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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1. 276. 977. REVISÃO DA VIDA TODA. TRF4. 5002620-73.2019.4.04.7116...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDA TODA. Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (TRF4, AC 5002620-73.2019.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002620-73.2019.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: CARLOS SOARES CHANAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao apelo do INSS, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC (ev11-DESPADEC1).

Alega a Autarquia, em síntese, que ainda não houve trânsito em julgado da decisão do RE 1.276.977, nem mesmo foi publicado o acórdão o que impede conhecer seu alcance e se há omissões a serem nele supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada, sem gerar novos litígios em juízo.

Refere que, neste primeiro momento, deve ser mantida a suspensão desse processo, que tem por objeto a revisão da vida toda, nos exatos termos do art. 1.040 do CPC. Argumenta a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9876/99.

Requer a reconsideração monocrática ou a reforma pela Turma, a fim de que seja provido o recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

A decisão terminativa foi proferida nos termos que transcrevo:

Carlos Soares Chanan apresentou ação submetida ao rito ordinário objetivando a revisão de sua aposentadoria, para que o salário de benefício seja apurado levando em consideração todos os salários de contribuição registrados no CNIS, ainda que anteriores a 07/1994, considerando que a regra definitiva estipulada pela lei 9876/99 é mais vantajosa que a regra de transição prevista naquela norma.

Processado regularmente o feito sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a:

a) REVISAR a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de que a parte autora é titular, NB 41/143.470.019-1. - DER/DIB 11/08/2009, na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991, incluindo no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos da fundamentação.

Caso a RMI revisada seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91.

b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção na forma da fundamentação.

Encargos na forma da fundamentação.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I).

Sustenta a autarquia recorrente que deve ser suspenso o presente processo nos termos decididos por aquela E. Corte Superior até o trânsito em julgado da decisão proferida nos processos recebidos como representativos da controvérsia; que a única possibilidade do segurado incluir no seu período básico de cálculos os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 seria mediante a criação de um novo regramento, mediante a conjugação de regras e regimes distintos ou, ainda, na hipótese de considerar válidas somente as regras que lhe são mais favoráveis; que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior.

Recebido o recurso neste Tribunal, foi suspenso o andamento (e2d1).

FUNDAMENTAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese 1102 de repercussão geral, aplicável a este caso:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

(STF, Plenário, RE 1276977, relator por acórdão Alexandre de Moraes, j. em 01/12/2022)

A parte autora é titular do benefício 41/178.830.595-4, concedido em 30/07/2017, aplicando-se diretamente a tese referida, pelo que impõe-se a manutenção da sentença.

Concretiza-se o disposto na al. b do inc. IV do art. 932 do CPC.

HONORÁRIOS EM RECURSO

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar, aplicando-se os critérios fixados, para a ele acrescer dez por cento.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778732v3 e do código CRC f02f1a22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:31:11


5002620-73.2019.4.04.7116
40003778732.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002620-73.2019.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: CARLOS SOARES CHANAN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDA TODA.

Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778733v3 e do código CRC ca48d748.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5002620-73.2019.4.04.7116/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS SOARES CHANAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)

ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:19.

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