AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021614-33.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARGENIRA SEVERO VIEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto a fixação da DIB na data da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício do segurado instituidor da pensão por morte não foi objeto de apreciação específica por ocasião da concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410281v8 e, se solicitado, do código CRC AE90E8AE. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021614-33.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARGENIRA SEVERO VIEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto em face da seguinte decisão:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da renda mensal, com observância dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Requer, também, a aplicação do art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/91.
Sentenciando, o juiz a quo rejeitou a ocorrência de decadência, extinguiu o feito sem exame de mérito quanto ao pleito de aplicação do art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/91, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), quando for o caso, e a pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas.
O INSS recorre sustentando, incialmente, a carência de ação da parte autora. No mérito, defende a ocorrência da decadência do direito da autora de revisão de seu benefício. Pugna, ainda, caso mantida a condenação, a incidência da Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela via da apelação comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do artigo 932, caput e incisos IV e V, do NCPC, porque a matéria de fundo já foi objeto de entendimento definitivo do STF.
Pela mesma razão, a decisão impugnada não se sujeita a reexame necessário. A questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15-02-2011. Incidente, assim, a hipótese de dispensa, constante do art. 496, §4º, inc. II, do NCPC.
Carência de ação
Rejeito a preliminar de carência de ação formulada pelo INSS ao argumento de que não houve precedente pedido administrativo e, portanto, inexiste recusa a conferir interesse de agir à parte autora. Isso porque, tendo havido contestação do mérito do pedido, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Decadência
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)'.
A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
Em tais condições, não há falar em decadência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, estando a decisão a quo em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 932, caput, incisos III e IV, do NCPC, não conheço da remessa oficial, conheço em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, nego-lhe provimento, e determino a revisão do benefício.
Alega o INSS que a revisão do benefício do segurado instituidor em razão da retroação da DIB para a data em que implementados os requisitos está atingida pela decadência.
Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora renunciou ao prazo.
VOTO
Não merece reforma a decisão ora agravada.
Decadência
Examino a ocorrência ou não de decadência em função do objeto do pedido inicial.
Trata-se de pedido visando à fixação da DIB do benefício de que era titular o segurado instituidor da pensão por morte da autora na data da implantação dos requisitos necessários à sua obtenção. O tema não foi objeto de debate por ocasião da concessão do benefício, tanto o relativo ao falecido quanto à pensão por morte da demandante, tendo sido aplicada a legislação então considerada válida.
Com relação ao alcance do prazo decadencial quando se trata de questões não analisadas no ato de concessão do benefício, cumpre tecer algumas considerações.
A incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício mediante análise de questões não apreciadas no ato de concessão do benefício enseja grande controvérsia. Antes do julgamento do RE 626.489 pelo STF, em repercussão geral, a 3ª Seção desta Corte sufragava o entendimento de que a decadência não abrangia as questões não analisadas. Posteriormente, quando analisados os Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, de relatoria do Desembargador Rogério Favreto, julgado em 13/08/2015, esse Colegiado revisou o seu entendimento de forma unânime e, em face do julgado da Suprema Corte acima referido, concluiu por aplicar a decadência em situações análogas ao caso concreto, dando interpretação literal ao lá decidido.
Contudo, depois do julgamento do RE 626.489, o próprio STF tem entendido que eventual interpretação ou análise da abrangência do termo "revisão", presente no art. 103 da LBPS, estaria no campo legal e não constitucional.
Nessa esteira, o STJ, na sua função de zelar pela unificação da legislação federal, tem entendido que a decadência do direito à revisão não abrange as questões não decididas no ato de aposentadoria - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014; Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14; AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
Diante desse cenário, a 3ª Seção desta Corte, em decisão proferida nos Embargos Infringentes nº 0014161-85.2013.404.9999/RS, em 03/03/2016, procedeu à revisão do entendimento até então adotado, adequando-o aos julgados acima citados, para afastar a decadência quanto às questões não analisadas, em acórdão que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
Em face da evolução pretoriana sobre o tema, e considerando que a fixação da DIB na data em que implantados os requisitos para obtenção do benefício pelo falecido não foi objeto de apreciação específica por ocasião da concessão, impõe-se afastar, no caso, a decadência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao presente agravo.
Altair Antonio Gregorio
Juiz Federal Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021614-33.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50216143320154047200
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARGENIRA SEVERO VIEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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