D.E. Publicado em 09/11/2017 |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001974-54.2009.4.04.7002/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
AGRAVADO | : | NINFA IND/ DE ALIMENTOS LTDA/ |
ADVOGADO | : | Valmir Schreiner Maran |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA STF 482. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. No caso da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, existe tema específico a tratar da questão, ao mesmo tempo em que se desconhece haja determinação, no julgamento do paradigma do Tema 20, para o Tema 482 ser substituído pela aplicação do Tema 20.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 18 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001974-54.2009.4.04.7002/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
AGRAVADO | : | NINFA IND/ DE ALIMENTOS LTDA/ |
ADVOGADO | : | Valmir Schreiner Maran |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.282.836/PR e aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STF nº 482 (Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença).
Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, que o caso em tela enquadra-se no Tema STF nº 20 e que, por isso, a única providência cabível no presente feito seria o sobrestamento do recurso extraordinário, até publicação do acórdão do RE 565.160/SC e o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 611.505/SC.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, assim veio exarada:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente, em face da edição da LC nº 118/05; e, b) incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença.
Quanto ao primeiro ponto do recurso, o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.282.836/PR, conforme decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, transitada em julgado em 11.04.2017, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, aplicando o prazo quinquenal, consoante determina o art. 3º da LC nº 118/2005, bem como seja afastada a multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário, no tópíco, está prejudicado ante a perda de seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010).
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
No que tange ao segundo ponto, a irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 482, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II - Repercussão geral inexistente. (RE 611505 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/09/2011, DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 EMENT VOL-02753-01 PP-00001)
Assim, no tópico, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
No caso da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, existe tema específico a tratar da questão, ao mesmo tempo em que se desconhece haja determinação, no julgamento do paradigma do Tema 20, para o Tema 482 ser substituído pela aplicação do Tema 20.
Assim, é caso de ser mantida a decisão atacada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-54.2009.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 200970020019743
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | NINFA IND/ DE ALIMENTOS LTDA/ |
ADVOGADO | : | Valmir Schreiner Maran |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH | |
: | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Secretário, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214775v1 e, se solicitado, do código CRC 96443EF2. | |
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Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
Data e Hora: | 18/10/2017 17:01 |