AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018074-74.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DOBELE ROEDEL (AUTOR)
ADVOGADO: VINICIOS SORGATTO COLLACO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSS contra a decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário com base na aplicação do tema repetitivo nº 663 do STF, o qual, conforme decidido pelo Plenário Virtual do STF, não tem repercussão geral.
Sustenta a parte agravante que não é caso de falta de repercussão geral, em razão de o acórdão recorrido ter declarado a inconstitucionalidade de Lei Federal.
A parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
O recurso extraordinário do INSS foi admitido. Uma vez no E. STF, determinou a referida Corte o retorno do feito à Origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663 (Incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.)
O paradigma do Tema STF nº 663, o ARE 748.444, trata de "Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 201, § 1º, da Constituição federal, a incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.".
O trânsito em julgado do ARE 748.444 se deu em 09-09-2013.
Ocorre que em 31-08-2017, posteriormente à decisão do E. STF para aplicação do Tema STF nº 663, foi publicado acórdão do RE 1.029.608, paradigma do Tema STF nº 960, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, 195, § 5º, e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição da República, a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dos professores."
Ou seja, o Tema STF nº 963 é específico e pertinente à questão tratada no recurso extraordinário do INSS: "Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999.".
Entretanto, a irresignação não merece acolhida, em razão de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 960, ter recusado o recurso paradigma, ante a ausência de repercussão geral da matéria, por se tratar de hipótese de ofensa reflexa.
O acórdão restou assim ementado:
Tema STF 960 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).
Ante o exposto, voto por prover em parte o agravo interno, para negar seguimento ao recurso extraordinário do INSS, porém, com base no Tema STF nº 960.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000854669v5 e do código CRC 9f611520.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018074-74.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DOBELE ROEDEL (AUTOR)
ADVOGADO: VINICIOS SORGATTO COLLACO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. adequação ao caso do tema STF nº 960. ofensa reflexa. sem repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, prover em parte o agravo interno, para negar seguimento ao recurso extraordinário do INSS, porém, com base no Tema STF nº 960, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000854670v4 e do código CRC c9a9dcde.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018074-74.2015.4.04.7200/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RITA DE CASSIA DOBELE ROEDEL (AUTOR)
ADVOGADO: VINICIOS SORGATTO COLLACO
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 41, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER EM PARTE O AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO INSS, PORÉM, COM BASE NO TEMA STF Nº 960.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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