSEROLLI ABREU | |
: | DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STF. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA STF 908. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Decisão agravada proferida em cumprimento à decisão do Ministro Relator em recurso extraordinário que determinou a aplicação dos Temas STF nºs 805 e 908.
2. Não merece acolhida agravo interno interposto contra a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que, com base em determinação expressa de Ministro Relator do STF, nega seguimento a recurso extraordinário.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de junho de 2017.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível Nº 5001250-13.2010.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com espeque nos Temas STF nºs 805 e 908.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido Tema ao caso concreto, uma vez que o Tema STF nº 908 se restringiria apenas às contribuições a cargo do empregado, cabendo, na hipótese, a aplicação do Tema STF nº 20.
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, disciplina no art. 1021 o agravo interno.
Para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário o novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno, nos termos do art. 1021 precitado (art. 1030, §2º do CPC/15).
Assim, o agravo interno tem por base legal o art. 1021, combinado com §2º do art. 1030, ambos do CPC/15.
A decisão agravada, assim veio exarada:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Legitimidade da definição da data de entrada do requerimento administrativo como marco temporal dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário. e Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991.".
O E. STF, em decisão proferida no RE nº 995.580/SC, determinou o retorno do feito a esta Corte, para seja observada a sistemática da repercussão geral, com base nos Temas 805 e 908.
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 805 e 908, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 868457 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 892.238/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/09/2016)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Inicialmente, cumpre assinalar que, neste processo específico, não se aplica o que decidido pela Primeira Seção deste Tribunal, na sessão de 16/03/2017, nos Agravos Internos em Recursos Extraordinários nºs 5002630-92.2015.404.7105/RS, 5040895-47.2016.404.7100/RS e 5010434-05.2010.404.7100/RS, que entendeu, no tocante à questão da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas, de determinar o sobrestamento dos recursos extraordinários pelo Tema STF 20.
Isso porque, no presente caso, houve determinação expressa do Ministro Relator Gilmar Mendes, no RE nº 995.580/SC, de remessa dos autos a este Tribunal para aplicação dos Temas STF nºs 805 e 908, nos termos da decisão abaixo transcrita, constante do evento 45 (DECMONO6):
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde aos temas 805 e 908 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o ARE-RG 868.457, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 27.4.2015, e o RE-RG 892.238, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.9.2016. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Portanto, não merece acolhida o agravo interno, porquanto a decisão agravada nada mais fez do que cumprir o que determinado pelo Ministro Relator do STF no recurso extraordinário precitado.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2017
Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível Nº 5001250-13.2010.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50012501320104047201
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEM ELISA HESSEL |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | SEGUR SERVIÇOS LTDA. |
ADVOGADO | : | Bruno Condini |
: | RODRIGO DE ABREU | |
: | LUIZ EDUARDO TESSEROLLI ABREU | |
: | DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 19/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038367v1 e, se solicitado, do código CRC 356247F. | |
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