AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002620-73.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: CARLOS SOARES CHANAN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao apelo do INSS, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC (ev11-DESPADEC1).
Alega a Autarquia, em síntese, que ainda não houve trânsito em julgado da decisão do RE 1.276.977, nem mesmo foi publicado o acórdão o que impede conhecer seu alcance e se há omissões a serem nele supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada, sem gerar novos litígios em juízo.
Refere que, neste primeiro momento, deve ser mantida a suspensão desse processo, que tem por objeto a revisão da vida toda, nos exatos termos do art. 1.040 do CPC. Argumenta a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9876/99.
Requer a reconsideração monocrática ou a reforma pela Turma, a fim de que seja provido o recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
A decisão terminativa foi proferida nos termos que transcrevo:
Carlos Soares Chanan apresentou ação submetida ao rito ordinário objetivando a revisão de sua aposentadoria, para que o salário de benefício seja apurado levando em consideração todos os salários de contribuição registrados no CNIS, ainda que anteriores a 07/1994, considerando que a regra definitiva estipulada pela lei 9876/99 é mais vantajosa que a regra de transição prevista naquela norma.
Processado regularmente o feito sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a:
a) REVISAR a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de que a parte autora é titular, NB 41/143.470.019-1. - DER/DIB 11/08/2009, na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991, incluindo no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos da fundamentação.
Caso a RMI revisada seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91.
b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção na forma da fundamentação.
Encargos na forma da fundamentação.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, inciso I).
Sustenta a autarquia recorrente que deve ser suspenso o presente processo nos termos decididos por aquela E. Corte Superior até o trânsito em julgado da decisão proferida nos processos recebidos como representativos da controvérsia; que a única possibilidade do segurado incluir no seu período básico de cálculos os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 seria mediante a criação de um novo regramento, mediante a conjugação de regras e regimes distintos ou, ainda, na hipótese de considerar válidas somente as regras que lhe são mais favoráveis; que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior.
Recebido o recurso neste Tribunal, foi suspenso o andamento (e2d1).
FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese 1102 de repercussão geral, aplicável a este caso:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
(STF, Plenário, RE 1276977, relator por acórdão Alexandre de Moraes, j. em 01/12/2022)
A parte autora é titular do benefício 41/178.830.595-4, concedido em 30/07/2017, aplicando-se diretamente a tese referida, pelo que impõe-se a manutenção da sentença.
Concretiza-se o disposto na al. b do inc. IV do art. 932 do CPC.
HONORÁRIOS EM RECURSO
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar, aplicando-se os critérios fixados, para a ele acrescer dez por cento.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002620-73.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: CARLOS SOARES CHANAN (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDA TODA.
Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5002620-73.2019.4.04.7116/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS SOARES CHANAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)
ADVOGADO(A): PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO(A): MAURICIUS RAMBO VOGEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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