AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5057727-72.2013.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRACEMA RIBEIRO DE VASCONCELOS PANCIER
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na aplicação da sistemática da repercussão geral e do Tema STF nº 960 (Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999.).
Sustenta a parte agravante que "o TRF da 4ª Região alterou sua jurisprudência, declarou a inconstitucionalidade da lei, e o fez com base em fundamento exclusivamente constitucional (por óbvio, pois para declarar inconstitucionalidade de lei é sempre necessário fundamento constitucional)". Pretende a parte agravante seja admitido o recurso extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o acórdão objeto do recurso extraordinário foi ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA.
1. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
2. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
Ocorre que o recurso extraordinário já foi admitido, conforme decisão do evento 18, e, uma vez no E. STF, o processo foi autuado como RE nº 1.142.335/PR, sobrevindo decisão proferida pela Relatora, Presidente Carmen Lúcia (evento 29 - DESP6), no sentido de fosse observado o Tema STF nº 960.
Ora, o Plenário Virtual do E. STF, ao apreciar o RE 1.029.608, paradigma do Tema STF nº 960, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral.
Em seu voto, anotou o eminente relator:
"Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91.".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5057727-72.2013.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRACEMA RIBEIRO DE VASCONCELOS PANCIER
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF Nº 960. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057727-72.2013.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: IRACEMA RIBEIRO DE VASCONCELOS PANCIER
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 5, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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