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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. TRF4. 5059240-07.2...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:43

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. 1. São aplicáveis aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 as regras das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, bem como o precedente do STF no julgamento do RE 564354 - RG. 2. Da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT). 3. Nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente. 4. A verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado deverá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, e poderá sofrer os efeitos de eventual revisão operada no cálculo da renda mensal inicial, decorrente de situações específicas. 5. Resultado mantido no mérito. Agravo interno desprovido. (TRF4 5059240-07.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059240-07.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MANOEL DUARTE
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO.
1. São aplicáveis aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 as regras das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, bem como o precedente do STF no julgamento do RE 564354 - RG.
2. Da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT).
3. Nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente.
4. A verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado deverá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, e poderá sofrer os efeitos de eventual revisão operada no cálculo da renda mensal inicial, decorrente de situações específicas.
5. Resultado mantido no mérito. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887596v4 e, se solicitado, do código CRC C5048274.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:43




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059240-07.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MANOEL DUARTE
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora e determinou a revisão do benefício, com fulcro no art. 932, caput e inciso V, do NCPC.
Requer o agravante a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de revisão, sustentando que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado não se amolda ao caso concreto. Afirma, ademais, que os benefícios concedidos anteriormente à Constituição obedecem a critérios de concessão distintos, pois seu cálculo levava em consideração critérios chamados de maior e menor valor teto, bem como que a parcela básica não se constituía em um teto para fins de pagamento, mas mero critério de cálculo do benefício. Defende que não se pode aplicar o critério de cálculo atual para apuração da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da Constituição, pois o teto previdenciário de que tratou o precedente do STF foi instituído apenas pela Lei 8.213/91. Prossegue asseverando que a renda mensal inicial é um dado acabado, cabendo a recomposição integral do seu poder aquisitivo, mas jamais o aproveitamento de valores acima dela, referentes às etapas do cálculo inicial, declarando, adiante, que a aplicação dos tetos sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição acaba por violar os artigos 2º e 6º da LICC.

É o relatório.

VOTO

A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da renda mensal, com observância dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentenciando, o juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% do valor corrigido da causa. A execução não terá início na vigência da justiça gratuita.
A parte autora sustenta em seu apelo a necessidade de reforma da sentença quanto à aplicação dos novos tetos previstos pelas ECs nº 20/98 e 41/03, bem como a condenação do INSS a pagar as diferenças decorrentes desta readequação corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Postula, por fim, a inversão do ônus de sucumbência, fixando-se a verba honorária em 15% sobre os valores devidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela via da apelação comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do artigo 932, caput e incisos IV e V, do NCPC, porque a matéria de fundo já foi objeto de entendimento definitivo do STF.
Decadência
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)'.
A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
Em tais condições, não há falar em decadência.
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência
A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.
Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentir para frente.
Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.
Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que 'o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício'.
Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar a nova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal, nos limites do pedido inicial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no artigo 932, caput, inciso V, do NCPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora e determino a revisão do benefício."
Não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual, segundo o INSS, não se aplicaria o entendimento firmado no julgamento do RE 564354, uma vez que estaria o referido benefício submetido a outro regime normativo e a outras formas de cálculo.
Sua tese não se sustenta.
Recentemente o STF, no julgamento pelo Plenário Virtual do Recurso Extraordinário 937595, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando como tese de repercussão geral que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral", conforme notícia divulgada em seu sítio eletrônico (www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaSTF.asp), na data de 06/02/2017.
Ao julgar o RE 564354, embora tenha decidido um recurso extraordinário pertinente a segurado aposentado após a Constituição de 1988 e também após o período chamado buraco negro, o STF não diferenciou os benefícios com base na data de concessão.
A questão que se coloca é se a ratio decidendi daquele julgado, com seus efeitos expansivos, pode ser invocada e aplicada para os benefícios com DIB anterior a 05/10/1988 (data da promulgação da CF).
A resposta será positiva acaso se verifique que tais benefícios também sofreram a incidência de um limitador externo, redutor de seu valor final, no momento de sua concessão, fator considerado fundamental para que o STF decidisse pela aplicabilidade das Emendas Constitucionais em análise aos benefícios anteriores às respectivas edições.
No caso em comento, o benefício de aposentadoria foi concedido sob a égide de legislação anterior à Lei 8.213/91 (Lei 5.890/1973, Decreto 77.077/1976, Decreto 83.080/1979, Decreto 89.312/1984), que trazia, no cálculo da renda mensal, as figuras do menor (mVT) e maior valor-teto (MVT).
Segundo a sistemática então vigente, caso o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto fixado na legislação, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade.
Caso fosse superior ao menor valor-teto (mVT), o cálculo da renda mensal seria feito em duas etapas, a saber: primeiro se dividia o salário de benefício em duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto (mVT), sobre o qual seria calculada a parcela básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade; a segunda parte, igual ao valor excedente ao menor valor-teto (mVT), seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do menor valor-teto (mVT).
A renda mensal nesse caso, seria a soma da parcela básica com a parcela adicional, e não poderia ultrapassar o valor do maior valor-teto (MVT) ou percentual incidente sobre este.
Como visto, da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT).
Assim, nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente.
É por essa razão que os novos tetos, introduzidos pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, podem resultar em melhoria no cálculo da renda mensal em manutenção. É que o teto introduzido após a Constituição, como o anterior, caracterizava-se como limitador externo ao cálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. EC 20/98 E 41/2003. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 5.890/73, ARTIGO 5º. MENOR E MAIOR VALOR TETO.
1. Os benefícios concedidos na forma do artigo 5º da Lei 5.890/73 eram calculados em duas parcelas: a primeira considerando o salário-de-benefício até dez vezes o maior salário mínimo vigente; a segunda, considerando o excedente ao valor da primeira.
2. Nessa situação somente é possível a utilização de excedente do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial se houver limitação ao maior valor teto, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não havendo excesso em relação ao maior valor teto no momento da concessão não há diferenças a serem aproveitadas em razão dos novos tetos previdenciários em 1998 e 2003.
(TRF4, AC 5007593-02.2013.404.7207, Sexta Turma, Relator p/Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)."
Ressalte-se, entretanto, como já dito na decisão agravada, que ainda que inicialmente o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de terem sido os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.
Ademais, a verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado somente poderá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887595v3 e, se solicitado, do código CRC 8C7E0DF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059240-07.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50592400720154047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MANOEL DUARTE
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 10/04/2017 16:12:36 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora, com ressalva de entendimento pessoal.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937645v1 e, se solicitado, do código CRC 41FA391F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 19:22




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