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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 709 STF. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO TEMA. TRF4. 5052794-56.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 06/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 709 STF. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO TEMA. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não há falar em devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, bem como que, após esse prazo, em a Autarquia verificando a continuidade ou o retorno do beneficiário à atividade nociva, poderá cessar o benefício, cabendo ao segurado, a qualquer tempo, retomar o benefício de aposentadoria especial, desde que afastado de atividades consideradas especiais. 3. A decisão alinha-se com o entendimento do STF no Tema 709, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4 5052794-56.2013.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5052794-56.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: MAURO FELIX DE GODOY (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial em face do Tema 709/STF (evento 78).

Em suas razões, o agravante alega que o acórdão recorrido permite que o segurado permaneça no exercício da atividade especial até o trânsito em julgado do Tema 709, ainda que a aposentadoria especial já tenha sido implantada por força de tutela específica/tutela antecipada, o que diverge do entendimento da Suprema Corte (evento 87).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o sucinto relatório.

VOTO

Quanto ao mérito, em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral pela Suprema Corte, de maneira que a aplicação do Tema 709/STF é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação.

A Turma, em juízo de retratação, integralizou o acórdão e aplicou ao caso as teses jurídicas fixadas no Tema 709/STF.

O INSS, em seu recurso especial, requer:

(a) sobrestado o processo até o julgamento do recurso repetitivo (Tema 692);

(b) reformado o acórdão para, nos termos do art. 927, III, do CPC, aplicar ao caso a solução conferida pelo E. STF no Tema nº 709;

(c) reformado o acórdão para reconhecer a necessidade da restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 709 - i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Nos embargos de declaração apresentados no paradigma do Tema, que modulou os efeitos do julgado, constou:

O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. (sublinhei)

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há que se falar em devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, bem como que, após esse prazo, em a Autarquia verificando a continuidade ou o retorno do beneficiário à atividade nociva, poderá cessar o benefício, cabendo ao segurado, a qualquer tempo, retomar o benefício de aposentadoria especial, desde que afastado de atividades consideradas especiais.

Em relação à matéria, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido Tribunal.

[...]

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. (grifos originais)

Vê-se, pois, que, ao contrário do que alega o agravante, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo reparos à decisão guerreada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682272v2 e do código CRC b9c88038.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2021, às 12:17:12


5052794-56.2013.4.04.7000
40002682272.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5052794-56.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: MAURO FELIX DE GODOY (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 709 STF. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO TEMA.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não há falar em devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, bem como que, após esse prazo, em a Autarquia verificando a continuidade ou o retorno do beneficiário à atividade nociva, poderá cessar o benefício, cabendo ao segurado, a qualquer tempo, retomar o benefício de aposentadoria especial, desde que afastado de atividades consideradas especiais.

3. A decisão alinha-se com o entendimento do STF no Tema 709, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682273v3 e do código CRC 45ab9850.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5052794-56.2013.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052794-56.2013.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURO FELIX DE GODOY (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BATISTA QUINTAO (OAB PR038990)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2021 04:00:58.

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