Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF Nº 960. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRF4. 5057727-72.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:11

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF Nº 960. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (TRF4 5057727-72.2013.4.04.7000, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5057727-72.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRACEMA RIBEIRO DE VASCONCELOS PANCIER

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na aplicação da sistemática da repercussão geral e do Tema STF nº 960 (Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999.).

Sustenta a parte agravante que "o TRF da 4ª Região alterou sua jurisprudência, declarou a inconstitucionalidade da lei, e o fez com base em fundamento exclusivamente constitucional (por óbvio, pois para declarar inconstitucionalidade de lei é sempre necessário fundamento constitucional)". Pretende a parte agravante seja admitido o recurso extraordinário.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, o acórdão objeto do recurso extraordinário foi ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA.
1. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
2. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

Ocorre que o recurso extraordinário já foi admitido, conforme decisão do evento 18, e, uma vez no E. STF, o processo foi autuado como RE nº 1.142.335/PR, sobrevindo decisão proferida pela Relatora, Presidente Carmen Lúcia (evento 29 - DESP6), no sentido de fosse observado o Tema STF nº 960.

Ora, o Plenário Virtual do E. STF, ao apreciar o RE 1.029.608, paradigma do Tema STF nº 960, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral.

Em seu voto, anotou o eminente relator:

"Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91.".

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000813861v2 e do código CRC f6b7c6c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 28/2/2019, às 17:42:29


5057727-72.2013.4.04.7000
40000813861.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5057727-72.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRACEMA RIBEIRO DE VASCONCELOS PANCIER

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA STF Nº 960. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000813862v2 e do código CRC 6eefb89b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 28/2/2019, às 17:42:29

5057727-72.2013.4.04.7000
40000813862 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057727-72.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: IRACEMA RIBEIRO DE VASCONCELOS PANCIER

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 5, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora