AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002531-94.2016.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: RAMONA ZULMA OLIVEIRA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: Aldronei Nessi Braga
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na aplicação da sistemática da repercussão geral e do Tema STF nº 960 (Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999.).
Sustenta a parte agravante que "o TRF da 4ª Região alterou sua jurisprudência, declarou a inconstitucionalidade da lei, e o fez com base em fundamento exclusivamente constitucional (por óbvio, pois para declarar inconstitucionalidade de lei é sempre necessário fundamento constitucional)". Pretende a parte agravante seja admitido o recurso extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o acórdão objeto do recurso extraordinário foi ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
O recurso extraordinário não foi admitido, inicialmente, sobrevindo a interposição de agravo, forte no art. 1.042 do CPC, subindo o feito ao E. STF que, no ARE nº 1.144.721/RS, conforme decisão do evento 59 - DESP2, proferida pela Relatora, Presidente Carmén Lúcia, determinou fosse observado o Tema STF nº 960.
Ora, o Plenário Virtual do E. STF, ao apreciar o RE 1.029.608, paradigma do Tema STF nº 960, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral.
Em seu voto, anotou o eminente relator:
"Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91.".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002531-94.2016.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: RAMONA ZULMA OLIVEIRA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: Aldronei Nessi Braga
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF Nº 960. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000814668v3 e do código CRC 9f32fab9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Apelação Cível Nº 5002531-94.2016.4.04.7103/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAMONA ZULMA OLIVEIRA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: Aldronei Nessi Braga
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 81, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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