AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000248-48.2020.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: PEDRO ALBERTO KOEHLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Art. 932, IV, b, do CPC (ev12-DESPADEC1).
Alega a Autarquia, em síntese, que ainda não houve trânsito em julgado da decisão do RE 1.276.977, nem mesmo foi publicado o acórdão o que impede conhecer seu alcance e se há omissões a serem nele supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada, sem gerar novos litígios em juízo.
Refere que, neste primeiro momento, deve ser mantida a suspensão desse processo, que tem por objeto a revisão da vida toda, nos exatos termos do art. 1.040 do CPC. Argumenta a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9876/99.
Requer a reconsideração monocrática ou a reforma pela Turma, a fim de que seja provido o recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi proferida nos termos que transcrevo:
Pedro Alberto Koehler apresentou ação submetida ao rito ordinário objetivando a revisão de sua aposentadoria, para que o salário de benefício seja apurado levando em consideração todos os salários de contribuição registrados no CNIS, ainda que anteriores a 07/1994, considerando que a regra definitiva estipulada pela lei 9876/99 é mais vantajosa que a regra de transição prevista naquela norma.
Processado regularmente o feito sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, (a) declaro a prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2015; (b) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:
(a) CONDENAR o INSS a revisar o valor mensal do benefício, mediante a aplicação do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o período anterior a julho de 1994 ("revisão da vida toda"):
Número de Benefício (NB): 152.082.587-8
Espécie de Benefício: aposentadoria por idade
Ato: Revisão;
DIB: 01/04/2010;
DIP: Primeiro dia do mês de implantação.
DCB: Não aplicável ao caso a fixação prévia.
RMI: A apurar.
(b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação e observada a prescrição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
Sustenta a autarquia recorrente que deve ser suspenso o presente processo nos termos decididos por aquela E. Corte Superior até o trânsito em julgado da decisão proferida nos processos recebidos como representativos da controvérsia; que a única possibilidade do segurado incluir no seu período básico de cálculos os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 seria mediante a criação de um novo regramento, mediante a conjugação de regras e regimes distintos ou, ainda, na hipótese de considerar válidas somente as regras que lhe são mais favoráveis; que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior.
Recebido o recurso neste Tribunal, foi suspenso o andamento (e2d1).
FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese 1102 de repercussão geral, aplicável a este caso:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
(STF, Plenário, RE 1276977, relator por acórdão Alexandre de Moraes, j. em 01/12/2022)
A parte autora é titular do benefício 41/152.082.587-8, concedido em 01/04/2010, aplicando-se diretamente a tese referida, pelo que impõe-se a manutenção da sentença.
Concretiza-se o disposto na al. b do inc. IV do art. 932 do CPC.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo. Pelo exposto voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000248-48.2020.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: PEDRO ALBERTO KOEHLER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDA TODA.
Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023
Apelação Cível Nº 5000248-48.2020.4.04.7139/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO ALBERTO KOEHLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL (OAB RS082382)
ADVOGADO(A): JELSON CARLOS ACCADROLLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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