PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5048183-35.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO: TEREZA DE OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: DAIANE VIDAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo à apelação.
Alega a agravante que a tutela de urgência não pode ser mantida, sob os seguintes argumentos: a) trata-se de medicamento de alto custo; b) a decisão é plenamente satisfativa; c) a medida tem caráter irreversível; d) "a pretensão da parte autora tem potencialidade para, uma vez acolhida, ocasionar grave lesão à ordem pública, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes". Argumenta, ainda: a) que os custos com a medicação deverão ser repartidos pro rata, e não integralmente pela União; b) que o CONITEC não recomendou a incorporação do fármaco em discussão pelo SUS; c) a não comprovação da hipossuficiência financeira da parte.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva
A legitimidade passiva ad causam - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio -, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. (...) (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...). (TRF4, 4ª Turma, AG 5008919-21.2012.404.0000, Relator p/acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)
Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem tratamento integral aos doentes), consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, de cujo voto extraio o seguinte trecho:
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1 e RE n.º 280.642.
Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no o passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.
Mérito
De início, cabe destacar que não há que se falar em violação do art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, 'porque a proibição do deferimento de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou tem parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. No caso, está se tratando de medidas preventivas relacionadas à própria saúde e dita norma de caráter formal, diante deste quadro, não há de preponderar sobre liminar de tal estirpe.' (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5018790-12.2011.404.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012).
Após a realização de audiência pública com participação de diversos segmentos da sociedade, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 196 da Constituição Federal e debruçando-se sobre a problemática da efetividade dos direitos sociais e da denominada "judicialização da saúde", no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 (decisão no Agravo Regimental proferida em 17 de março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes), estabeleceram-se alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos entes políticos.
Nos termos da decisão referida, a Corte Suprema entendeu que "é possível identificar [...] tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde". "Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde". "A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada".
Diante disso, seguindo nessa linha, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir, havendo previsão de dispensação do tratamento buscado, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo público a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público. Não estando a prestação pleiteada entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", configura omissão legislativa/administrativa ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Afinal, o medicamento ou tratamento pode não ser oferecido, pelo Poder Público, por não contar, p.ex., com registro na ANVISA, o qual constitui garantia à saúde pública e individual, só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99 (hipótese de vedação legal). Outrossim, a prestação pode não estar inserida nos Protocolos, por inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada).
Se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Afinal, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais ao atendimento médico da parcela da população mais necessitada".
Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas - resistência ao fármaco, efeitos colaterais deste, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não lhes ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS.
Finalmente, se o medicamento ou procedimento postulado não constar das políticas do SUS, e tampouco houver tratamento alternativo ofertado para a patologia, há que se verificar se consiste em tratamento meramente experimental, ou novo, ainda não testado pelo Sistema ou a ele incorporado.
Os tratamentos experimentais são pesquisas clínicas, e a participação neles é regulada por normas específicas. As drogas aí envolvidas sequer podem ser adquiridas, uma vez que não foram aprovadas ou avaliadas, devendo seu acesso ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido. Não se pode, assim, compelir o Estado a fornecê-los.
Já os tratamentos novos, não contemplados em qualquer política pública, merecem atenção e cuidado redobrados, tendo em vista que, "se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada".
Sendo certo que a inexistência de políticas públicas não pode implicar violação ao princípio da integralidade do Sistema, é possível a impugnação judicial da omissão administrativa no tratamento de determinado mal, impondo-se, todavia, que se proceda à ampla instrução probatória sobre a matéria, "o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar".
Em contrapartida, o Poder Público não pode simplesmente invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, o STF já se pronunciou:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)
Em conclusão, independentemente da hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário, é "clara a necessidade de instrução das demandas de saúde", a fim de que, à luz das premissas e critérios antes declinados, "o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde".
No caso dos autos, ao analisar o pedido de efeito suspensivo à apelação, restou assim consignado na decisão (evento 4):
A autora narrou na inicial que apresenta diagnóstico de embolia pulmonar (CID10 - 126), iniciado em 2013, tendo se submetido a diversas consultas médicas no âmbito do SUS, cujo avanço ainda teria sido determinante ao desenvolvimento de hipertensão pulmonar secundária (CID10 - 127.2), de classe funcional III. Postulou o fornecimento do medicamento Riociguat (Adempas) como forma de evolução do seu quadro clínico.
Relativamente à necessidade/adequação do medicamento postulado, reporto-me aos fundamentos da sentença:
Ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, ocasião em que já havia sido produzido o laudo pericial, concluí que haviam provas suficientes acerca da enfermidade da autora, bem como da adequação do medicamento pleiteado, inexistindo outra alternativa terapêutica fornecida pelo SUS.
Reproduzo os quesitos colacionados naquela decisão:
QUESITOS DO JUIZO
1. Qual a enfermidade que acomete o paciente, com o respectivo CID?
R – Hipertensão arterial pulmonar tromboembólica CID I 27.2
2. Qual o estágio da doença (se cabível)?
R – Crônico.
(...)
7. O medicamento pretendido é adequado ao tratamento do quadro clínico apresentado pelo paciente? E os procedimentos/acompanhamentos solicitados (ecocardiograma com doppler)? Explique.
