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AGRAVO INTERNO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRF4. 502...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:23:23

AGRAVO INTERNO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. - Conforme se colhe das razões recursais apresentadas pela parte agravante, seus argumentos não se coadunam inteiramente com o teor da decisão apontada como sendo a decisão agravada, não guardando relação exata com a fundamentação adotada pela Juíza. - Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do decisum, não há como conhecer do recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (TRF4, AG 5027411-41.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 30/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027411-41.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, III, ambos do CPC, e do art. 167, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte (evento 2, DESPADEC1).

Requer a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão liminar, a fim de determinar a exclusão da União do polo passivo e remessa do feito para a Justiça Estadual.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão ora agravada merece confirmação (evento 2, DESPADEC1).

A decisão agravada, da lavra da Juíza Federal Substituta Thais Helena Della Giustina, possui o seguinte teor (processo 5012791-98.2023.4.04.7100/RS, evento 116, DESPADEC1):

Trata-se de ação por meio da qual a demandante postula o fornecimento do fármaco Fingolimode (Gilenya), dose diária, Clor - 0,5 mg, para tratamento de Esclerose Múltipla (CID10: G35).

Inicialmente, a ação foi movida apenas em face do Estado do Rio Grande do Sul - RS e do Município de Guaíba/RS, sendo distribuída perante a Justiça Estadual e autuada sob o nº 052/1.18.0003472-0 - Processo eletrônico nº 5003653-74.2018.8.21.0052.

A tutela de urgência restou deferida (evento 3, PROCJUDIC2, pp. 14-16).

Citados, os réus apresentaram suas defesas nos ​evento 3, PROCJUDIC2, pp. 32-35 e evento 3, PROCJUDIC3, pp. 5-12.

O processo foi sentenciado (evento 91, SENT1), tendo sido reconhecida a competência da Justiça Federal em sede recursal.

Os autos foram remetidos à Justiça Federal e distribuídos a esta unidade judiciária (evento 112).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Acerca da competência para o julgamento de demandas na área da saúde, o Ministro Relator do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, em julgamento no Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1234), deferiu em parte o pedido incidental de tutela provisória, em 17 de abril de 2023, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, defiro em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.

Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1º grau e às Turmas Recursais de Juizados Especiais deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa.

Comunique-se o Ministro Relator do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 14, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca desta decisão.

Solicito à Excelentíssima Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber, a convocação de plenário virtual extraordinário, para que a presente tutela provisória seja submetida a referendo (art. 21-B, § 4º, RISTF). Considerando a excepcionalidade do caso, sugere-se, outrossim, que a sessão virtual tenha início em 18.04.2023 (à 00h) e término em 18.04.2023 (23h59min)."

A decisão monocrática do relator foi referendada pelo Tribunal Pleno em 19/04/2023.

Saliente-se que o medicamento está inserido no Grupo 1A do Componente Especializado da RENAME1.

Desta forma, a responsabilidade pelo seu fornecimento é, prioritariamente, da União, pois, na repartição das competências administrativas relacionadas ao Programa de Assistência Farmacêutica do SUS, a União é responsável por: a) adquirir e distribuir insulinas humanas; b) adquirir e distribuir medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher; c) adquirir e distribuir os medicamentos do componente estratégico; d) adquirir e distribuir os medicamentos incluídos no grupo 1A do componente especializado; e) financiar os medicamentos incluídos no grupo 1B do componente especializado; e f) financiar os medicamentos oncológicos.

Portanto, acolho a competência.

1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora em vista da declaração de hipossuficiência econômica inserta no evento 3, PROCJUDIC1, p. 11. Anote-se.

Observa-se do extrato anexado ao ​evento 115, EXTR1 que o medicamento vem sendo dispensado regularmente na seara administrativa.

Tratando-se de fármaco incorporado ao SUS para tratamento da moléstia que acomete a demandante, resumindo-se o pleito autoral à ausência de estoque no âmbito do sistema público, mantenho a tutela provisória de urgência concedida na Justiça Estadual, nos termos em que deferida (evento 3, PROCJUDIC2, pp. 14-16)​.

2. Assim, cite-se a União.

3. Apresentada a contestação, oportunize-se a réplica pela parte autora.

4. Após, intimem-se as partes para que digam se há outras provas que pretendem produzir, especificando-as, em 5 (cinco) dias.

5. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.

Conforme se colhe das razões recursais apresentadas pela parte agravante, seus argumentos não se coadunam inteiramente com o teor da decisão apontada como sendo a decisão agravada, não guardando relação exata com a fundamentação adotada pela Juíza.

Em rigor, o recurso apresenta ilações genéricas que não impugnam especificamente a decisão agravada - é dizer: (i) é medicamento incorporado para a condição clínica da parte autora - tratamento de 2ª linha para EMRR, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, justamente o que foi feito; (ii) o medicamento foi deferido e fornecido administrativamente (processo 5012791-98.2023.4.04.7100/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fl. 23) - o objeto da ação é a correta dispensação - portanto (iii) inócuo o debate sobre não incorporação ou existência de alternativas no SUS; (iv) pelas mesmas razões, descabida perícia médica ou nota técnica e (v) o estabelecimento de contracautelas - é medicamento com deferimento administrativo mas sem estoque, o que a própria União, ora agravante, reconhece nas razões recursais; e, por fim, (vi) a decisão agravada apenas determina o fornecimento do fármaco, sem deliberar sobre formas alternativas de cumprimento, de modo que não há falar em observância do PMVG e do CAP na aquisição.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do decisum, não havendo como conhecer do presente recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETO ALIFÁTICO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. CREME DE PROTEÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2 a 6. Omissis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO QUANTO À REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando parte das razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento no ponto. 2. Não conhecido o apelo relativamente aos seus argumentos para afastar o direito ao benefício, resulta prejudicada a apelação quanto à obrigação de devolver valores, pois não há valores pagos indevidamente a serem devolvidos. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001181-49.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2023).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. 1. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC. 2. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Tratando-se de cumprimento/análise de acórdão proferido pelo CRPS, o prazo de 30 dias é previsto expressamente na Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003989-82.2022.4.04.7121, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. Sendo as razões do recurso de apelação dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada é inviável dar trânsito ao recurso por irregularidade processual insanável (Artigo 932, caput, III, do CPC). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041099-81.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2023).

Nestes termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778966v3 e do código CRC 61e4ae8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 30/10/2024, às 19:0:9


1. Vide RENAME 2022, vigente em 2024, no seguinte link: <https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf>. Acesso em 08/08/2024.

5027411-41.2024.4.04.0000
40004778966.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5027411-41.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

agravo interno. saúde. fornecimento de medicamento. união. legitimidade passiva. razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.

- Conforme se colhe das razões recursais apresentadas pela parte agravante, seus argumentos não se coadunam inteiramente com o teor da decisão apontada como sendo a decisão agravada, não guardando relação exata com a fundamentação adotada pela Juíza.

- Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do decisum, não há como conhecer do recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

- Ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778967v4 e do código CRC 3e88f433.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 30/10/2024, às 19:0:9


5027411-41.2024.4.04.0000
40004778967 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027411-41.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 107, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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