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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:10:45

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos. (TRF4 5042150-84.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/02/2018)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042150-84.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
AGRAVANTE
:
NEIVA FRIEDRICH ALBA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288043v2 e, se solicitado, do código CRC 92EF6A07.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 23/02/2018 18:35




AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042150-84.2014.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
AGRAVANTE
:
NEIVA FRIEDRICH ALBA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Neiva Friedrich Alba, contra decisão em que negado seguimento ao seu recurso extraordinário, com base no Tema STF 852 (Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.).

A parte agravante requer:

- "seja reconhecido e provido o presente AGRAVO, dando-se seguimento ao Recurso Extraordinário, para que seja reconhecida a violação aos dispositivos constitucionais do artigo 5º, I e XXXVI, por total afronta aos princípios da igualdade, do direito adquirido e da segurança jurídica";
- "seja aplicado entendimento firmado nesta Colenda Corte, com o reconhecimento do direito à conversão dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995 em tempo especial pela aplicação do multiplicador 0,83, com a consequente concessão da aposentadoria especial à Recorrente, desde a DER (em 25/01/2014)";
- "seja mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação a serem fixados de acordo com a Súmula 76 do TRF4, bem como do §2º, do art. 85, do NCPC";

Aduz a recorrente que "EM DECISÃO RECENTE DO MIN. EDSON FACHIN - por força da MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS o assunto foi registrado sob o Tema nº 943 no sistema de repetitivos do STF, bem como pela existência de pleito pelo IBDP de sua inclusão na lide na condição de AMICUS CURIAE", ainda, "por certo a questão pende de uma solução nos REX 1029723, máxime em atenção a segurança jurídica".
Intimado para tanto, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Torno sem efeito a decisão do evento 60, eis que o agravo não foi interposto com base no art. 1.042, § 4º, do CPC.

É do seguinte teor a decisão agravada:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Avaliação judicial de critérios para caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991".
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 852, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 748444 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.

O recurso extraordinário foi admitido, conforme decisão do evento 36. No E. STF, o recurso extraordinário foi autuado sob o nº 1.059.419, no qual foi proferida decisão, em que determinada a devolução dos autos a esta Corte, para aplicação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema STF nº 852 (Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991).

Por conta da ausência de repercussão geral da matéria a que se refere o Tema STF nº 852, foi negado seguimento ao recurso extraordinário.

Entretanto, em novo exame, verifica-se que, apesar das disposições do STF para aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 852, a discussão suscitada no recurso extraordinário demonstra-se mais adequada à aplicação do Tema STF nº 943 (Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação).

Desse modo, a irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 943, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1029723 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017)

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, afastando a aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 852, aplicando-a, porém, com base no Tema STF nº 943, mantendo, por conseqüência, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por outros fundamentos.

É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288042v2 e, se solicitado, do código CRC 8A8F1E0D.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 23/02/2018 18:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042150-84.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50421508420144047108
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE
:
NEIVA FRIEDRICH ALBA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852, APLICANDO-A, PORÉM, COM BASE NO TEMA STF Nº 943, MANTENDO, POR CONSEQÜÊNCIA, A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324633v1 e, se solicitado, do código CRC 2BC1DB91.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 22/02/2018 16:20




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