R – Sim. Sim; após fazer uso do medicamento Adempas por 14 dias a Autora deve realizar o Ecocardiograma com doppler para avaliar se a pressão sistólica na artéria pulmonar diminuiu ou não. O Ecocardiograma pode ser realizado através do SUS.
8. Há outro(s) medicamento(s)/insumo(s) de melhor custo/efetividade em comparação com os pretendidos para o tratamento da enfermidade apresentada?
R – Caso não haja melhora com o tratamento clinico pleiteado (Adempas) deverá ser avaliada da possibilidade de tratamento cirúrgico.
(...)
10. Os medicamentos pretendidos foram aprovados pela ANVISA para o tratamento da patologia apresentada pela parte autora?
R – Sim.
11. Há urgência na utilização dos fármacos? Quais as consequências de sua não utilização a curto espaço de tempo?
R – Sim; Piora progressiva da doença com aumento do risco de morte.
(...)
QUESITOS DA UNIÃO
(...)
12) O tratamento com o medicamento pleiteado, na dose prescrita, na situação clínica do autor, melhor se enquadra como:
a) Terapia de 1ª escolha?
R - Sim
b) Finalidade paliativa?
R – Não.
c) Tratamento ainda em fase experimental?
R – Não.
13) A utilização do medicamento pleiteado nos autos está baseada na “medicina das evidências”? Quais os fundamentos que justificam a tese? Qual foi o tipo de estudo analisado (revisão sistemática, estudo randomizado, unicamente prescrição médica etc.)? Favor classificar o estudo e a evidência científica do medicamento nos termos em que preconiza a tabela de Nível de Evidência Científica por Tipo de Estudo da Oxford Centre for Evidenci-Basede Medicine.
R – Sim; está baseado em todos os estudos que levaram ao registro na ANVISA.
(...)
15) O medicamento pleiteado nos autos é registrado na ANVISA e indicado especificamente para a doença da parte autora?
R – Sim.
(...)
O que sugeriu alguma dúvida, e fundamentou a cassação do provimento liminar (decisão por maioria), foi a existência de outras alternativas disponíveis no SUS, o que na percepção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região seria existente, especialmente pelo fato da autora não ter se submetido inicialmente à consulta com médico pneumologista na rede pública.
Com a devida vênia, todavia, entendo que a autora se submeteu aos protocolos do Sistema Único de Saúde, não obtendo resposta positiva acerca da enfermidade enfrentada, especialmente se considerado seu histórico de consultas desde o ano de 2013, ocasião em que já reportava dispneia (falta de ar).
Neste sentido as consultas realizadas em 14/02/2013 e 18/04/2013 (evento 1 - INIC1 - p. 03), que trazem indicativos de que a autora poderia estar sujeita a prática omissiva por parte do SUS, no sentido da não identificação da doença que agora se confirmou em laudo pericial produzido em juízo.
Ademais, se outra alternativa efetivamente existisse, esta ao menos deveria ser objeto de prova nestes autos, não se mostrando elemento apto ao convencimento do juízo a mera alegação de que a parte autora deveria aguardar a fila de espera. Ao que o histórico junto ao SUS indica, o aguardo já é existente desde o ano de 2013, sendo cabal a urgência do tratamento, conforme parcialmente reproduzido a título de laudo pericial.
Conclui-se, portanto, pela satisfação do requisito inicialmente fixado pelo STJ a título de recurso repetitivo, havendo comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Por outro lado, não há controvérsia acerca da existência de registro do fármaco junto a ANVISA, havendo ainda elementos suficientemente aptos a indicar a hipossuficiência da parte autora, questão que também já referi por ocasião acerca do pedido liminar.
Logo, forçoso concluir pela procedência do pedido.
Por outro lado, necessária a apresentação de contracautela, a qual deverá observar o prazo de seis meses, período em que a autora deverá apresentar prescrição médica atualizada.
Não há probabilidade no direito alegado, devendo ser mantida a sentença até o julgamento da apelação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Adoto esses fundamentos como razão de decidir.
Hipossuficiência financeira
No que tange à alegada ausência de comprovação da hipossuficiência da parte, vale referir que, anteriormente, não houve questionamento pela União. No entanto, consigno que da análise dos documentos juntados no processo originário, evento 1, COMP6, verifica-se que a parte autora é titular de um benefício previdenciário de aposentadoria (espécie 41) e outro de pensão por morte (espécie 21), percebendo mensalmente a quantia correspondente a um salário mínimo em cada um dos benefícios referidos.
Os orçamentos juntados (processo originário- evento 1, OUT13 e OUT14) evidenciam que o custo de uma caixa do medicamento, com 42 cápsulas (número suficiente para tratamento por um período de um mês, sendo que o tratamento postulado é contínuo), é de R$ 9.860,27 (nove mil oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), totalizando o montante anual de R$ 118.323,00 (cento e dezoito mil trezentos e vinte e três reais).
Evidente a hipossuficiência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001036185v6 e do código CRC eb768f54.Informações adicionais da assinatura:
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5048183-35.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO: TEREZA DE OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: DAIANE VIDAL
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001036186v6 e do código CRC 9a546cc0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5048183-35.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO: TEREZA DE OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: DAIANE VIDAL (OAB SC048734)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 1134, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.