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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF Nº 960. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRF4. 5009623-63.2015.4.04.7102...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:33

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF Nº 960. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (TRF4, AC 5009623-63.2015.4.04.7102, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5009623-63.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: VERA MARIA SOLDATI DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na aplicação da sistemática da repercussão geral e do Tema STF nº 960 (Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999.).

Sustenta a parte agravante que "o TRF da 4ª Região alterou sua jurisprudência, declarou a inconstitucionalidade da lei, e o fez com base em fundamento exclusivamente constitucional (por óbvio, pois para declarar inconstitucionalidade de lei é sempre necessário fundamento constitucional)". Pretende a parte agravante seja admitido o recurso extraordinário.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, o acórdão objeto do recurso extraordinário foi ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO/REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, uma vez que a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, decidiu afirmar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido/revisado.

O recurso extraordinário não foi admitido, inicialmente, sobrevindo a interposição de agravo, forte no art. 1.042 do CPC, subindo o feito ao E. STF que, no ARE nº 1.131.848/RS, conforme decisão do evento 40 - DESP3, proferida pela Relatora, Presidente Carmén Lúcia, determinou fosse observado o Tema STF nº 960.

Ora, o Plenário Virtual do E. STF, ao apreciar o RE 1.029.608, paradigma do Tema STF nº 960, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral.

Em seu voto, anotou o eminente relator:

"Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91.".

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000814020v2 e do código CRC 55249e2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 28/2/2019, às 17:41:35


5009623-63.2015.4.04.7102
40000814020.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5009623-63.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: VERA MARIA SOLDATI DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF Nº 960. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000814021v2 e do código CRC 897aa120.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 28/2/2019, às 17:41:35

5009623-63.2015.4.04.7102
40000814021 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Apelação Cível Nº 5009623-63.2015.4.04.7102/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA MARIA SOLDATI DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 58, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:33.

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