AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5031172-76.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: EDUARDO BENEDITO VILARINHO REIMANN (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento a sua apelação mantendo a sentença que havia reconhecido a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Na decisão ora recorrida, restou assentado que, tratando-se de pedido de reconhecimento de especialidade de tempo de serviço decorrente de enquadramento legal, quando do pedido de concessão do benefício já estariam presentes todos os elementos de prova para o reconhecimento da especialidade, configurando-se a sua negativa pela autarquia previdenciária na actio nata.
O agravante requer a reforma da decisão, para tanto afirma que a especialidade do trabalho de engenheiro não foi apreciada pelo INSS, eis que no processo administrativo juntado aos autos não consta a CTPS nem documentos relacionados ao trabalho de engenheiro, invalidando a tese decisória de que no momento do pedido administrativo já estariam presentes todos os elementos configuradores da especialidade o que ensejaria o nascimento da pretensão e, portanto, do prazo decadencial.
Regularmente intimada, a parte ré quedou-se silente.
É o relatório.
VOTO
No que interessa para o presente agravo, a decisão foi lançada como segue:
Ocorre que, nos presentes autos, quando do pedido administrativo de concessão do benefício, já era possível verificar a especialidade do tempo de serviço pois a atividade do segurado era a de engenheiro civil a qual decorria de enquadramento legal. Conforme consta no processo administrativo, não há controvérsia no tocante a atividade desempenhada, houve, isto sim, negativa de reconhecimento pelo administração da especialidade, ainda que de forma tácita.
Entretanto, ao não ser reconhecido tal qualidade ao tempo laboral, se perfectibilizou a 'actio nata'. Deixando o segurado de impugnar o referido ato em tempo hábil, decaiu do direito de revisão.
Entendo que a decisão deve permanecer nos seus termos.
A tese trazida no agravo interno afirma que ao tempo em que requerida a concessão do benefício de aposentadoria pelo autor junto ao órgão da administração, não haviam os elementos caracterizadores da especialidade, isto é, não havia prova (CTPS) de que o autor/segurado realizava atividades de engenheiro.
Entendo que a irresignação não deve prosperar. Com efeito, não há nas cópias do processo administrativo juntados aos autos tanto pela parte autora (ev. 1 - procadm12) quanto pela parte ré (ev. 7 - procadm1) a cópia da CTPS do autor. Entretanto, em ambos as cópias exite documento afirmando que foram apresentadas as CTPS do autor. Há inclusive o documento COMPROVANTE DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS assinado pelo autor que atesta a devolução de CTPS e de carnês de pagamentos.
Assim, entendo que ao tempo em que analisado o requerimento de concessão do benefício havia nos autos do procedimento administrativo os elementos de comprovação da atividade prestada pelo segurado.
No tocante à alegação de preponderância do direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, igualmente não merece prosperar a irresignação. Como já afirmado na decisão ora objurgada, o próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 313 afirmou que o princípio da segurança jurídica se impõe, cabível colacionar o acórdão do julgamento do referido Tema, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) [grifei]
Assim, deve ser mantida a decisão ora recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000789164v5 e do código CRC 5e7bac22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:9
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5031172-76.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: EDUARDO BENEDITO VILARINHO REIMANN (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. agravo interno. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. COMPROVAÇÃO AO TEMPO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO. ACTIO NATA. TEMA STF 313.
1. Provado que ao tempo do requerimento administrativo já existiam os elementos comprovadores da caracterização a especialidade do labor prestado, incide o decurso do lapso decadencial trazido pela Medida Provisória 1.523/1997.
2. Afirmou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral que É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000789170v4 e do código CRC 1d59e0e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:9
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5031172-76.2017.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: EDUARDO BENEDITO VILARINHO REIMANN (AUTOR)
ADVOGADO: GENI KOSKUR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 275, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.