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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1. 276. 977. REVISÃO DA VIDA TODA. TRF4. 5000248-48.2020.4.04.7139...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDA TODA. Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (TRF4, AC 5000248-48.2020.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000248-48.2020.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: PEDRO ALBERTO KOEHLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Art. 932, IV, b, do CPC (ev12-DESPADEC1).

Alega a Autarquia, em síntese, que ainda não houve trânsito em julgado da decisão do RE 1.276.977, nem mesmo foi publicado o acórdão o que impede conhecer seu alcance e se há omissões a serem nele supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada, sem gerar novos litígios em juízo.

Refere que, neste primeiro momento, deve ser mantida a suspensão desse processo, que tem por objeto a revisão da vida toda, nos exatos termos do art. 1.040 do CPC. Argumenta a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9876/99.

Requer a reconsideração monocrática ou a reforma pela Turma, a fim de que seja provido o recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

A decisão foi proferida nos termos que transcrevo:

Pedro Alberto Koehler apresentou ação submetida ao rito ordinário objetivando a revisão de sua aposentadoria, para que o salário de benefício seja apurado levando em consideração todos os salários de contribuição registrados no CNIS, ainda que anteriores a 07/1994, considerando que a regra definitiva estipulada pela lei 9876/99 é mais vantajosa que a regra de transição prevista naquela norma.

Processado regularmente o feito sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, (a) declaro a prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2015; (b) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:

(a) CONDENAR o INSS a revisar o valor mensal do benefício, mediante a aplicação do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo o período anterior a julho de 1994 ("revisão da vida toda"):

Número de Benefício (NB): 152.082.587-8

Espécie de Benefício: aposentadoria por idade

Ato: Revisão;

DIB: 01/04/2010;

DIP: Primeiro dia do mês de implantação.

DCB: Não aplicável ao caso a fixação prévia.

RMI: A apurar.

(b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação e observada a prescrição.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

Sustenta a autarquia recorrente que deve ser suspenso o presente processo nos termos decididos por aquela E. Corte Superior até o trânsito em julgado da decisão proferida nos processos recebidos como representativos da controvérsia; que a única possibilidade do segurado incluir no seu período básico de cálculos os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 seria mediante a criação de um novo regramento, mediante a conjugação de regras e regimes distintos ou, ainda, na hipótese de considerar válidas somente as regras que lhe são mais favoráveis; que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior.

Recebido o recurso neste Tribunal, foi suspenso o andamento (e2d1).

FUNDAMENTAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese 1102 de repercussão geral, aplicável a este caso:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

(STF, Plenário, RE 1276977, relator por acórdão Alexandre de Moraes, j. em 01/12/2022)

A parte autora é titular do benefício 41/152.082.587-8, concedido em 01/04/2010, aplicando-se diretamente a tese referida, pelo que impõe-se a manutenção da sentença.

Concretiza-se o disposto na al. b do inc. IV do art. 932 do CPC.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo. Pelo exposto voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793687v2 e do código CRC b900d688.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 19:14:21


5000248-48.2020.4.04.7139
40003793687.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000248-48.2020.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: PEDRO ALBERTO KOEHLER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RE 1.276.977. REVISÃO DA VIDA TODA.

Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1102 : O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793688v3 e do código CRC a80b79f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 19:14:21


5000248-48.2020.4.04.7139
40003793688 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5000248-48.2020.4.04.7139/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO ALBERTO KOEHLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL (OAB RS082382)

ADVOGADO(A): JELSON CARLOS ACCADROLLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:00:59.

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