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Apelação Cível Nº 5001766-73.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MORALES RIBEIRO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: MARLI TEREZINHA RIBEIRO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a fim de que possa optar pelo benefício mais benéfico.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que, sendo a regra de transição da Lei 9.876/1999 menos favorável do que a regra permanente instituída, deve-se garantir ao segurado a opção pela última, de modo a garantir-lhe o benefício na modalidade mais vantajosa que o ordenamento lhe possibilita. Requer ainda que as anotações em CTPS sejam consideradas para definir o salário-de-contribuição em competências anteriores a 01/1982.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Ao modificar as regras de cálculo dos benefícios do RGPS, a Lei 9.876/1999 estabeleceu a seguinte regra de transição:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Contudo, a delimitação do período básico de cálculo a partir da competência 07/1994 veio a ser prejudicial para alguns segurados. Nesses casos, defende-se que deve ser adotada a regra permanente na redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/1991, a qual não impõe limitação ao PBC, permitindo que o segurado utilize todo o seu histórico contributivo. Eis o dispositivo:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
A tese ficou conhecida como "revisão da vida toda" e foi objeto de análise nas Cortes Superiores.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 11/12/2019, ao apreciar o REsp 1.554.596/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 999, fixou a seguinte tese jurídica:
Tema STJ 999: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.".
O INSS interpôs recurso extraordinário contra esta decisão, que foi recebido no Supremo Tribunal Federal como Tema de repercussão geral n° 1.102. Por maioria, o Plenário negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
A documentação acostada aos autos demonstra o preenchimento dos elementos que possibilitam a revisão - filiação antes da Lei 9.876/1999 e a existência de contribuições anteriores à competência de 07/1994 -, de modo que deve ser reconhecido o direito ao recálculo do salário de benefício nos termos da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. Condeno, ainda, a parte ré a pagar as diferenças a contar da data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Acolhido o apelo.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
A parte autora possui vínculos a partir de 01/1973, mas o CNIS registra remunerações somente a partir de 01/1982. Requer a parte autora que ao se efetuar a revisão ora concedida sejam consideradas as anotações em CTPS para definir os salários-de-contribuição nas competências não registradas.
Assiste-lhe razão.
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que as anotações em CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade, exigindo-se a constatação de inconsistências para se afastar a possibilidade de aproveitamento de seu conteúdo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADO. CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5008561-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)
No caso, não se verificam inconsistências nas anotações, pelo contrário. Dois dos vínculos ao longo do período se deram com empresas públicas - Telepar e Cohab Curitiba -, que efetuaram registros completos e em ordem cronológica sobre as alterações da relação trabalhista, mormente relativos aos aumentos salariais. A Cohab ainda emitiu declaração que corrobora as anotações.
Quanto ao terceiro vínculo, também não se apresentam motivos para se afastar a presunção de veracidade dos registros inseridos. Com efeito, além de guardar a coerência cronológica, a remuneração anotada é compatível com os ganhos habituais da parte autora à época. Cumpre salientar, todavia, que não há qualquer informação sobre alterações salariais, de modo que deverá ser considerado o salário inicial de Cr$ 7.000,00 ao longo de todo o vínculo, de 04/1978 a 08/1979.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com a reforma da sentença para deferir a revisão, os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
CONCLUSÃO
Apelação provida para reconhecer o direito de revisar o benefício previdenciário pela adoção da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, consideradas as anotações em CTPS para definir o salário-de-contribuição nas competências anteriores a 01/1982.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780314v6 e do código CRC 417575c7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001766-73.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MORALES RIBEIRO (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: MARLI TEREZINHA RIBEIRO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. SALÁRIOS-DE-CONTRIUBIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Honorários advocatícios fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula 76 do TRF4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5001766-73.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MORALES RIBEIRO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELANTE: MARLI TEREZINHA RIBEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:11.