AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000665-32.2018.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE AZAMBUJA DE AGUIAR (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de seu benefício mediante a utilização de todo o histórico contributivo do segurado, sem limitação a julho/94, aplicando-se a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Alega o INSS que a matéria ainda não transitou em julgado no STJ, devendo o processo permanecer suspenso.
Sustenta, de outro lado, o STF, no julgamento da ADI 2111, deixou clara a distinção entre os requisitos para obtenção do benefício, constitucionalmente especificados, e a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, que foi remetida à regulamentação de lei própria, já declarada como compatível com o texto constitucional. Afirma que a pretensão deduzida na presente ação vai de encontro à presunção de constitucionalidade do critério legal (re)afirmada pelo STF.
Argumenta que a regra prevista no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 não agravou a situação geral dos segurados da previdência social, se comparada à sistemática antecedente. O novo texto normativo apenas estabeleceu parâmetros para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, de acordo com a nova sistemática que contempla todo o período de vida laboral do segurado.
Afirma que a decisão recorrida acaba por deferir a conjugação de regras e regimes, considerando que para os segurados filiados ao RGPS após a publicação da referida lei o conceito de período contributivo é diverso daquele estatuído para os que já integravam o sistema, englobando, por óbvio, apenas as contribuições vertidas após essa data, se coincidente com a filiação, ou, mais óbvio ainda, aquelas efetivadas após a filiação, sempre depois de 26 de novembro de 1999.
Aduz que a alteração das regras previdenciárias promovida pela Lei 9.876/99 está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro a atuarial do sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da Constituição Federal.
Alega, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e que a decisão, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, omitiu-se quanto ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, que determina, em caso de iliquidez do título judicial, que a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do referido artigo, seja feita quando da liquidação do julgado, uma vez que o valor da condenação ou do proveito econômico ainda não está definido.
Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada assim dispõe:
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, considerando-se, no cálculo da renda mensal inicial, todo o período contributivo do segurado, sem limitação a julho/94, aplicando-se a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR, em sessão de 11/12/2019, definiu, nos termos do voto do Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS.
Fixou o STJ a seguinte tese: aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
O acórdão, publicado em 17/12/2019, recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAISFAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DODIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DOFEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefíciosprevidenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dosbenefícios que passou a corresponder aos maiores salários decontribuição relativos a 80% de todo o período contributivo doSegurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor dobenefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimossalários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento doSegurado da atividade ou da data da entrada do requerimentoadministrativo.2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art.3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dosSegurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data depublicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo sóabarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994(estabilização econômica do Plano Real).3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, comoé típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição quegarantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abruptapor regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciárioadmitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antesde julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados nomomento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequênciasda medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena deinfringência ao princípio da contrapartida.5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido peloprincípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequênciade haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições enão possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pelaregra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica aoSegurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direitodo Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosadentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lheproporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico desuas contribuições.7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação daregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando se revelar mais favoráveldo que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999,respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, aregra de transição não pode ser mais gravosa do que a regradefinitiva.8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguintetese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II daLei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando maisfavorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral daPrevidência Social até o dia anterior à publicação da Lei9.876/1999.9. Recurso Especial do Segurado provido.
Assim, em face do decidido pelo STJ, a apelação merece provimento, para condenar o INSS à revisão do benefício, e a pagar as diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.
A decisão, portanto, assentou a aplicabilidade do precedente do STJ ao casos dos autos, e, conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
Como já decidiu a Quarta Turma do STJ no julgamento do AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017, "Não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes."
Ademais, os argumentos trazidos pelo ora agravante foram refutados no acórdão pagadigma.
A existência de precedente vinculante autoriza que o julgamento no tribunal ocorra sob a forma monocrática (CPC, art. 932, IV).
Por fim, quanto à prescrição quinquenal, a decisão agravada condena o INSS à revisão do benefício, e a pagar as diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, nada havendo, pois, a sanar.
Em relação à verba honorária, também sem razão o agravante, uma vez que a decisão não pode ser considerada de valor econômico incerto, pois o proveito obtido com a condenação é mensurável por meros cálculos aritméticos, o que atribuiu liquidez ao julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659278v4 e do código CRC 5d7cbf13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:15:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:26.
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000665-32.2018.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE AZAMBUJA DE AGUIAR (AUTOR)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TEMA 999 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº s 1554596/SC e 1596203/PR (Tema 999), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
2. Tendo sido concluído o julgamento, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
3. Quanto à verba honorária, a decisão agravada não pode ser considerada de valor econômico incerto, pois o proveito obtido com a condenação é mensurável por meros cálculos aritméticos, o que atribuiu liquidez ao julgado, e, em se tratando de revisão do benefício, o limite da condenação não fugiria do enquadramento na primeira faixa de que trata o inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659279v5 e do código CRC 1cd90738.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 17:15:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5000665-32.2018.4.04.7119/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE AZAMBUJA DE AGUIAR (AUTOR)
ADVOGADO: ERNANI PERES DOS SANTOS (OAB RS069922)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:26.