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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:16:36

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos. (TRF4, APELREEX 0022241-04.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 09/05/2018)


D.E.

Publicado em 10/05/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0022241-04.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
PEDRO IDACIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de abril de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329201v7 e, se solicitado, do código CRC 52E137A9.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 27/04/2018 17:10




AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0022241-04.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
AGRAVANTE
:
PEDRO IDACIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Pedro Idacir Rodrigues dos Santos, contra decisão em que negado seguimento ao seu recurso extraordinário, com base no Tema STF 852 (Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.).

A parte agravante, em suma, requer:

- "seja conhecido e provido o presente AGRAVO, dando-se seguimento ao Recurso Extraordinário, para que seja reconhecida a violação aos dispositivos constitucionais do artigo 5º, I e XXXVI, por total afronta aos princípios da igualdade, do direito adquirido e da segurança jurídica";
- "seja reconhecido o direito do recorrente à conversão dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995 em tempo especial pela aplicação do fator multiplicador "0,71", com a conseqüente concessão da aposentadoria especial (b46), a contar da DER, nos termos da peça inaugural";
- "seja mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação a serem fixados de acordo com a Súmula 76 do TRF4, bem como do §2º, do art. 85, do NCPC";
- anulação da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos, pois não se pronunciou acerca do entendimento que já se encontrava pacificado no sentido de que "o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador";
Aduz a recorrente que "EM DECISÃO RECENTE DO MIN. EDSON FACHIN - por força da MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS o assunto foi registrado sob o Tema nº 943 no sistema de repetitivos do STF, bem como pela existência de pleito pelo IBDP de sua inclusão na lide na condição de AMICUS CURIAE", ainda, "por certo a questão pende de uma solução nos REX 1029723, máxime em atenção a segurança jurídica".

Intimado para tanto, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
O recurso extraordinário foi admitido, conforme decisão da fl. 430. No E. STF, o recurso extraordinário foi autuado sob o nº 1.007.011/RS, no qual foi proferida decisão, em que determinada a devolução dos autos a esta Corte, para aplicação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema STF nº 852 (Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991).

Por conta da ausência de repercussão geral da matéria a que se refere o Tema STF nº 852, foi negado seguimento ao recurso extraordinário.

Entretanto, em novo exame, verifica-se que, apesar das disposições do STF para aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 852, a discussão suscitada no recurso extraordinário demonstra-se mais adequada à aplicação do Tema STF nº 943 (Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação).

Desse modo, a irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 943, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1029723 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017)

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, afastando a aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 852, aplicando-a, porém, com base no Tema STF nº 943, mantendo, por conseqüência, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por outros fundamentos.

É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


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Data e Hora: 27/04/2018 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022241-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052152920118210157
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE
:
PEDRO IDACIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852, APLICANDO-A, PORÉM, COM BASE NO TEMA STF Nº 943, MANTENDO, POR CONSEQÜÊNCIA, A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390345v1 e, se solicitado, do código CRC F53B623D.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 26/04/2018 17:07




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