AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000048-52.2020.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: JOSE RENATO DA ROSA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC (ev13-DESPADEC1).
Alega a Autarquia, em síntese, que ainda não houve trânsito em julgado da decisão do RE 1.276.977, nem mesmo foi publicado o acórdão o que impede conhecer seu alcance e se há omissões a serem nele supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada, sem gerar novos litígios em juízo.
Refere que, neste primeiro momento, deve ser mantida a suspensão desse processo, que tem por objeto a revisão da vida toda, nos exatos termos do art. 1.040 do CPC. Argumenta a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9876/99.
Requer a reconsideração monocrática ou a reforma pela Turma, a fim de que seja provido o recurso de apelação.
Intimado nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o apelado não apresentou contrarrazões (ev23).
É o relatório.
VOTO
A decisão terminativa foi proferida nos termos que transcrevo:
José Renato da Rosa apresentou ação submetida ao rito ordinário objetivando a revisão de sua aposentadoria, para que o salário de benefício seja apurado levando em consideração todos os salários de contribuição registrados no CNIS, ainda que anteriores a 07/1994, considerando que a regra definitiva estipulada pela lei 9876/99 é mais vantajosa que a regra de transição prevista naquela norma.
Processado regularmente o feito sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas devidas em data anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito e julgo PROCEDENTE o pedido para:
a) DETERMINAR o recálculo da RMI do benefício titularizado pela parte autora, apurando-se a salário-de-benefício nos termos da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II da lei 8.213/94, considerando-se todos os salários-de-contribuição, inclusive anteriores a 07/1994, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Condenar o INSS ao pagamento das custas e honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação..
Sustenta a autarquia recorrente que deve ser suspenso o presente processo nos termos decididos por aquela E. Corte Superior até o trânsito em julgado da decisão proferida nos processos recebidos como representativos da controvérsia; que a única possibilidade do segurado incluir no seu período básico de cálculos os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 seria mediante a criação de um novo regramento, mediante a conjugação de regras e regimes distintos ou, ainda, na hipótese de considerar válidas somente as regras que lhe são mais favoráveis; que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior.
Recebido o recurso neste Tribunal, foi suspenso o andamento (e2d1).
O apelado requereu o prosseguimento (e12).
FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese 1102 de repercussão geral, aplicável a este caso:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
(STF, Plenário, RE 1276977, relator por acórdão Alexandre de Moraes, j. em 01/12/2022)
A parte autora é titular do benefício 41/178.830.595-4, concedido em 30/07/2017, aplicando-se diretamente a tese referida, pelo que impõe-se a manutenção da sentença.
Concretiza-se o disposto na al. b do inc. IV do art. 932 do CPC.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759241v5 e do código CRC 78f6095e.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000048-52.2020.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: JOSE RENATO DA ROSA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. revisão da vida toda.
Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5000048-52.2020.4.04.7103/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RENATO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419)
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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