AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006249-20.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: WALDENEIA APARECIDA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na aplicação da sistemática da repercussão geral e do Tema STF nº 960 (Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999.).
Sustenta a parte agravante que "o TRF da 4ª Região alterou sua jurisprudência, declarou a inconstitucionalidade da lei, e o fez com base em fundamento exclusivamente constitucional (por óbvio, pois para declarar inconstitucionalidade de lei é sempre necessário fundamento constitucional)". Pretende a parte agravante seja admitido o recurso extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o acórdão objeto do recurso extraordinário foi ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do NCPC.
O recurso extraordinário foi admitido e, remetido ao E. STF, onde foi autuado como RE nº 1.131.428/PR, sobrevindo decisão proferida pela Presidente Cármen Lúcia (evento 40 - DESP3), no sentido de fosse observado o Tema STF nº 960.
Ora, o Plenário Virtual do E. STF, ao apreciar o RE 1.029.608, paradigma do Tema STF nº 960, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral.
Em seu voto, anotou o eminente relator:
"Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91.".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006249-20.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: WALDENEIA APARECIDA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF Nº 960. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Apelação Cível Nº 5006249-20.2016.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: WALDENEIA APARECIDA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 66, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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